Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALTER ALVES DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VALTER ALVES DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Valter Alves da Silva e Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual o juízo de origem adaptou o contrato discutido para empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e determinou a compensação dos valores disponibilizados ao autor. O autor requereu a majoração dos danos morais e o afastamento da compensação, enquanto a instituição financeira pleiteou o reconhecimento da validade do contrato e, subsidiariamente, a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais; (iii) determinar se a comprovação do crédito do numerário em conta da parte autora afasta a alegação de fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contratos bancários, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. 5. A legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo consignado exige a comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 6. O banco apresentou contrato devidamente assinado pelo autor e comprovante idôneo de transferência bancária, demonstrando a concretização do negócio jurídico. 7. A ausência de impugnação específica mediante apresentação de extratos bancários aptos a infirmar o comprovante de TED impede o reconhecimento de fraude na contratação. 8. A efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e confirma a validade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 do TJPI. 9. O reconhecimento da nulidade contratual diante da comprovação do crédito em favor do mutuário implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 10. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, não há fundamento para condenação em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeiro recurso desprovido e segundo recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da assinatura do contrato e da transferência do numerário para conta de titularidade do consumidor confirma a validade do empréstimo consignado. 2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato assinado e comprovante idôneo de crédito bancário. 3. A inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a declaração de nulidade contratual e o dever de indenizar. 4. O reconhecimento da nulidade do contrato diante da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor configura enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, 932, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. CDC, art. 6º, VIII. CC, art. 884. Súmula nº 297 do STJ. Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Apelação Cível nº 0807809-83.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.02.2025. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801619-95.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeira Apelante – VALTER ALVES DA SILVA e, Segundo Apelante – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados. Na sentença vergastada (ID nº 30012070), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, adaptou o contrato objeto da lide para empréstimo consignado e condenou o banco a restituição em dobro dos valores indevidamente descontado, bem como determinou que do montante da condenação seja devolvido ao banco requerido o valor que recebeu em sua conta bancária, a ser apurado em liquidação de sentença e à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). VALTER ALVES DA SILVA, apresentou Recurso de Apelação, requerendo em suma, a condenação ao pagamento por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a não compensação de valores, conforme fundamentos contidos no ID nº 26271917. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou Recurso de Apelação, requerendo o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, para reconhecer a regularidade o negócio jurídico objeto da lide, pois apresentou contrato assinado e comprovante de que o valor foi disponibilizado para o autor e subsidiariamente, requer a restituição na forma simples, ante as considerações contidas no ID nº 30012084. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pugna pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo autor, conforme argumentos contidos no ID nº 30012092. VALTER ALVES DA SILVA, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. DECIDO. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos foram interpostos tempestivamente. O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo BANCO. Quanto à AUTORA, deixa de ser exigido o preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Verifico, ademais, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, consistentes no cabimento, na legitimidade, no interesse recursal, na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e na regularidade formal. Diante disso, recebo as Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO e pela AUTORA, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Porquanto inexistem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. 3. MATÉRIA DE MÉRITO 3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.2. Da regularidade do negócio jurídico O presente recurso versa sobre a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre as partes litigantes. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada e foi devidamente assinado pelo autor, conforme consta no ID nº 18429553. Constato, ademais, que houve o efetivo crédito de parte do valor disponibilizado na conta da autora, conforme comprovante de transferência acostado pelo Banco apelado no ID nº 18429555. Cumpre destacar que, embora a parte autora se limite a afirmar a ausência de comprovação de TED nos autos, caso efetivamente impugnasse a validade do documento apresentado pela instituição financeira, poderia informá-lo de forma objetiva e inequívoca mediante a juntada de extrato bancário de sua conta-corrente, apto a demonstrar a inexistência do alegado crédito. Desse modo, afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte autora foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito da autora da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que foi depositado em sua conta. Logo, constata-se que o Banco apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Resta devidamente comprovado nos autos o pagamento do valor objeto do contrato. Nesse contexto, à luz do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem-se que a ausência de comprovação da transferência do numerário acarreta a nulidade da avença; a contrario sensu, a efetiva comprovação do crédito em favor do mutuário confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18, que assim dispõe: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com o mesmo entendimento, segue julgado deste Tribunal: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.1.Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado pelo apelado, junto com os extratos bancários que comprovam a transferência do valor ao recorrido. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato válido e do extrato bancário, comprovando o repasse da quantia ao apelado. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4.
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Honorários 15% (quinze por cento) valor da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807809-83.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025) Admitir a nulidade do contrato nessas circunstâncias significaria permitir que a autora mantivesse os valores recebidos e ainda fosse indenizada, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. É o quanto basta. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 91 do RITJPI, CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar válida a relação jurídica impugnada e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Inverto a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa a ser do autor. Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina - PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza de Direito Convocada