Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSA MARIA SILVA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800656-54.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos elementos capazes de afastar a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autora requereu a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o conjunto probatório até aqui produzido não se mostra, por ora, suficiente para evidenciar a verossimilhança das alegações autorais. Isso porque, embora se reconheça a presumida necessidade decorrente do caráter alimentar da prestação, o juízo de cognição sumária próprio desta fase não autoriza concluir, com segurança, pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, circunstância que demanda dilação probatória, notadamente por meio de perícia médica judicial. Ademais, considerando a excepcionalidade do deferimento de tutelas de urgência em matéria previdenciária e o risco de periculum in mora reverso, capaz de acarretar prejuízo irreparável ao erário, ainda que se reconheça a boa-fé do requerente, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória postulada. Destarte, à míngua da probabilidade do direito quanto à alegada carência e ao atual estado de incapacidade, bem como diante do risco de dano irreversível à Administração Pública, indefiro a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, reputando imprescindível a dilação probatória para a adequada solução do caso. Assim sendo, designo perícia médica a ser realizada no dia 05/11/2025, no turno vespertino, a partir das 13h, por ordem de chegada, no Fórum local da Comarca de Matias Olímpio/PI. A parte interessada deve comparecer ao exame no dia e hora aprazados, devidamente munida de seus documentos pessoais e da documentação médica que acompanha a inicial. Para o encargo, nomeio como perita a médica LARA FERREIRA BAPTISTA, CPF nº 054.119.273-66, CRM/PI sob o nº 8804, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame clínico no requerente, respondendo, além da quesitação formulada pelas partes, os quesitos judiciais unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, com referência específica a eventuais causas incapacitantes para o exercício de labor e atos da vida diária, seja de forma definitiva, temporária ou sequelar, e total ou parcial, além da (im)possibilidade de desempenhar outras funções. Arbitro, a título de honorários periciais, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em conformidade com a tabela anexada à Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. Intimem-se as partes para, querendo, arguir suspeição ou impedimento do perito, indicar assistentes técnicos ou, caso ainda não o tenham feito, apresentar quesitos, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 465, §1°, do CPC. Decorrido o prazo retro assinalado sem alegações de impedimento ou suspeição, encaminhem-se ao perito, por ato ordinatório, a tabela contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015-CNJ/AGU e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Com o retorno do expediente pericial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo pericial e, na mesma oportunidade, requerer diligências e/ou apresentar memoriais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Em seguida, intime-se o ente público demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, também se manifestar sobre o laudo médico produzido e, no ensejo, formular requerimentos de diligências e/ou apresentar suas respectivas razões finais, nos moldes do art. 364, §2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio