Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORIZONTE
INTERESSADO: RAMON MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824832-93.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em síntese, em 4/7/25, o Promovente foi intimado do resultado negativo de busca de bens da parte Promovida, via SISBAJUD, ocasião na qual lhe foi conferido o prazo de 10 (dez) dias para nomear bens à penhora, sob pena de extinção processual. Contudo, o Promovente quedou-se inerte, demonstrando total desinteresse no prosseguimento da ação, que se encontra paralisada há cerca de 5 (cinco) meses. Não se pode olvidar que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, incumbe ao credor promover o regular andamento da ação executiva, com vista ao recebimento do seu crédito, e sua inércia injustificada, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, de forma imediata, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que rege esta Justiça Especializada. Explico, é sabido que a regra geral (Justiça Comum) atende ao Código de Processo Civil (art. 485, § 1º), que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito antes de extinguir o processo por abandono. No entanto, o rito dos Juizados Especiais tem uma particularidade em relação à Justiça Comum: é que a maioria dos tribunais entende que, em nome dos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados, é dispensada a intimação pessoal da parte. A base para essa interpretação é o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que prevalece sobre a regra geral do CPC. Nesse sentido, são os respeitáveis julgados a seguir: RECURSO INOMINADO – Extinção do processo sem resolução do mérito – Abandono da causa – Juizado Especial – Desnecessidade de intimação pessoal – Princípios da simplicidade e celeridade – Precedentes desta Turma – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00000996320218260606 Suzano, Relator.: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) (Grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE UMA DAS HERDEIRAS DO ESPÓLIO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ÓBITO COMUNICADO EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º DO CPC E DA SÚMULA Nº 240/STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9.099/1995. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00000680620018160062 Capitão Leônidas Marques, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024) (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PROCESSO PARALISADO POR NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95. ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000490-69.2007.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.09.2019) (TJ-PR - RI: 00004906920078160094 PR 0000490-69.2007.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) (Grifo nosso). Em suma, no rito dos Juizados Especiais, a extinção por abandono da causa não requer intimação pessoal, em observância aos princípios da simplicidade e celeridade. A solução difere do regime da Justiça Comum, no qual se aplica o art. 485, § 1º, do CPC, pois no microssistema dos Juizados, prevalecem os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, de modo que a quase totalidade das Turmas Recursais do país dispensa a intimação pessoal da parte. Não obstante, foi a parte Promovente pessoalmente intimada, conforme AR juntado aos autos no ID n. 79914290. Ressalta-se que, posteriormente, a advogada do Promovente renunciou ao mandato, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil e do art. 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Segundo o art. 112, caput, do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista no Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. O §1º do referido artigo acrescenta que os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. No caso, restou demonstrada (ID n. 86675062) a regular comunicação à parte outorgante, por meio eletrônico (WhatsApp), da renúncia da Advogada DENISE MENDES DE LIMA, em cumprimento ao disposto no Estatuto da OAB (art. 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94), que assegura ao advogado o direito de renunciar ao mandato, devendo resguardar os interesses do cliente pelo prazo legal. Diante disso, acolho a renúncia apresentada e determino o prosseguimento do feito. Ressalta-se que havendo a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte (cliente), conforme prevê o art. 112 do CPC, não é necessário que a parte seja intimada judicialmente para constituir novo advogado, pois ela tem esse ônus por força de lei. Razão pela qual verifica-se a reiterada inércia do Promovente, que tampouco regularizou sua representação processual. III. DISPOSITIVO Dito isso, JULGO por sentença extinta a presente execução, em consonância com o art. 51, § 1º c/c 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Determino à Secretaria que proceda com a desabilitação da Dra. Denise Mendes de Lima como patrona do Promovente, em razão da renúncia do mandato. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina