Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEYLA JORDANNA SANTOS OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800899-35.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra a sentença de ID nº 87922434 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. Afirma o embargante que a sentença prolatada nos presentes autos apresenta omissões, conforme petição de ID nº 88590459. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID nº 89562330). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. OMISSÃO QUANTO AO DANO MORAL Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida na Sentença. Destaco que a Sentença de ID nº 87922434 analisa as provas colacionadas aos autos. Claro está que, a sentença proferida por este Juízo fundamentou o direito das partes, não havendo que se falar em qualquer ponto que padeça de modificação. Ressalta-se que os embargos de declaração é o instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de "error in judicando", nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Assim, rejeito os embargos de declaração, neste ponto. DA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL In casu, requer o embargante a reforma da sentença para fixar como termo inicial da contagem dos juros a data da citação no processo de conhecimento, em virtude de se tratar de responsabilidade contratual. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, pois, no caso em tela,
trata-se de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, sendo declarada, em sentença, a inexistência do contrato, bem como dos débitos dele oriundos, conforme Sentença de ID nº 87922434. Ademais, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido segue entendimento do STJ, vejamos: ''AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) Posto isso, rejeito os embargos de declaração, neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTENHO em todos os seus termos a sentença vergastada. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 1 de maio de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior