Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
REQUERENTE: ROSSANA GOMES Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇA SALARIAL VINCULADA AO SALÁRIO-MÍNIMO. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança proposta por servidora pública efetiva do Município de Flores do Piauí, requerendo adicional por tempo de serviço, gratificação de especialização e diferenças salariais vinculadas ao salário-mínimo. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos relativos às diferenças salariais e à gratificação, mas reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), condenando o Município a implantá-los em folha e a pagar retroativos, com antecipação de tutela deferida. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública; (ii) verificar se deve ser mantida a sentença que reconheceu apenas o adicional por tempo de serviço e rejeitou os demais pedidos. 3. O STF consolidou entendimento, por meio da Súmula Vinculante nº 4 e de precedentes, de que é inconstitucional a vinculação de remuneração ao salário-mínimo, razão pela qual não prospera o pedido de diferenças salariais. 4. A gratificação por especialização exige requisitos legais expressos, inexistentes no caso, motivo pelo qual não pode ser deferida. 5. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais assegura adicional por tempo de serviço de 5% a cada cinco anos, sendo devido à autora em razão da aquisição em 2017 e 2022, com reflexos em férias e 13º salário. 6. A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é possível quando reconhecido em sentença o direito de natureza alimentar e demonstrada a necessidade de preservação da subsistência do servidor. 7. O princípio da segurança jurídica justifica o conhecimento do recurso, ainda que haja modificação posterior da competência, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800868-32.2019.8.18.0056
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora sustenta ser servidora pública efetiva, em decorrência de aprovação em concurso público. Afirma a existência de norma municipal que lhe garante o direito ao adicional por tempo de serviço, à gratificação por especialização, bem como ao recebimento de diferenças salariais previstas em lei. Diante disso, requereu: a concessão de tutela antecipada para o pagamento do adicional por tempo de serviço e da gratificação por especialização; a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças salariais, cujo montante corresponde a seis salários mínimos; a citação da ré; o pagamento retroativo das parcelas devidas; e, ao final, a procedência integral da demanda. Sobreveio sentença (id nº17313878) nos seguintes termos: “(…) Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução de mérito para julgar IMPROCEDENTE o pedido da diferença salarial com base no salário-mínimo por ser inconstitucional e o pedido de gratificação de especialização - POR APERFEIÇOAMENTO em razão da lei não ter estipulado os requisitos para recebimento e PROCEDENTE o pedido da parte autora com relação ao pedido de adicional de tempo de serviço (quinquênio) e reconhecer o seu direito ao adicional por tempo de serviço, bem como condenar o Município de Flores do Piauí a implantar o adicional por tempo de serviço na sua folha de pagamento desde a data desta sentença (dois adicionais por tempo de serviço, decorrente da aquisição em 15/08/2017, 15/08/2022), bem como pagar os adicionais por tempo de serviço retroativo a primeira aquisição (desde 15/08/17 inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias, 15/08/2022 (dois adicionais por tempo de serviço decorrente do segundo adicional por tempo de serviço adquirido em 15/08/2012 inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias, devendo observar a prescrição RETROATIVA anterior a 01/12/2014. Antecipo a tutela na sentença e determino a inclusão do direito mencionado (implantação do adicional por tempo de serviço de 2 adicionais), desde a sentença na folha de pagamento, além de determinar que no prazo de 05 dias da publicação da sentença, sejam implantados tal direito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), além de estarem sujeitos todos aqueles com alguma competência para o cumprimento desta sentença a responsabilização pelo crime de desobediência. A antecipação de tutela se deve através do reconhecimento do direito da parte autora após a análise do mérito da ação, bem como no fato de o salário do demandante ser imprescindível para o seu sustento, motivo pelo qual agora o tempo do processo corre contra o réu. Sem custas em razão da isenção que goza o município e honorários na base de 10% sob valor da causa. A correção do valor condenado incide desde a citação e os juros de mora são com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação relativo aos pedidos improcedentes ( diferença salarial e gratificação por especialização), e suspendendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, CPC/2015. (...)” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs Apelação (id nº17313881), aduzindo, em síntese: Preliminarmente: Da nulidade da sentença. Mérito: Da impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. (id nº23315235). No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 31/10/2025