Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO DE SOUSA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806740-90.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial, a fim de sanar vícios formais e materiais que inviabilizavam a adequada compreensão da causa de pedir e a análise do mérito. Intimada, a parte autora apresentou emenda parcial, deixando, contudo, de juntar os extratos bancários da conta na qual é creditado o benefício previdenciário, documento indispensável para a comprovação dos alegados descontos, para a aferição do nexo entre o contrato impugnado e os débitos efetivamente realizados, bem como para a individualização dos valores controvertidos. É o relato. Decido. Em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, a ausência de documentos essenciais à verificação da autenticidade e da consistência da demanda compromete o próprio desenvolvimento do processo e favorece a proliferação de demandas genéricas e potencialmente predatórias, em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. No caso concreto, embora tenha havido emenda da inicial, não foi atendida determinação essencial, consistente na juntada dos extratos bancários da conta-benefício, imprescindíveis para: (i) demonstrar que os descontos alegados efetivamente ocorreram; (ii) permitir a correlação entre o contrato impugnado e os valores debitados; (iii) viabilizar a quantificação do indébito e a adequada delimitação do objeto litigioso. A ausência desses documentos inviabiliza a análise mínima da verossimilhança das alegações, compromete o contraditório e retira da demanda o suporte probatório mínimo exigido para o regular exercício do direito de ação. Além disso, tal omissão afronta o dever de boa-fé processual e o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo admissível transferir ao réu ou ao juízo o encargo de suprir prova que é de responsabilidade da parte que demanda. Nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, dispõe a lei: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. No caso, apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a ordem de emenda, permanecendo ausente documentação essencial, o que configura inépcia da petição inicial por impossibilitar a adequada delimitação da lide e o julgamento do mérito, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. A persistência de vícios dessa natureza, sobretudo em demandas bancárias, impede o controle da legalidade do contrato, da existência dos descontos e da extensão do suposto prejuízo, tornando inviável a continuidade válida do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos