Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE BARBOSA NETO INVENTARIADO: ROSA DE LOURDES FREITAS E SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802068-79.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança]
Trata-se de AÇÃO de INVENTÁRIO dos bens deixados em razão do falecimento de ROSA DE LOURDES FREITAS E SILVA, promovida por JOSE BARBOSA NETO, qualificados nos autos. Na petição inicial informa que é viúvo da extinta e que esta, além do autor, deixou como herdeira uma filha, MÔNICA FREITAS BARBOSA. Anexou ao pedido os documentos necessários, dentre os quais: cópias dos documentos pessoais da de cujus, certidão de óbito, certidão de casamento e cópias dos documentos pessoais da herdeira. O requerente foi nomeado inventariante em ID 8715786, tendo assinado o termo de compromisso em seguida. Após, apresentou as primeiras declarações, com a indicação dos herdeiros e bens a inventariar ali descritos (ID 10454366). Decisão de ID 75494241, excluindo da partilha a CASA LOCALIZADA NA RUA JOÃO DE FREITAS, Nº 1815, CRISTO REI, TERESINA/PI, com o prosseguimento da ação, apenas em relação ao carro de MARCA/MODELO FORD FOCUS FC FLEX ANO FABRICAÇÃO/ANO MODELO – 2012/2012 COR PRETA CHASSI 8AFUZZFFCCJ017134 RENAVAM 00461203545. A Fazenda Pública manifestou ciência quanto ao comprovante de pagamento do ITCMD (ID 77095450), nada tendo a opor ou requerer, uma vez que satisfeitas as obrigações tributárias incidentes. (ID 77906035) A herdeira MÔNICA FREITAS BARBOSA informa que o veículo é o único bem do inventário e apresentou documentação de doação gratuita referente à sua quota parte em favor de seu pai, JOSE BARBOSA NETO, conforme ID 84076748, requerendo que o bem seja adjudicado em nome deste, que passou a ser o único herdeiro. Em ID 84076761 consta as certidões negativas de débito fiscais em nome do espólio. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre direito de pessoa incapaz. O processo encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários, inclusive com o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio conforme informação nos autos, impondo-se o julgamento do feito, sendo o caso de partilha dos bens do espólio aos herdeiros habilitados.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e por conseguinte HOMOLOGO por sentença a adjudicação requerida, para que produza seus efeitos legais, apresentado no ID 84075883, relativamente ao único bem deixado pela falecida ROSA DE LOURDES FREITAS E SILVA, adjudicando-o em favor do único herdeiro, JOSE BARBOSA NETO, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no artigo 649 do CPC. Caso existam custas residuais a recolher, proceda-se com a cobrança na forma estabelecida no manual de procedimentos da CGJ/TJPI. Após o trânsito em julgado, e tendo sido recolhidas regularmente as custas, expeça-se a respectiva carta de adjudicação e alvará necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÃNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina