Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO Nome: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: RUA ADELAIDE MAGALHÃES, 332, CALIFORNIA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Av.Afonso Pena, Avenida Afonso Pena 262, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804394-32.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exclusão de associado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Descontos Indevidos] Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. Breve relato. Decido. Versa a presente lide sobre descontos realizados pelas associações nos benefícios previdenciários dos aposentados. Devo destacar que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, na data de 03/07/2025, homologou acordo que estrutura e prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República. Diante da decisão do respeitado ministro, transcrevo, ipsis litteris, a cláusula sétima do mencionado acordo. CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA E DOS EFEITOS JURÍDICOS: Este acordo e o plano operacional a ele relacionado constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, IV, do CPC. Parágrafo Primeiro. A homologação judicial do presente acordo no âmbito da ADPF n° 1236, nos termos do art. 515, II, do CPC importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo deste acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. Parágrafo Segundo. Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição. Parágrafo Terceiro. Serão arquivados todos os procedimentos administrativos instaurados pelo Ministério Público Federal que visem a responsabilizar o INSS ou a exigir qualquer medida contra ele com base nos fatos ou fundamentos jurídicos deste acordo. As partes renunciam expressamente ao direito de instaurar novos procedimentos administrativos ou ajuizar ações judiciais com o mesmo propósito. Veja que o parágrafo primeiro, dispõe expressamente que nas ações individuais haverá extinção do processo quanto aos autores que venham a aderir à proposta de reparação por danos materiais na via administrativa, vejamos: bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. Destaco ainda que a parte autora, mantendo-se inerte e/ou comprovando que aceitou o acordo e não requereu a desistência da presente lide, incidirá em responsabilidades cíveis cabíveis, a exemplo da litigância de má-fé, bem como poderá ser responsabilizada no âmbito criminal, tendo em vista o que preceitua o art. 299, do Código Penal, haja vista possível omissão em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984).
Ante o exposto, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos prova de que não realizou o aceite da proposta pela via administrativa apresentada via site do meu INSS, ou, não sendo possível, declaração escrita, sob as penas da lei, de responsabilidades cível e criminal, de não ter aderido ao acordo, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122718321385900000064276157 Procuração e declaração de hipossuficiência JOSE PEREIRA Procuração 24122718321417300000064276158 historico-creditos (22) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122718321439400000064276159 declaracao-de-beneficio (8) Documentos 24122718321461100000064276160 extrato_informacao_do_beneficio (7) Documentos 24122718321478500000064276161 extrato-ir (2) Documentos 24122718321489200000064276162 José Pereira RG Documentos 24122718321500000000064276163 comprovante de endereço ROSA e JOSE Comprovante 24122718321513400000064276164 Certidão de casamento ROSA e JOSE Documentos 24122718321528700000064276165 Decisão Decisão 25013109070708900000064365952 Sistema Sistema 25021010263816600000065904916 Citação Citação 25021010314514300000065905896 Não entregue - Endreço incorreto (Ecarta) Não entregue - Endreço incorreto (Ecarta) 25021100073700000000065960207 ENDEREÇO CORRETO PARA INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO Manifestação 25040111434847800000068517616 Sistema Sistema 25052915370936900000071468974 Citação Citação 25052915381994900000071468981 Não entregue - Endreço incorreto (Ecarta) Não entregue - Endreço incorreto (Ecarta) 25053002221100000000071488380 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25061602174500000000072336833 Certidão Certidão 25091110502496100000076907668 Intimação Intimação 25091110514543900000076908006 HABILITAÇÃO Manifestação 25092320124943000000077536568 17155926-01dw-01 - contestação - abrasprev DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092320124945800000077536574 17155926-02dw-02_3_reforma_do_estatudo_social_25_03_2024 Procuração 25092320124948500000077536581 17155926-03dw-03_19_ata_25_03_2024_eleição_da_diretoria Procuração 25092320124952200000077536688 17155926-04dw-04_cartão_cnpj_abrasprev Procuração 25092320124955400000077536696 17155926-05dw-05_actdm_abrasprev21122028 Procuração 25092320124957500000077536703 17155926-06dw-06_procuração_abrasprev Procuração 25092320124960800000077536709 Intimação Intimação 25123111140571200000082274362 Petição (outras) Petição (outras) 26012319135079100000083117286 18837075-01dw-comunicacao de revogacao do mandato Manifestação 26012319135082800000083117287 18837075-02dw-termo de rescisao e cassacao de mandatos - abrasprev 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26012319135089600000083117288 Petição (outras) Petição (outras) 26012319135079100000083117286 Certidão Certidão 26052010495204100000089758919 Sistema Sistema 26052010562003500000089760294 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 22 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos