Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RECORRIDO: ROMARIA DOS SANTOS AMORIM DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800665-65.2022.8.18.0056 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23462745) interposto nos autos do Processo 0800665-65.2022.8.18.0056 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 21841129) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 005/2012. MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, porém não impõe uma fundamentação exaustiva e, no caso em apreço, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação se a sentença resolveu a questão submetida a julgamento de forma clara e coerente, bem como expôs os motivos e fundamentos que levaram ao convencimento do julgador. 2. Consta nos autos que a parte autora
trata-se de servidora efetiva, em razão de aprovação em concurso público, de acordo com portaria de nomeação para exercer o cargo de Atendente do Posto de Saúde, do Município de Flores do Piauí. Neste passo, a alegação de que não há nos autos prova de que se trata de servidora efetiva, deve ser refutada. 3. Após a vigência da Lei Municipal nº005/2012, a parte autora adquiriu o direito ao adicional de insalubridade, a qual, é clara ao prever o aludido benefício. 4. A parte autora encontra-se na categoria Atendente (recepcionista), que de acordo com a tabela, deve perceber 10% (dez por cento) de adicional de insalubridade. Portanto, dúvidas não pairam de que a legislação municipal confere o direito almejado pela parte autora. 5. A Lei Municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade, destarte, não há violação aos artigos 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, uma vez que não implica em despesa não autorizada, ou lesiva ao erário público, já que há legislação prevendo o aludido benefício ao servidor. 6. Recurso conhecido e improvido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, do Código de Processo Civil, art. 37, X, 167, 169, §1º, I, II, da Constituição Federal, Lei Complementar 101/2000. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 25817724) requerendo o não conhecimento do recurso. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 373, do Código de Processo Civil O Recorrente alega violação ao art. 373 do CPC, sustentando que o Recorrido não logrou comprovar a veracidade de suas alegações nem demonstrar nexo causal com eventual conduta danosa atribuída ao Município. Contudo, o acórdão recorrido esclarece que, segundo as provas constantes dos autos, restou devidamente demonstrado que a Recorrida é servidora efetiva do Município Recorrente, exercendo o cargo de Atendente de Posto de Saúde. Ademais, conforme a Lei Municipal nº 005/2012, o cargo de atendente faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, nos seguintes termos: De acordo com o acervo probatório acosta aos autos, verifica-se que a parte autora
trata-se de servidora efetiva, em razão de aprovação em concurso público, de acordo com portaria de nomeação para exercer o cargo de Atendente do Posto de Saúde, do Município de Flores do Piauí, cujo ato é datado de 29 de setembro de 2006 (Id. 73171b9 - Pág. 13). Neste passo, a alegação de que não há nos autos prova de que se trata de servidora efetiva, deve ser refutada. Como bem asseverado na sentença recorrida, de forma superveniente, em 23/11/2012, entrou em vigor a Lei Municipal nº 005/2012 – Município de Flores do Piauí, disciplinando o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Saúde do Município de Flores do Piauí, cuja lei, passou a regulamentar acerca do adicional de insabidade. Destarte, segundo a Lei Municipal nº 005/2012, nos arts. 8º,§ 2º e 21 e 22, fica estabelecido o percentual de 10% do vencimento bruto, além de estabelecer a remuneração no valor equivalente a 1,3 salários-mínimos para o cargo ocupado pela parte autora e o adicional de insalubridade de 10%. Portanto, após a vigência da Lei Municipal nº005/2012, a parte autora adquiriu o direito ao adicional de insalubridade, a qual, é clara ao prever o aludido benefício. Vejamos: Art. 8º. A remuneração dos profissionais da àrea da Saúde do Município de Flores será de acordo com o anexo II desta lei. (…) § 2º A Insalubridade está definida na tabela das porcentagens, de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho e incidirão sobre o vencimento bruto de cada profissional, constantes no anexo II desta lei. O Anexo II da Lei prevê Grupos I, II, III, IV e V. O Grupo I consta as seguintes categorias: serviços gerais, almoxarife, atendente (recepcionista) e motorista. Ademais, resta claro que a alegação do Recorrente não envolve somente matéria de direito, mas profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Capítulo 2- Arts. 37, X, 167, 169, §1º, I, II, da Constituição Federal O Recorrente alega violação aos arts. 37, X, 169, §1º, I, II, da Constituição Federal, contudo, segundo inteligência do art. 105, III, da CF, Recurso Especial é cabível frente a suposta violação à Lei Federal, não sendo possível contra violação à Carta Magna, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por deficiência de fundamentação. Capítulo 3- Lei Complementar 101/2000 O Recorrente alega, ainda, violação à Lei Complementar nº 101/2000, sustentando que os valores requeridos referem-se a exercícios financeiros correspondentes ao mês de novembro de 2014 e que, portanto, não haveria previsão orçamentária para o pagamento de tais verbas. Ademais, a LRF, estabelece um limite de despesa com pessoal em 60% da receita municipal. Entretanto, o Órgão Colegiado esclareceu que a Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange as despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de justificativa para o não cumprimento de direitos adquiridos pelo servidor público, reconhecidos por lei. Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado em todos os seus termos, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses. Ademais, o Recorrente não delimitou qual artigo da lei federal foi violado, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por deficiência de fundamentação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação a todos os capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí