Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA OZENI DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS com ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA proposta por MARIA OZENI DA CONCEICAO em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Narra a Requerente em sua peça de ingresso (ID 13030399) que é aposentada e foi surpreendida com descontos consignados sem sua autorização, desde o mês de Agosto de 2015, no valor mensal de R$ 32,70, referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido sob o número 307262226-3, no valor de R$ 1.152,22. Aduz que não reconhece tal contratação de crédito. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação do Requerido à repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Para provar o alegado, juntou histórico de consignação fornecido pelo INSS (fl. 04 do ID 13030400). A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 48857525), com preliminares decadência, prescrição quinquenal, falta de interesse de agir e ausência de juntada de extrato. No mérito, defendeu a regularidade e a licitude da contratação, alegando que o contrato discutido nos autos possui todos os requisitos legais de validade. Afirma que em 13/08/2015 firmada a contratação do empréstimo nº 307262226-3, com aposição da digital e na presença de duas testemunhas, bem como assinatura a rogo. Aduz que a Requerente recebeu o crédito integral da contratação em sua conta corrente em 13/08/2015. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais e condenação da Autora em litigância de má-fé e, em caso de procedência dos pedidos iniciais, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela Autora. Juntou contrato (ID 48857529) instruído com os documentos pessoais e comprovante de residência da parte autora, dentre outros documentos. Não houve apresentação de réplica. Intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, o Requerido pugnou pela realização de audiência para colheita do depoimento pessoal da Requerente e expedição de ofício (ID 63425033) e a Autora não se manifestou. Decisão ID 69986779 indeferiu o pedido de prova oral e determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve transferência de valores para a conta da Autora, referente ao contrato questionado. Resposta da Caixa Econômica Federal juntada nos IDs 78136513 e 78136514, informando a localização do depósito de R$ 1.152,22 em 13/08/2015 em conta de titularidade de MARIA OZENI DA CONCEICAO - CPF: 894.681.633-34. Intimadas a tomarem ciência e se manifestarem sobre as informações acima, apenas o Requerido se manifestou no ID 78378283, pugnando pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que aqui se afigura caso em que cabe o julgamento imediato da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o feito prescinde de dilação probatória. Antes de enfrentar o mérito da demanda, impõe-se ao julgador analisar as questões preliminares arguidas. II.1 – PRELIMINARES A) DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o posicionamento adotado pelo TJPI (seguido por outros tribunais), o qual compreende que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ) e em decorrência disto, tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, conclui-se que não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. Anote-se que o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data da última parcela paga pelo consumidor. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 10/11/2020, conforme se infere da data de juntada da petição inicial. Assim, do início da contagem do prazo quinquenal, que deve ser a partir da data do último desconto, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos, não tendo o que se falar, portanto, da prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar. Pelo mesmo motivo, considerando que o que está sendo impugnado é a pretensão, não vinga a preliminar de decadência. Nesse sentido, inclusive: Contrato - Cartão de crédito – Insurgência da autora contra os descontos efetuados em sua remuneração, tendo postulado a repetição de indébito – Pretendida pelo banco réu a aplicação do prazo decadencial de trinta dias previsto no art. 26 do CDC - Inadmissibilidade – Desconto indevido que caracterizou fato do serviço, não vício – Aplicabilidade do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC [...] (TJSP; Apelação Cível 1015918-09.2016.8.26.0344; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018) Assim, rejeito também a preliminar de decadência. B) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que há falta de interesse de agir na presente demanda consubstanciada pela ausência de comprovação ou demonstração, pela parte autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Segue argumentando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Não vislumbro a ocorrência de carência da ação, vez que o interesse de agir emerge da necessidade da parte em alcançar através da prestação jurisdicional a sua pretensão, motivo pelo qual REJEITO a preliminar aduzida. C) DA INÉPCIA DA INICIAL Em relação à preliminar de inépcia da inicial por ausência de extratos bancários, não se sustenta a tese de que deve o feito ser extinto sem resolução de mérito. Rejeito a preliminar em questão, porquanto o próprio Tribunal de Justiça anulou a sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de extratos bancários anteriormente proferida nestes autos. Quanto à alegação de defeito na representação processual, não vislumbro vício nos documentos juntados no ajuizamento da ação, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço. Passo, portanto, ao exame do mérito. II.2 – DO MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova. Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos. Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, de benefício e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante. A ré desincumbiu-se do dever de trazer aos autos o comprovante da operação questionada, qual seja, o contrato celebrado entre as partes (ID 48857529), com a aposição da digital da Requerente, a assinatura a rogo e de duas testemunhas, com informações de que o crédito decorrente do empréstimo foi disponibilizado por meio de crédito em conta bancária de titularidade da Autora, junto à Caixa Econômica Federal.. Ainda, como se extrai do ofício resposta encaminhado a este Juízo pela CEF e juntado nos IDs 78136514 e 78136513, foi localizado o depósito de R$ 1.152,22 em 13/08/2015 em conta de titularidade de MARIA ROSA PEREIRA SANTOS, CPF 133.465.123-04, o que evidencia a veracidade das informações sobre o pagamento do valor contratado prestadas pelo requerido em sua peça de defesa, bem como das informações constantes no instrumento contratual e no documento contendo informações da operação disponibilizado pelo Demandado. Ainda, frise-se a ausência de impugnação aos documentos encaminhados pela Caixa Econômica Federal confirmando o crédito dos valores em conta bancária da Requerente, devendo-se, portanto, considerar verdadeiras as alegações da requerida de que efetuou o pagamento dos valores tomados de empréstimo. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido com a aposição da digital da Requerente, assinatura de duas testemunhas e a rogo, e instruído com cópias dos seus documentos pessoais e comprovante de endereço, bem como documentos pessoais das testemunhas e da rogante, o que evidencia a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Logo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. Isto porque restou comprovada a validade do negócio jurídico firmado, nos termos da cópia do respectivo contrato, acompanhados de cópias de seus documentos pessoais e a indicação de como se deu o pagamento, identificando o Banco e as respectivas Agência e Conta bancária. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC). Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. E se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Muito embora o autor/apelado afirme que não contratou com o réu/apelante e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que o apelado desejava celebrar o contrato, mediante a inquestionável assinatura no documento apresentado pelo réu/apelante, demonstrando a declaração de sua vontade. 2.Inexiste nos autos comprovação de ser o apelado analfabeto, diversamente disso, observe-se que a sua Carteira de Identidade encontra-se devidamente assinada. 3. O fato do apelado ser analfabeto funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 4. As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 5. Apelação conhecida e provida. 6. Sentença reformada. (TJ-PI AC: 00003393820138180062 PI 201500010041315, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 01/09/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/09/2015). III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800498-68.2020.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 7 de dezembro de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí