CARLA MAYARA LIMA REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA MAYARA LIMA REIS
Autor
MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
CARLA MAYARA LIMA REIS
OAB/PI 13197·CPF·Representa: Autor
MARCELLO VIDAL MARTINS
OAB/PI 6137·CPF·Representa: Autor
GIZA HELENA COELHO
OAB/PI 166349·CPF·Representa: Autor
CARLA MAYARA LIMA REIS
OAB/PI 13197·CPF·Representa: Réu
MARCELLO VIDAL MARTINS
OAB/PI 6137·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
16/02/2026, 22:22
Definitivo
16/02/2026, 22:22
Trânsito em julgado
16/02/2026, 22:21
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Publicação
22/01/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, CAROLINA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca dos alvarás judiciais devidamente assinados, os quais poderão ser resgatados presencialmente em balcão na Secretaria (pela própria parte ou pelo patrono, caso tenha poderes constituídos para receber valores) ou impressos por cada qual e endereçados ao banco depositário junto com a documentação pertinente para fins de transferência à conta bancária do beneficiário. CASTELO DO PIAUÍ, 15 de janeiro de 2026. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801260-05.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 23:38
Ato ordinatório
15/01/2026, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA
INTERESSADO: CAROLINA DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801260-05.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por Maria das Chagas Soares de Sousa em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Intimada a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de cálculo no importe de R$ 2.934,69 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), ou seja, o valor correto seria R$ 16.441,86 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), conforme ID: 87893997. A parte exequente concordou com os cálculos feito pelo executado e requereu a expedição do referido alvará, conforme ID: 88128306, dando por satisfeito o débito. O art. 924, II do CPC/2015 dispõe que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Assim, homologo os cálculos apresentados pelo executado no ID: 87893997, dando por satisfeita a execução no valor de RR$ 16.441,86 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos).
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Nisso, expeçam-se os competentes alvarás, sendo um em nome da parte autora no importe de R$ 9.835,79 (nove mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) e outro alvará em nome do patrono da autora no importe de R$ 6.606,07 (seis mil, seiscentos e seis reais e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais e contratuais. Expeça-se ainda alvará em nome do executado do valor excedente de R$ 2.934,69 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, CAROLINA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca dos alvarás judiciais devidamente assinados, os quais poderão ser resgatados presencialmente em balcão na Secretaria (pela própria parte ou pelo patrono, caso tenha poderes constituídos para receber valores) ou impressos por cada qual e endereçados ao banco depositário junto com a documentação pertinente para fins de transferência à conta bancária do beneficiário. CASTELO DO PIAUÍ, 15 de janeiro de 2026. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801260-05.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 23:38
Ato ordinatório
15/01/2026, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA
INTERESSADO: CAROLINA DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801260-05.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por Maria das Chagas Soares de Sousa em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Intimada a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de cálculo no importe de R$ 2.934,69 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), ou seja, o valor correto seria R$ 16.441,86 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), conforme ID: 87893997. A parte exequente concordou com os cálculos feito pelo executado e requereu a expedição do referido alvará, conforme ID: 88128306, dando por satisfeito o débito. O art. 924, II do CPC/2015 dispõe que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Assim, homologo os cálculos apresentados pelo executado no ID: 87893997, dando por satisfeita a execução no valor de RR$ 16.441,86 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos).
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Nisso, expeçam-se os competentes alvarás, sendo um em nome da parte autora no importe de R$ 9.835,79 (nove mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) e outro alvará em nome do patrono da autora no importe de R$ 6.606,07 (seis mil, seiscentos e seis reais e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais e contratuais. Expeça-se ainda alvará em nome do executado do valor excedente de R$ 2.934,69 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:08
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:00
Publicação
03/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, CAROLINA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801260-05.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Intime-se a parte executada, através de seu Advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação Decorrido o prazo sem pagamento, sejam os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAROLINA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. CASTELO DO PIAUÍ, 8 de outubro de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801260-05.2019.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:30
Erro ou Recusa na Comunicação
29/10/2025, 16:30
Erro ou Recusa na Comunicação
29/10/2025, 10:32
Mero expediente
29/10/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 12:57
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
16/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAROLINA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. CASTELO DO PIAUÍ, 8 de outubro de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801260-05.2019.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAROLINA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Fraude praticada por funcionária terceirizada da instituição financeira no interior da agência. Transferência não autorizada para conta da própria preposta. Responsabilidade objetiva do banco. Fortuito interno. Súmula 479/STJ. Inexistência de culpa exclusiva da vítima. Restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Correntista idosa, assistida por funcionária terceirizada do banco, foi vítima de transferência não autorizada no valor de R$ 2.100,00 para a conta da própria preposta, comprovada por extratos e prova emprestada de outros processos envolvendo a mesma agente. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição em dobro do valor e à indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão: (i) Legitimidade passiva do banco diante de ilícito praticado por preposta; (ii) existência de falha na prestação do serviço e caracterização de fortuito interno; (iii) cabimento da restituição em dobro; (iv) configuração e valor do dano moral. III. Razões de decidir: 1. Funcionária terceirizada atuava sob supervisão da agência, com acesso autorizado a clientes e dados sigilosos, afastando a tese de terceiro estranho à relação contratual. 2. Ilícito praticado no exercício da função caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC; Súmula 479/STJ). 3. Prova emprestada e extratos bancários confirmam a transferência não autorizada para a conta da preposta. 4. Culpa exclusiva da vítima afastada, pois situação de aparente legitimidade foi criada pelo próprio banco. 5. Restituição em dobro cabível diante da ausência de engano justificável e má-fé evidenciada. 6. Dano moral configurado, pois a fraude extrapolou o mero dissabor, atingindo a tranquilidade e segurança patrimonial da consumidora. 7. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 é proporcional e adequado às circunstâncias. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese: “1. A instituição financeira responde objetivamente por ilícito praticado por preposta no interior da agência, caracterizado como fortuito interno. 2. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando não demonstrado engano justificável. 3. Configura dano moral indenizável a fraude interna que atinge diretamente a segurança patrimonial do consumidor.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801260-05.2019.8.18.0045
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria das Chagas Soares de Sousa na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Na petição inicial, a autora narrou que, em 2018, em virtude de dificuldades operacionais na agência local, passou a ser auxiliada por Carolina da Silva, funcionária terceirizada da instituição financeira, a qual, sob o pretexto de ajudar clientes idosos, passou a ter acesso a cartões e senhas. Relatou que houve entrega equivocada de cartão pertencente a terceiro, depósitos suspeitos e a descoberta de diversas transações não autorizadas, dentre as quais a transferência de R$ 2.100,00 para conta da própria funcionária. Sustentou jamais ter autorizado tais operações e imputou ao banco responsabilidade objetiva pelo ilícito praticado por preposta. Realizada instrução probatória, foi deferido o uso de prova emprestada de outros processos envolvendo a mesma funcionária, nos quais se constatou prática reiterada de atos ilícitos contra correntistas. Colhido o depoimento de Carolina da Silva, a preposta manteve-se em silêncio quando questionada sobre a transferência para sua conta. Sobreveio sentença reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco, com fundamento na Súmula 479/STJ, condenando-o a restituir em dobro o valor de R$ 2.100,00, acrescido de correção e juros, e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu apelou sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de ato ilícito, excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, requerendo a total improcedência da demanda. Argumentou que a operação foi feita com cartão e senha da autora e que eventual fraude não decorreu de vulnerabilidade do sistema. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e ressaltando que há precedentes idênticos no TJPI envolvendo a mesma funcionária e a mesma agência, reforçando a responsabilidade objetiva do banco pelos atos de seus prepostos. Aduziu que a prova emprestada e os extratos bancários comprovam a transferência não autorizada e que a conduta ilícita foi praticada no exercício das funções, sendo inaplicável a excludente de terceiro. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES O cerne da preliminar recursal consiste na alegação de que o Banco do Brasil não teria legitimidade para figurar no polo passivo, pois o ilícito teria sido cometido por terceiro sem vínculo que autorizasse a responsabilização. Nos termos da inicial, a autora narrou que, em 2018, em virtude de dificuldades operacionais na agência local, passou a ser auxiliada por Carolina da Silva, funcionária terceirizada da instituição financeira, a qual, sob o pretexto de ajudar clientes idosos, passou a ter acesso a cartões e senhas. Relatou que houve entrega equivocada de cartão pertencente a terceiro, depósitos suspeitos e a descoberta de diversas transações não autorizadas, dentre as quais a transferência de R$ 2.100,00 para conta da própria funcionária. Sustentou jamais ter autorizado tais operações e imputou ao banco responsabilidade objetiva pelo ilícito praticado por preposta. No caso concreto, restou incontroverso que a autora era correntista da instituição e que a transferência de R$ 2.100,00 foi destinada à conta de funcionária terceirizada da própria agência, que atuava sob a supervisão e com a confiança da gerência. (ID 25099717, pág. 1) Nesse contexto, a jurisprudência e a Súmula 479 impõem a responsabilidade objetiva do banco por atos ilícitos de seus prepostos, independentemente de culpa, quando tais condutas estão relacionadas à prestação do serviço bancário. A seguir, colaciono o entendimento dominante nos tribunais pátrios. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor. Fato incontroverso. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor. Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação. Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados (R$ 4.000,00). Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10051329620188260161 SP 1005132-96.2018.8.26.0161, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) negritei APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 3. As instituições financeiras não podem alegar culpa exclusiva de terceiros em situações como abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers. Fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, inserem-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07107545820188070001 DF 0710754-58.2018.8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) negritei APELAÇÕES. Ação indenizatória pela ocorrência de fraude. Sentença de procedência que determinou o ressarcimento dos valores transferidos. Apelo do demandado pugnando pela reforma da r. decisão. Sem razão. Existência de fortuitos internos do banco que contribuíram para o êxito fraudulento. Inobservância ao perfil do consumidor. Apelante que não se desincumbiu do seu ônus. Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ. Honorários majorados (art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo nº 1059). Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020438-17.2023.8.26.0554 Santo André, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 03/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) negritei APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – FRAUDE – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - FORTUITO INTERNO – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de empréstimo bancário com descontos no benefício previdenciário do consumidor – Ligação efetivada por correspondente bancário do banco oferecendo portabilidade de dívida relativa a outro empréstimo – Crédito transferido aos fraudadores por meio de boleto bancário emitido pela empresa de correspondência bancária - Caracterizado defeito na prestação de serviços – Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – Súmula 479, STJ – Danos morais configurados – Indenização fixada em R$10.000,00 que não comporta redução - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10928187620228260100 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 23/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/09/2024) negritei A responsabilidade decorre do art. 14 do CDC, que prevê que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso, não há falar em terceiro estranho à cadeia de prestação, pois a funcionária era pessoa integrada à rotina da agência, com acesso físico e sistêmico. A prova emprestada colacionada aos autos, deferida com contraditório, demonstra a reiteração de condutas idênticas da mesma funcionária contra outros correntistas, sempre no interior da agência e mediante acesso a informações sigilosas, o que afasta a tese de ausência de vínculo relevante para configurar responsabilidade. O argumento de que a conduta teria sido estranha ao exercício da função não se sustenta, pois o ilícito foi praticado justamente com base no acesso privilegiado obtido pela condição funcional, o que caracteriza fortuito interno, abrangido pela responsabilidade objetiva. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, devendo ser rejeitada, prosseguindo-se na análise do mérito recursal. 3 MÉRITO O apelante sustenta que não houve defeito na prestação do serviço, afirmando que as operações foram realizadas mediante uso regular de cartão com chip e senha pessoal da autora, inexistindo vulnerabilidade no sistema de segurança. Todavia, essa argumentação ignora que a fraude foi perpetrada por pessoa com acesso autorizado ao ambiente bancário, utilizando-se de relação de confiança para se apropriar indevidamente de valores, o que configura falha na segurança do serviço prestado. A falha não se restringe a defeitos técnicos no sistema eletrônico, abrangendo também a ineficiência na proteção do consumidor contra condutas ilícitas de prepostos que atuam no próprio espaço físico do fornecedor. O dever de segurança imposto pelo CDC é amplo e engloba a prevenção contra riscos previsíveis inerentes à atividade. O extrato bancário que comprova a transferência direta para a conta da funcionária e o silêncio desta ao ser questionada, afasta a alegação de que o banco não teve participação no evento. O fato de o sistema ter registrado o uso de cartão e senha não é suficiente para romper o nexo causal, pois o acesso a esses dados foi obtido no exercício da função e com a anuência tácita da instituição. A existência de outros casos idênticos na mesma agência e envolvendo a mesma funcionária reforça o caráter sistêmico da falha, caracterizando fortuito interno.
Trata-se de risco inerente à atividade bancária, que deve ser suportado pelo fornecedor de serviços. A responsabilização do banco não exige demonstração de culpa, bastando o nexo causal entre a conduta da funcionária e o dano, o que se verificou de forma cabal. Portanto, é inequívoca a configuração de falha na prestação do serviço, não se sustentando a alegação de inexistência de ato ilícito ou de violação ao dever de segurança. A funcionária envolvida no ilícito não é terceiro estranho à relação contratual, mas integrante da cadeia de fornecimento de serviços. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479, é clara ao afirmar que as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O caso em exame se enquadra nessa hipótese, pois a fraude ocorreu durante a execução do serviço, com uso de acesso funcional e em contexto de atendimento ao cliente, não havendo fato externo e inevitável que pudesse ser caracterizado como força maior. Não há, tampouco, elementos que permitam concluir pela culpa exclusiva da vítima. A autora confiou o cartão e a senha a quem se apresentava como funcionária da agência. Esse comportamento, embora imprudente sob a ótica de segurança pessoal, foi induzido por uma situação de aparente legitimidade criada pelo próprio banco, que permitiu à funcionária livre acesso ao interior da agência e proximidade com clientes vulneráveis, em especial idosos. A análise das circunstâncias afasta a aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC, pois não houve exclusividade de culpa da vítima nem atuação de terceiro completamente desvinculado da relação contratual. Ao contrário, a fraude é resultado de risco inerente à atividade bancária, configurando fortuito interno cuja reparação deve ser suportada pelo fornecedor. O banco apelante não impugna a ocorrência da transferência de R$ 2.100,00 para a conta de sua funcionária, mas sustenta que não há prova de má-fé a justificar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Essa alegação não prospera diante do conjunto probatório. A restituição em dobro independe de comprovação de dolo do fornecedor, bastando a cobrança ou o desconto indevido de valores pagos pelo consumidor, salvo engano justificável. No caso, não há qualquer elemento que indique engano justificável; ao contrário, a prova revela que a transferência foi intencional e teve como beneficiária a própria funcionária do banco, configurando má-fé. A jurisprudência dos tribunais estaduais é uniforme em reconhecer que, em casos de fraude interna, não há falar em engano justificável, impondo-se a devolução em dobro como forma de reparar o prejuízo e sancionar a conduta abusiva. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a contrato de empréstimo, condenando o réu à devolução em dobro de valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e às custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o banco apelante possui legitimidade passiva para responder pela ação; (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (iii) se houve falha na prestação do serviço bancário; (iv) se são devidos a indenização por danos morais e a devolução em dobro de valores descontados indevidamente. III. Razões de decidir 3. O banco, como gestor da conta corrente e fornecedor de serviços bancários, possui legitimidade passiva. A ocorrência de fraude configura fortuito interno, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CDC. 4. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, justifica-se a tutela de urgência. 5. A ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo pelo banco réu impõe a sua responsabilização, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A devolução em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada pela cobrança indevida mesmo após constatação da fraude. 7. O dano moral é inegável, considerando os transtornos financeiros e emocionais suportados pelo autor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O banco é responsável objetivamente por fraudes que configuram fortuito interno. 2. É cabível a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente em razão de má-fé do fornecedor. 3. A contratação fraudulenta de empréstimo e a inércia do banco em resolvê-la configuram dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0051871-95.2024.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 00518719520248172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/01/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) negritei CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE A CONSUMIDORA CELEBROU, DE FATO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APONTADO NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA CLIENTE, REGISTRO DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO OU EVENTUAL GRAVAÇÃO ATESTANDO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO ERESP 1.413.542/DF. