Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: SUELY DE MARIA SOUSA LIMA VERDE Advogado(s) do reclamado: ANGELA MIRANDA PEREIRA, MIGUEL SALES DE LIMA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR SAQUES INDEVIDOS. PASEP. DECISÃO TERMINATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800124-34.2020.8.18.0078
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da Decisão Terminativa constante no ID.: 21092292, proferida nos autos da Apelação Cível n° 0800124-34.2020.8.18.0078, que, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, deu provimento ao recurso apelatório, reconhecendo a competência da Justiça Estadual e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Em suas razões recursais (ID.: 21683608), a agravante aduz, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, motivos pelos quais requer a reconsideração do decisum. Requer, ao final, o provimento do recurso. Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte. É o relatório. VOTO 1- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA A parte agravante requer, a priori, a reconsideração da decisão combatida. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar as razões fáticas e jurídicas suficientes à reforma da decisão objurgada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. Na espécie, a parte agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de modificar o decisum sub examine, razão pela qual não subsistem os motivos justificadores da reconsideração pleiteada. Destarte, submeto o presente Agravo Interno à apreciação desta Câmara Especializada Cível, a teor do disposto no art. 373, do RITJPI. 2- DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte requerida/apelada interpôs Agravo Interno, o qual pugna pela revogação da decisão terminativa (ID.: 21092292) proferida nos autos da Apelação Cível n° 0800124-34.2020.8.18.0078, que deu provimento ao recurso apelatório para, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Conforme expressamente mencionado, quando do julgamento do Apelo interposto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo n° 1.150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. No cenário ora delineado, não assiste razão ao banco agravante. Primeiramente, quanto à alegada ilegitimidade passiva do agravante, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS /PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco Recorrente como administrador do programa. Desse modo, claro está que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco do Brasil S.A., desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP. Assim, em se tratando de demanda envolvendo Sociedade de Economia Mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do recorrente para integrar o polo passivo da demanda. Por fim, concernente à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, melhor sorte não assiste ao Banco Agravante, conforme expressamente definido no Tema supramencionado. A pretensão deduzida pela parte autora não diz respeito à alteração dos critérios de remuneração das contas vinculadas, tampouco à substituição dos índices legais aplicáveis, mas sim à reparação por dano oriundo de suposto manejo indevido de valores de sua titularidade, o que configura relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, matéria afeta à Justiça Comum Estadual. A tentativa do agravante de afastar sua legitimidade passiva e, com isso, deslocar a competência para a Justiça Federal, encontra-se em desconformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, o qual já distinguiu, de forma clara, as hipóteses em que o Banco do Brasil atua como mero gestor operacional e aquelas em que responde diretamente pela má prestação do serviço. Rejeito, ainda, os argumentos relativos à aplicação analógica da Súmula 77 do STJ, uma vez que esta se refere expressamente à Caixa Econômica Federal em ações que versam sobre contribuições ao PIS/PASEP, sendo inaplicável às ações que discutem a efetiva gestão e segurança dos recursos nas contas individuais dos beneficiários, como na hipótese dos autos. Destarte, analisadas as questões de ordem, rejeito-as com base nos fundamentos supramencionados. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos supra, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos supra, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos, por seus proprios fundamentos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.