Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMARILDA LOPES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850728-36.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Crédito Rotativo]
Trata-se de ação cognitiva movida por AMARILDA LOPES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCARD S.A na qual a parte autora relata que, ao atrasar o pagamento de uma fatura de seu cartão de crédito, a parte ré procedeu ao parcelamento automático da referida cobrança, o que gerou a incidência de encargos moratórios que reputa indevidos. Requer ao final a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora (id 33792579). Em sede de contestação, a parte ré alega preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, aponta que, ao atrasar o pagamento da fatura, a parte autora fez uso de crédito rotativo e que no mês seguinte ao novamente incidir em mora, o parcelamento da fatura foi operado ante a vedação de oferecimento de créditos rotativos seguidos. Assim, argumenta que sua atuação se deu dentro dos parâmetros legais, inexistindo dever de indenizar (id 40573519). Em sede de réplica, a parte autora rebate as alegações da defesa e pugna pela procedência de seus pedidos (id 46271899). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, resolveu as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova (id 73555511). A parte autora requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal das partes (id 74125076). O réu requereu o julgamento antecipado do mérito (id 74125986). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que pende de deliberação o pedido de colheita de depoimento pessoal da parte ré formulado pela autora em id 74125076. O requerimento de provas apresentado em Juízo deve guardar pertinência em relação à controvérsia e ser relevante à solução desta, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em razão disso, apesar do nítido interesse em obter a confissão da parte ré, fato é que a atividade bancária é regulamentada e totalmente fiscalizada e auditável, razão pela qual a instrução oral se torna prescindível em face das provas documentais dos fatos. Assim, faltando relevância à prova requerida, dispenso a colheita de depoimento pessoal de representante legal da parte ré. Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, que dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir a) a regularidade do parcelamento automático operado pelo réu em virtude do atraso no pagamento da fatura pela autora; b) a ocorrência das cobranças realizadas pela parte ré, nos moldes alegados pela parte autora; c) a existência de dano moral indenizável em favor da parte autora, por suposta violação aos direitos da personalidade. O primeiro ponto controvertido deve ser analisado à luz da RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 do BANCO CENTRAL DO BRASIL, a qual dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pago. Nos termos da aludida Resolução, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, pode ser objeto de financiamento na modalidade crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Ademais, após o decurso do prazo, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. Cite-se: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na conduta imputada pela autora à ré, não havendo, consequentemente, que se falar em ilegalidade das cobranças operadas e em danos materiais e morais a serem reparados. Nesse sentido, posiciona-se uníssona a jurisprudência do E. TJPI: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS morais. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DAS FATURAS com atraso. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO. LEGALIDADE DA CONDUTA. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800623-25.2023.8.18.0171 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA -1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS EM ATRASO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, considerando que a relação entabulada pelas partes é de consumo, o presente julgamento terá como base principal as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, cabe verificar a existência de situação caracterizadora de falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, CDC. 2. Não há como negar que a somatória da fatura referente ao mês de março com a referente ao mês de abril tem como resultado o valor da fatura cujo código de barras foi disponibilizado à parte requerente. Por isso que, quanto ao parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, a Resolução n. 4.549/2017 do Bacen autoriza tal conduta. 3. É por tudo isso que também entendo que a negativação do nome do apelante, junto aos cadastros de inadimplentes, está agasalhada na mais cristalina legalidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801806-65.2020.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023) Os pedidos iniciais são, portanto, improcedentes. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07