Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MARCELO CANZI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841111-18.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos, 1. Defiro o pedido inserto na peça retro. 1.1 Assim, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), no limite do valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Em caso positivo, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não o tenha. 1.2 Ato contínuo, não havendo manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo. 1.3 Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. Após o que, abra-se vista à exequente. 2. Caso não sejam encontrados ativos financeiros suficientes para saldar a dívida, expeça-se o competente mandado de livre penhora, como requerido. 2.1. Caso a parte resida ou a sede da empresa se localize em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória. 3.Procedam-se, ainda, as solicitações requeridas junto ao DETRAN-PI, via sistema RENAJUD. 3.1. Caso frutífera o bloqueio RENAJUD, efetue-se pela penhora e avaliação do(s) veículo(s) de propriedade do devedor, localizado por meio da pesquisa junto ao sistema Renajud, mediante expedição de mandado de avaliação e penhora, na forma da LEF, 13 c/c o CPC/15, 845, §1º, ficando, desde já, nomeado a parte executada como depositário fiel do(s) bem(ns). 3.2. Caso o bem se encontre em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória. 3.3. Após, diligencie-se junto ao sistema RENAJUD para registro da penhora, para fins de publicidade, bem como intime-se a executada, para, querendo, opor embargos à execução, em 30 dias. 4. Inexitosas as diligências anteriores, defiro a consulta pleiteada, via sistema INFOJUD, como requisitado no requerimento em comento. 5. Determino a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, segundo a disciplina do art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC. 6. Por fim, caso as medidas sejam insuficientes para garantir a dívida, fica, desde já, decretada a indisponibilidade de bens e direitos (via CNIB), na forma do art. 185-A do CTN. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública