Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO ALVES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou a tarifa, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 72788325). A parte autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 84135799) É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado a contratação das tarifas dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No pólo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de tarifa foi devidamente realizado e defende a sua manutenção. A causa de pedir é delimitada pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de serviços bancários, os quais foram descontados da sua conta bancária, além da indenização por danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato: Súmula nº 26 – TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 26 Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e pela operação de caráter não essencial, é indiscutível que tal cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação expressa do cliente ou estar claramente prevista no contrato firmado, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800107-86.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 35 do TJPI, in verbis: Súmula nº 35 – TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” A Resolução n° 3.402 do BACEN dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, vejamos: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Na inicial, o suplicante sustenta que estão sendo descontados de sua conta bancária valores relativos a tarifas bancárias não contratadas, afirmando a irregularidade das cobranças. A contestação apresentou cópia do contrato (ID 72788326) celebrados entre as partes, nos quais consta assinatura atribuída à parte autora, com grafia praticamente idêntica àquela constante em seu documento de identidade (ID 69452503, p. 3), não tendo o requerente apresentado qualquer impugnação específica a esse respeito. Cumpre destacar que a contratação de pacote de serviços bancários constitui prática regular do sistema financeiro, desde que haja anuência do cliente, o que se verifica no caso concreto. O documento apresentado pelo réu contém a identificação da conta, a modalidade contratada e a previsão expressa de cobrança de tarifa correspondente ao pacote de serviços escolhido. Com efeito, não se trata de cobrança sem autorização, mas sim de execução de contrato regularmente celebrado, de modo que, inexistindo ilegalidade na cobrança das tarifas ou qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tem-se que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 permite expressamente a cobrança de tarifas relativas a pacotes de serviços bancários, desde que haja contratação pelo cliente, o que ocorreu no presente caso. A norma apenas assegura ao consumidor a possibilidade de optar pelo pacote essencial gratuito, mas não impede que ele escolha pacote remunerado, como efetivamente ocorreu. Da mesma forma, a Resolução BACEN nº 4.196/2013 estabelece deveres de informação que são usualmente observados no momento da abertura da conta ou adesão ao pacote de serviços. A assinatura do contrato pela parte autora constitui prova de que tomou ciência das condições pactuadas, inclusive da existência de tarifas. Não há qualquer elemento concreto que demonstre ausência de informação ou vício de consentimento. Ao contrário, a formalização contratual evidencia a manifestação de vontade do consumidor. A tese de que o banco deveria comprovar, mês a mês, utilização superior ao pacote essencial também não merece acolhimento. Isso porque, uma vez contratado pacote de serviços remunerado, a cobrança da tarifa decorre da própria contratação, independentemente da quantidade de serviços efetivamente utilizados em cada período. O pacote de serviços constitui modalidade de contratação autônoma, na qual o cliente opta por um conjunto de serviços mediante pagamento mensal previamente estipulado. Não se trata de cobrança vinculada ao excedente do pacote essencial, mas de contrato próprio de prestação de serviços bancários. Portanto, não há exigência normativa de demonstração de extrapolação do pacote essencial quando há contratação válida de pacote tarifado. Também não se verifica qualquer prática abusiva ou venda casada. A abertura de conta bancária e a contratação de pacote de serviços são atos distintos e facultativos, cabendo ao consumidor optar pela modalidade que melhor lhe convier. A parte autora aderiu ao pacote ofertado pela instituição financeira, inexistindo prova de imposição ou condicionamento indevido. Importante ressaltar que a simples alegação de vulnerabilidade do consumidor não é suficiente para invalidar contrato regularmente celebrado, sobretudo quando inexistem indícios de vício de consentimento, erro, dolo ou coação. Dessa forma, não se caracteriza violação ao art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Outrossim, instado a se manifestar acerca da documentação apresentada pelo réu em sede de contestação, a parte autora apresentou réplica genericamente. Assim, não havendo prova de vício na contratação, e estando evidenciado o repasse dos valores contratados, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário decorrem do exercício regular de direito pelo banco demandado, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUZINETE DE ALMEIDA em face da sentença proferida na Ação Indenizatória, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial. A autora alega que procurou o banco apenas para fins de abertura de conta com objetivo exclusivo de receber a sua aposentadoria. Entretanto, foi surpreendida por descontos mensais referentes à tarifa denominada “Pacote de Serviços”, sem que tenha manifestado expressamente concordância com a contratação de tal pacote tarifário (ID 25987001). Argumenta que a cobrança é indevida, ferindo normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 6º, III, e 39, III e IV, e que, por esse motivo, faz jus à declaração de nulidade da cobrança, repetição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais. O banco apresentou contrarrazões (ID 25987004), aduzindo que a contratação do serviço bancário foi regularmente firmada, mediante termo de adesão assinado pela autora, demonstrando o conhecimento da consumidora sobre o serviço ofertado. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, em razão da ausência de interesse público qualificado. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia restringe-se à validade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso 4” e aos pedidos decorrentes da suposta ausência de contratação, como a repetição do indébito e a indenização por danos morais. De início, importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A apresentação, pelo banco réu, do Termo de Adesão à cesta de serviços efetivamente assinado, tornou incontroversa a anuência da parte autora com a contratação (ID 25986978). De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça (súmula 35): Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Interpretando a contrario sensu, podemos concluir pela legitimidade dos descontos implementados pela instituição financeira, já que comprovada a validade da contratação prévia, não havendo qualquer demonstração de vício de consentimento ou má-fé por parte do banco. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos fundamentos aqui elencados. Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. (TJPI -APELAÇÃO CÍVEL 0800950-39.2022.8.18.0030 -Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS COM A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED". EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I – O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (Encargo de limite de crédito) decorre dos juros pela utilização do "cheque especial" (limite de crédito). Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência). II - In casu, verifica-se que os extratos colacionados pelo apelado (fls.25/44) demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes. III - Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de ""ENCARGOS LIMITE DE CRED", pela efetiva utilização do cheque especial. IV - Dessa forma, não há que se falar em dano material ou moral, de forma que a sentença deve ser reformada. V – Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 07526782820218040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um seguro devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol