Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GRACILENE MARIA DA SILVA MORAES
REU: CLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849734-71.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por GRACILENE MARIA DA SILVA MORAES em desfavor de CLUBE RECREATIVO BALNEÁRIO CHAPADINHA NORTE, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega que há doze anos mantém contato verbal de locação de barraca para venda de alimentos com o BALNEÁRIO O PESCADOR LTDA. – ME, administrado pelo clube réu. Alega que, de forma abrupta e sem justificativa, a administração do local informou que a autora não poderia mais ocupar a barraca, sendo a venda de alimentos a sua única fonte de renda. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja reestabelecida a relação locatícia. No mérito, requer a confirmação da medida. A gratuidade judiciária foi deferida e a tutela provisória de urgência foi indeferida (id 47233610). Citada, a parte ré apresentou contestação em id 57850295 alegando, no mérito, a reiterada inadimplência da autora e de seu esposo como fato motivador da desocupação, e que no ato da comunicação desta, a autora agiu agressivamente resultando em abordagem policial. Ao final, sustentando o enriquecimento ilícito postulado pela autora, pede a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Apesar de intimada, a parte autora não ofereceu réplica (id 76648158). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que não foram arguidas questões preliminares (art. 357, I, CPC). À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) os termos da relação contratual verbal havida entre as partes; b) a existência de inadimplência por parte da autora; c) a possibilidade, ou não, de manutenção do vínculo contratual entre as partes. Para tal, verifica-se que a parte ré manifestou o interesse na oitiva de testemunha, arrolando como tal a arrendatária do clube, KATIANE DOS SANTOS ARAÚJO (id 57850297). As diligências probatórias requeridas pelas partes devem ser pertinentes em relação à controvérsia e relevantes para sua solução sob pena de indeferimento, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em exame, a oitiva da arrendatária se mostra imprescindível para esclarecer os pontos controvertidos constantes nos itens “a” e “b” acima descritos. Em consequência, designo audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha a ser realizada no dia 14.10.2025 às 10 horas e 30 minutos, na Sala de Audiências Virtual Microsoft Teams acessível pelo link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjM1ZGM4ZjMtYTQxYy00NmY3LWEwMTMtNmFlYjUyZWUyZDBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%226cf5b946-88ba-4ca6-917c-ecf7294c1129%22%7d ou outro que venha a ser disponibilizado em até 15 (quinze) minutos antes do ato processual. A audiência ocorrerá por meio de videoconferência, tendo em vista que este Juízo não dispõe de Sala para a realização das audiências presencialmente, conforme o contido no processo SEI 25.0.000001081-5. Ressalte-se que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por meio do telefone (86) 98176-7414. Advirta-se que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, sob pena de desistência da inquirição da testemunha (art. 455, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Intimem-se as partes, por seus Advogados, para comparecimento. Por último, não havendo causa para a inversão do ônus da prova, incidir-se-á o previsto no art. 373, do CPC, sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como requererem as provas que ainda considerarem necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07