Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TIAGO FEITOSA DA SILVAREU: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801093-96.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Tiago Feitosa da Silva em face do INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL. O autor, ajuizou ação objetivando o questionamento de atos administrativos ocorridos no concurso público do Município de São João do Piauí. As normas de regência do certame foram estabelecidas pelo Edital nº 001/2024 (ID 80067939), que previu, para o cargo de Professor Pedagogo – Zona Rural, a realização de prova didática de caráter eliminatório. A evolução do candidato nas etapas do certame está devidamente registrada nos autos, abrangendo as notas das provas objetivas (ID 80068893), discursivas (ID 80068905) e de títulos (ID 80068904). Na fase final, consistente na prova didática, o autor obteve a pontuação de 5,7, conforme atesta o resultado definitivo pós-recurso (ID 80068903). Uma vez que o item 8 do Capítulo X do edital normativo (ID 80067939) fixou a nota mínima de 6,0 para a habilitação nesta etapa, o requerente foi classificado com a situação de Inapto, o que motivou a presente insurgência judicial sob a alegação de falta de transparência e ausência de acesso ao espelho de correção detalhado. O andamento processual foi marcado por uma revisão fundamental do entendimento inicial quanto à tutela de urgência. Originalmente, este Juízo indeferiu a medida liminar (ID 80758296), sob o fundamento de que a reprovação de Tiago Feitosa da Silva decorria da nota obtida em regular processo de avaliação. No entanto, após a interposição de embargos de declaração (ID 81623376), a decisão de ID 88609999 reconheceu a existência de omissão e deu novo contorno ao provimento. Restou decidido que a simples divulgação da nota final não satisfaz o dever de motivação dos atos administrativos, razão pela qual foi determinado às rés que disponibilizassem o espelho de correção detalhado, permitindo a compreensão dos critérios subjetivos utilizados pela banca examinadora. No campo da legitimidade processual, o réu cadastrado como Instituto Consulplan apresentou petição (ID 88872474) arguindo sua ilegitimidade passiva. Esclareceu que não é o organizador do certame e que a confusão decorre de semelhança fonética com o verdadeiro executor, o Instituto Consulpam. Em réplica (ID 94264166), a parte autora reconheceu o equívoco e aceitou a substituição processual, mas aproveitou o ensejo para denunciar o descumprimento parcial da ordem de exibição de documentos. Segundo o autor, as rés omitiram a gravação em áudio e vídeo da prova didática, elemento essencial para a interposição de recurso administrativo eficaz, conforme prevê o item 14.2.1 do edital. É o relatório. Decido. Diante da manifestação apresentada pelo Instituto Consulplan (ID 88872474) e da concordância expressa de Tiago Feitosa da Silva em sede de réplica (ID 94264166), verifica-se a necessidade de regularização da relação processual. Com fundamento nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, determino a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar o INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA (CNPJ nº 08.381.236/0001-27) como réu, em substituição à instituição indicada erroneamente por equívoco fonético, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema PJe. No que tange ao cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de ID 88609999, observa-se que as rés disponibilizaram apenas o espelho de correção por escrito, omitindo a gravação em áudio e vídeo da prova didática do candidato. Tal omissão configura descumprimento parcial da ordem judicial, uma vez que o item 14.2.1 do edital normativo estabelece a obrigatoriedade do registro audiovisual para efeito de controle. A ausência deste elemento inviabiliza o exercício pleno da ampla defesa, pois impede o requerente de confrontar os critérios subjetivos da banca com o desempenho efetivamente demonstrado durante a preleção. Nesse contexto, intime-se o Instituto Consulpam para que acoste aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a mídia contendo o registro integral da prova didática do autor. A requerida fica advertida de que a persistência na negativa de exibição poderá caracterizar cerceamento de defesa e poderá ensejar a nulidade da etapa com a consequente reaplicação da prova ao candidato prejudicado. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí