Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO PIAUI
REU: JESUS CALIXTO DOS SANTOS e outros (5) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000165-40.2006.8.18.0073 m CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação]
Cuida-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo Estado do Piauí em 8 de março de 2006, fundamentada no Decreto Estadual nº 12.067, de 23 de janeiro de 2006, com o objetivo de expropriar uma área total de 345 hectares situada na zona rural do Município de Fartura do Piauí, necessária para a construção de uma Estação de Tratamento de Água e a consequente ampliação do Açude Fartura, obras integrantes do Sistema Adutor do Garrincho. O ente público ofereceu inicialmente o valor global de R$ 68.789,52 (sessenta e oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) como indenização pelas terras e benfeitorias dos proprietários atingidos pelo decreto expropriatório, distribuídos conforme levantamento cadastral individualizado realizado pela VBA Consultores. A imissão provisória na posse foi deferida por este Juízo em 31 de maio de 2006, condicionada ao depósito do valor ofertado, o qual foi regularmente efetuado em favor dos expropriados em contas judiciais individualizadas no Banco do Brasil S/A (fls. 31/43, ID 7515684). O auto de imissão provisória na posse foi integralmente cumprido pelos Oficiais de Justiça em 14 de junho de 2006 (fl. 20, ID 7515684), consolidando a posse do Estado do Piauí sobre a integralidade da área de 345 hectares descrita na exordial. No tocante às citações e manifestações dos réus, o andamento processual registrou as seguintes ocorrências: a) O Espólio de Joaquim Antunes da Silva, representado por seus herdeiros José Márcio Antunes da Silva e Pedro Antunes da Silva, compareceu aos autos (fl. 58, ID 7515684) e requereu o levantamento dos valores que lhe cabiam, o que culminou na expedição de alvará judicial de 100% do depósito correspondente ao valor de R$ 28.143,33 em 30 de novembro de 2006 (fl. 10/15, ID 7516001); b) Os réus Demerval Antunes de Macedo, José Ferreira Braga e Luiz Celso Ferreira Braga também compareceram voluntariamente ao feito por meio de procurador habilitado (fls. 2/7, ID 7516001), manifestando concordância tácita com os valores ofertados e procedendo ao levantamento integral das respectivas quantias indenizatórias depositadas pelo ente expropriante (fls. 16, ID 7516001); c) O réu Osvaldo Antunes de Macedo (cujo óbito restou certificado indiretamente nos autos) teve seu interesse defendido por seus sucessores, os quais comprovaram a ausência de abertura de inventário e requereram a liberação do depósito inicial de R$ 3.038,00 (fl. 15, ID 7516001). Constatou-se, contudo, que devido ao esvaziamento da conta judicial coletiva por saques anteriores, a quantia devida ao espólio restou pendente de pagamento (fl. 14, ID 7516022), ensejando diligências técnicas de atualização monetária pela Procuradoria Geral do Estado, que apurou o montante atualizado de R$ 8.504,65 (fls. 1/3, ID 77119659); d) O réu Jesus Calixto dos Santos e sua cônjuge Delça Santana dos Santos apresentaram contestação formal tempestiva (fls. 45/46, ID 7515684), impugnando especificamente o preço ofertado de R$ 15.389,85 para a sua gleba de 99,96 hectares. Alegaram que o imóvel possui localização privilegiada e benfeitorias substanciais não contabilizadas na avaliação administrativa, oferecendo como parâmetro de mercado uma hipoteca firmada junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A no valor de R$ 29.828,00 (fls. 50/54, ID 7515684). Requereu-se a nomeação de perito técnico para avaliação do imóvel (fl. 46, ID 7515684). Realizada avaliação provisória por Oficial de Justiça em 6 de julho de 2007, que estimou o imóvel de Jesus Calixto dos Santos em R$ 51.442,00 (fl. 13, ID 7516001), houve concordância do réu (fl. 2, ID 7516009) e expressa discordância do Estado do Piauí (fl. 4, ID 7516009). Saneado parcialmente o feito na decisão de ID 88573000, restou determinada a realização de perícia técnica por corretor de imóveis credenciado, o qual apresentou proposta de honorários periciais de R$ 2.600,00 (ID 89752202). O réu Jesus Calixto dos Santos manifestou concordância com a proposta e efetuou o depósito integral da verba honorária (ID 90790538). Por sua vez, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, intimado como credor hipotecário na forma do artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41, compareceu aos autos informando que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária vinculada ao imóvel foi devidamente liquidada, tendo a ação de execução correspondente sido extinta por sentença transitada em julgado (ID 89944609), motivo pelo qual postulou sua exclusão da lide por ausência de interesse jurídico sobre a indenização. Paralelamente, a Corregedoria Geral da Justiça juntou aos autos certidão obtida via Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) atestando o falecimento da ré Clarice Braga dos Passos em 20 de setembro de 2010 (ID 81845642). Por fim, o Estado do Piauí manifestou-se pugnando pela substituição do perito nomeado por profissional cadastrado no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) deste Tribunal, bem como requereu expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Dirceu Arcoverde/PI para obtenção de certidão de inteiro teor do assento de óbito de Clarice Braga dos Passos (fls. 1/4, ID 90558144). Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. Da Exclusão do Banco do Nordeste do Brasil S/A e Sub-rogação de Ônus Real O art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que os ônus reais incidentes sobre o bem expropriado sub-rogam-se no preço da indenização fixada em juízo. Na hipótese versada, a instituição financeira comprovou cabalmente que a obrigação garantida pela hipoteca incidente sobre a matrícula nº 680 (fl. 5, ID 10821424) foi integralmente quitada pelo devedor Jesus Calixto dos Santos, culminando na extinção definitiva da correspondente Ação de Execução nº 0001192-19.2010.8.18.0073 por sentença proferida em 16 de julho de 2012 (ID 89944631). Desse modo, extinta a obrigação principal e esvaziada a garantia real, inexiste interesse jurídico que justifique a permanência do Banco do Nordeste do Brasil S/A no polo passivo da lide ou a retenção de qualquer parcela indenizatória em seu favor, impondo-se a homologação de sua exclusão da relação processual. 2. Da Regularização do Polo Passivo por Óbito de Clarice Braga dos Passos A certidão emitida pelo sistema informatizado da Corregedoria Geral da Justiça (ID 81845642) comprova o óbito da ré Clarice Braga dos Passos ocorrido em 20 de setembro de 2010, registrado sob o número de assento 07952501552010400001307000061364 perante o Cartório de Registro Civil de Dirceu Arcoverde/PI. Nos termos do art. 110 e art. 313, I, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, impondo-se a suspensão do trâmite processual para a devida regularização da representação. Acolhendo o requerimento formulado pela Procuradoria Geral do Estado (fl. 4, ID 90558144), faz-se necessária a requisição judicial da certidão de inteiro teor do assento de óbito da falecida para viabilizar a correta identificação e qualificação de seus herdeiros. 3. Da Substituição do Perito Judicial e Adequação ao CPTEC/TJPI O Estado do Piauí requereu a substituição do perito nomeado, Carlos Tataia Soares (CRECI nº 1227), aduzindo a imperatividade de designação de profissional formalmente cadastrado no CPTEC deste Tribunal de Justiça, conforme inteligência do art. 156, § 1º, do CPC (fl. 4, ID 90558144). Nada obstante as ponderações do ente expropriante, verifica-se que na Comarca de São Raimundo Nonato e região circunvizinha há notória escassez de peritos engenheiros de avaliação cadastrados no sistema eletrônico de peritos do TJPI. Diante de tal peculiaridade local, o art. 156, § 5º, do Código de Processo Civil expressamente autoriza que, na ausência de profissional inscrito no cadastro oficial da localidade, a nomeação seja feita livremente pelo magistrado, recaindo sobre profissional de reputação ilibada e idoneidade técnica comprovada na área da avaliação mercadológica imobiliária. O profissional nomeado foi expressamente indicado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Piauí (CRECI-PI 23ª Região) por meio do Ofício nº 138/2025 (ID 83804491) como único corretor de imóveis avaliador cadastrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI nº 54938) com atuação regular e residência nesta Comarca. Considerando, outrossim, que o réu Jesus Calixto dos Santos já anuiu com a nomeação e realizou o depósito integral dos honorários periciais propostos no importe de R$ 2.600,00 (ID 90790538; ID 89752202), a substituição do profissional nesta fase geraria manifesto retrocesso e ofensa aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência. Fica mantida, portanto, a nomeação do perito Carlos Tataia Soares. 4. Do Cumprimento do Depósito de Indenização do Espólio de Osvaldo Antunes de Macedo O Estado do Piauí reconheceu a pendência material no pagamento da indenização do quinhão expropriado pertencente ao Espólio de Osvaldo Antunes de Macedo, correspondente à área de 50,13 hectares (fl. 2, ID 90558144). Diante do esgotamento histórico do saldo depositado em conta judicial e da concordância anterior manifestada pela defesa do espólio, a Procuradoria Geral do Estado apresentou demonstrativo técnico de atualização monetária pelo índice IPCA-15, apurando o montante de R$ 8.504,65 (oito mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos) para a data de 31 de maio de 2025 (fl. 2, ID 77119659). O ente público informou ter formalizado as orientações junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH/PI) para a imediata efetivação do respectivo depósito em juízo (fls. 1/2, ID 81108951). Resta pendente de cumprimento tão somente a juntada material do respectivo comprovante de depósito judicial, medida que se impõe determinar sob pena de adoção de medidas coercitivas patrimoniais.
Diante do exposto, no uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 357 do Código de Processo Civil, DISSOLVO as pendências processuais pendentes e DETERMINO as seguintes providências: a) HOMOLOGO a exclusão do Banco do Nordeste do Brasil S/A do polo passivo e da condição de terceiro interessado na presente lide, determinando à Secretaria que proceda à imediata baixa de seu nome nos cadastros de autuação do PJe, ante a quitação integral do débito hipotecário certificado nos autos (ID 89944609; ID 89944631); b) DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a regularização da representação processual da ré falecida Clarice Braga dos Passos (ID 81845642); c) REQUISITO ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Dirceu Arcoverde/PI (CNS: 079525), com fulcro no art. 319, § 1º, do CPC, que encaminhe a este Juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, via correio eletrônico institucional ou malote digital, a certidão de inteiro teor do assento de óbito de Clarice Braga dos Passos (lavrado sob o nº 07952501552010400001307000061364), a fim de que este Juízo identifique os herdeiros e determine a regular habilitação no polo passivo; d) REJEITO o pedido de substituição do perito formulado pelo Estado do Piauí, mantendo a nomeação de Carlos Tataia Soares (CRECI nº 1227 / CNAI nº 54938) para a elaboração do laudo técnico de avaliação do imóvel expropriado de Jesus Calixto dos Santos, considerando a ausência de peritos oficiais cadastrados na Comarca (art. 156, § 5º, do CPC) e a regularidade do depósito de honorários já efetuado pelo réu (ID 90790538); e) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do perito nomeado, Carlos Tataia Soares, na conta por ele indicada (Banco do Brasil, Agência 2660-3, Conta 28923-X, em nome do beneficiário, fl. 1, ID 89752202), autorizando-se o levantamento da metade do valor depositado, R$ 1.300,00, ficando a outra metade quando da juntada do laudo pericial. O perito deverá ser intimado para apresentar o respectivo laudo técnico de avaliação em juízo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar do levantamento dos honorários, intimando-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); f) INTIME-SE o Estado do Piauí para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante definitivo de depósito judicial correspondente à complementação da indenização do quinhão expropriado do Espólio de Osvaldo Antunes de Macedo, no valor atualizado de R$ 8.504,65 (oito mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculos e tratativas administrativas por ele próprio certificados nos autos (fls. 1/3, ID 77119659; ID 81108330), sob pena de bloqueio de verbas públicas via sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato