Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINSREU: DISTRIBUIDORA YORK LTDA DESPACHO Considerando a certidão de ID 77154200, na qual a Secretaria Judiciária informa que, após diversas tentativas junto ao GLPI e ao SETECOR, não foi possível recuperar a gravação da audiência realizada de forma virtual, tendo sido constatado inclusive que o arquivo correspondente encontra-se com 0 bytes, devido a erro de sincronização do sistema, conforme registrado na certidão e documentos correlatos, resta inviabilizada a utilização da mídia para fins de instrução do presente feito. Tendo em vista que a prova oral é imprescindível ao julgamento da demanda, notadamente por se tratar de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, cuja análise demanda reconstituição clara dos fatos e avaliação da veracidade das alegações das partes, mostra-se necessária a designação de nova audiência de instrução. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que para melhor solucionar a lide prudente a produção de prova testemunhal. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800619-56.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] designo a audiência de instrução para o dia 15/04/2026, às 09h00min. As partes e testemunhas deverão comparecer à sede do Fórum de Simões/PI ou à sede do Justo Acesso de Marcolândia/PI. 1. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum. Devem as partes apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do § 4º do art. 357, CPC, observada a prerrogativa da Defensoria Pública prevista no art. 186 do CPC. Na forma do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, juntando aos autos o comprovante com pelo menos 03 (três) dias da audiência. Observe-se as exceções previstas no §4º do art. 455 do CPC. Intimem-se ambas as partes pessoalmente para que compareçam à audiência designada com o fim de lhes serem colhidos os depoimentos pessoais. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões