Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERTO NERES DE JESUS FILHO
REU: MARICILDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800694-55.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GILBERTO NERES DE JESUS FILHO em face de MARICILDE DIAS PEREIRA, já qualificados nos autos. A parte autora sustenta ter sofrido ofensas verbais e ameaça durante mutirão de saúde realizado no município de Bom Jesus/PI, requerendo condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi juntada sob ID 73479612, acompanhada de documentos de ID 73479614. Foi proferida decisão inicial no ID 73611679, determinando o regular processamento do feito. A citação da parte requerida foi expedida no ID 73690788, com movimentação sistêmica correspondente no ID 73690790. A requerida apresentou contestação e reconvenção nos IDs 75049102 e 75049619, acompanhadas de procuração e documentos pessoais nos IDs 75049610, 75049139, 75049605 e 75049615. Em seguida, foi expedido ato ordinatório para apresentação de réplica, conforme ID 75115866. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 77002415. Após conclusão certificada no ID 77005529, foi proferido despacho no ID 87439392, determinando que as partes especificassem as questões de fato e de direito controvertidas, bem como as provas pretendidas. A parte autora apresentou manifestação no ID 89462760, informando interesse apenas nas provas já acostadas aos autos e eventual oitiva pessoal em audiência, caso necessária. A parte ré apresentou manifestação nos IDs 89517172 e 89517176, requerendo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e juntada de documentos suplementares, além de apresentar rol de testemunhas. Vieram os autos conclusos, conforme certidões de IDs 91028203 e 91028205. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos demanda dilação probatória, uma vez que as partes apresentam versões antagônicas acerca dos fatos narrados na inicial e na reconvenção, especialmente quanto à ocorrência das supostas ofensas verbais e ameaças atribuídas à requerida, bem como acerca da alegada conduta inadequada do autor durante o atendimento realizado no mutirão de saúde. As questões de fato controvertidas consistem na verificação: a) da ocorrência das alegadas ofensas verbais e ameaças; b) do contexto em que os fatos ocorreram; c) da eventual configuração de dano moral suportado pelo autor; d) dos fatos constitutivos da reconvenção apresentada pela requerida. Nesse contexto, reputo necessária a produção de prova oral, especialmente diante da natureza eminentemente fática da demanda. Assim, com fundamento nos arts. 357, 369, 370 e 385 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2026, às 10h. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, no Fórum de Bom Jesus-PI, conforme Portaria 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18/04/2022. As partes que desejarem participar do ato por videoconferência deverão manifestar-se previamente nos autos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de possibilitar a adequada organização do ato e a disponibilização do respectivo link de acesso. Ressalte-se que é de responsabilidade das partes assegurar os meios tecnológicos necessários à sua participação, não se admitindo a suspensão ou redesignação da audiência em razão de eventuais intercorrências técnicas. Notifique-se a parte autora e ré pessoalmente para comparecimento ao ato, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). Havendo indicação de endereço, proceda-se à intimação das testemunhas, expedindo-se carta precatória, se necessário. Não sendo fornecido o endereço no prazo assinalado, incumbirá às partes o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação judicial. Advirta-se, por fim, que as testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE, salvo comprovada impossibilidade, hipótese em que deverá ser previamente justificada, sob pena de indeferimento da oitiva. Intimem-se os procuradores cadastrados. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do telefone (89) 9 8102-5085. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus