Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DO REGO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800449-71.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO RODRIGUES DO REGO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Antes da citação, o réu apresentou contestação espontânea (ID 81371047), em 22/08/2025, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Posteriormente, o autor requereu a desistência da ação (ID 82105628), a qual foi indeferida por este Juízo (ID 83311666), diante da oposição expressa do réu e da incidência do art. 485, § 4º, do CPC. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do autor para apresentação de réplica, considerando a arguição de preliminares e a juntada de documentos na contestação, nos termos dos arts. 351 e 437 do CPC. Intimado, o autor apresentou petição ao ID 84706272, na qual renuncia expressamente à pretensão formulada na ação, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, requerendo a homologação da renúncia. É o relatório. Decido. A renúncia ao direito material deduzido em juízo distingue-se da desistência da ação, pois implica abdicação definitiva da própria pretensão substancial, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Diferentemente da desistência, a renúncia independe de anuência da parte ré, sendo suficiente a manifestação expressa e inequívoca do autor, como ocorre no caso dos autos. Verifica-se que a manifestação apresentada é clara, voluntária e não condicionada, razão pela qual deve ser homologada, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Ressalte-se que, diante da extinção do processo por renúncia ao direito material, resta prejudicada a análise do pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pelo réu, por ausência de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno o requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri