Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: REDE MAQUINAS LTDA
INTERESSADO: POLLUX ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA 1.938/2024 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821459-20.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por REDE MÁQUINAS LTDA., em face de POLLUX ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., objetivando o cumprimento de sentença de IID 18785441. Determinou-se a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença, juntando aos autos procuração outorgando poderes ao advogado peticionante para o ajuizamento da demanda, sob pena de extinção do feito (ID 66074170). Certificou-se a inércia da parte exequente, que não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (ID 66074170). É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, ficou determinado na decisão de ID 66074170 que a parte exequente procedesse à emenda da petição inicial de cumprimento de sentença para que juntasse aos autos procuração outorgando poderes ao advogado peticionante para o ajuizamento da demanda. Contudo, embora devidamente intimada, a parte exequente não cumpriu a diligência que lhe fora determinada. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo dever da parte promover a sua correção, quando verificada a irregularidade. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de regularização da representação processual, após devida intimação, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que, não sendo sanado o vício de representação, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, se a providência couber ao autor. No caso em tela, a parte exequente, ao iniciar a fase de cumprimento de sentença e requerer a expedição de alvará, assume a posição de demandante nesta etapa processual, sendo-lhe imposto o ônus de manter sua representação regular. A ausência de procuração válida para o advogado que subscreve os pedidos, e a recalcitrância em sanar tal vício, obstam o prosseguimento da execução. Ademais, quando a parte exequente é intimada para emendar a inicial da execução ou cumprimento de sentença e não o faz, deve ser indeferida a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 771 c/c o art. 801 e inciso I do art. 924, todos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, e ante a inércia da parte exequente em regularizar sua representação processual, indefiro a petição inicial e julgo extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, c/c arts. 771, 801 e 924, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a considerar que o cumprimento de sentença constitui mera fase do processo de conhecimento. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina