Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS MARTINS DOS SANTOS, EDVALDO ARAUJO VERAS, FRANCISCO DE ASSIS VERAS, JOSE ARAUJO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO VERAS, ROSANGELA MARTINS DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0001289-90.2016.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0001289-90.2016.8.18.0046), ajuizada em face do BANCO PAN S/A. II. FUNDAMENTO Compulsando os autos, constata-se que o procedimento adotado no feito foi o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais): Sentença de ID 22949131 [...] DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). [...] Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí: Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio. § 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos. § 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar: I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95. Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais, para a devida distribuição e posterior julgamento do feito. III. DECIDO Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator