Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VERA LUCIA MARTINS PINHEIRO
APELADO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000093-94.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA LÚCIA MARTINS PINHEIRO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos materiais e morais movida em desfavor da empresa TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. A autora sustenta, em síntese, que sofre de doença degenerativa (Mal de Parkinson) e que sofreu queda dentro de coletivo operado pela empresa apelada, em razão de freada brusca do motorista, o que lhe causou fratura em três costelas. Alega ter arcado com os custos do tratamento, sem auxílio da requerida. (ID 24126109) A sentença rejeitou os pedidos iniciais por ausência de prova do fato constitutivo do direito, especialmente quanto à demonstração da ocorrência do acidente no interior de veículo da empresa ré, bem como do nexo causal entre o suposto evento e os danos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC. (ID 24126331) Em suas razões recursais, a apelante, fazendo uma breve síntese da decisão recorrida, alega agravamento do quadro de saúde e reforça sua situação de vulnerabilidade, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da sentença sobre a ausência de comprovação do evento e da responsabilidade. (ID 24126333) Contrarrazões anexadas ao ID 24126336. Por não identificar interesse público relevante no caso, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O recurso não pode ser conhecido. Inicialmente, observa-se que a sentença rejeitou os pedidos iniciais por ausência de prova do fato constitutivo do direito, especialmente quanto à demonstração da ocorrência do acidente no interior de veículo da empresa ré, bem como do nexo causal entre o suposto evento e os danos alegados. Contudo, a apelante limitou-se a alegar o agravamento do seu quadro de saúde e a reforçar sua situação de vulnerabilidade, deixando de combater, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante. Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC: “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (grifei) De igual modo, o art. 1.010, II e III, do mesmo diploma legal, exige: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) (g.n.) III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto já fixados no percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 1 de julho de 2025.