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123349620208190087 202400120256, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) negritei Não se vislumbra excesso ou ilegalidade na fixação da obrigação, sendo incabível a redução ou afastamento da devolução em dobro. Essa medida, além de reparar o dano material, possui efeito pedagógico, desestimulando a repetição de condutas semelhantes no âmbito das instituições financeiras. O apelante insurge-se também contra a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que não restou configurado abalo extrapatrimonial indenizável ou, subsidiariamente, que o valor fixado seria excessivo. Tal insurgência não merece acolhida. No caso concreto, a conduta ilícita extrapola, e muito, o mero dissabor cotidiano, pois a apropriação indevida foi praticada por funcionária vinculada à agência, mediante abuso de confiança, atingindo diretamente a tranquilidade e a segurança patrimonial da consumidora. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença primeva. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAROLINA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Fraude praticada por funcionária terceirizada da instituição financeira no interior da agência. Transferência não autorizada para conta da própria preposta. Responsabilidade objetiva do banco. Fortuito interno. Súmula 479/STJ. Inexistência de culpa exclusiva da vítima. Restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Correntista idosa, assistida por funcionária terceirizada do banco, foi vítima de transferência não autorizada no valor de R$ 2.100,00 para a conta da própria preposta, comprovada por extratos e prova emprestada de outros processos envolvendo a mesma agente. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição em dobro do valor e à indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão: (i) Legitimidade passiva do banco diante de ilícito praticado por preposta; (ii) existência de falha na prestação do serviço e caracterização de fortuito interno; (iii) cabimento da restituição em dobro; (iv) configuração e valor do dano moral. III. Razões de decidir: 1. Funcionária terceirizada atuava sob supervisão da agência, com acesso autorizado a clientes e dados sigilosos, afastando a tese de terceiro estranho à relação contratual. 2. Ilícito praticado no exercício da função caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC; Súmula 479/STJ). 3. Prova emprestada e extratos bancários confirmam a transferência não autorizada para a conta da preposta. 4. Culpa exclusiva da vítima afastada, pois situação de aparente legitimidade foi criada pelo próprio banco. 5. Restituição em dobro cabível diante da ausência de engano justificável e má-fé evidenciada. 6. Dano moral configurado, pois a fraude extrapolou o mero dissabor, atingindo a tranquilidade e segurança patrimonial da consumidora. 7. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 é proporcional e adequado às circunstâncias. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese: “1. A instituição financeira responde objetivamente por ilícito praticado por preposta no interior da agência, caracterizado como fortuito interno. 2. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando não demonstrado engano justificável. 3. Configura dano moral indenizável a fraude interna que atinge diretamente a segurança patrimonial do consumidor.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801260-05.2019.8.18.0045
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria das Chagas Soares de Sousa na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Na petição inicial, a autora narrou que, em 2018, em virtude de dificuldades operacionais na agência local, passou a ser auxiliada por Carolina da Silva, funcionária terceirizada da instituição financeira, a qual, sob o pretexto de ajudar clientes idosos, passou a ter acesso a cartões e senhas. Relatou que houve entrega equivocada de cartão pertencente a terceiro, depósitos suspeitos e a descoberta de diversas transações não autorizadas, dentre as quais a transferência de R$ 2.100,00 para conta da própria funcionária. Sustentou jamais ter autorizado tais operações e imputou ao banco responsabilidade objetiva pelo ilícito praticado por preposta. Realizada instrução probatória, foi deferido o uso de prova emprestada de outros processos envolvendo a mesma funcionária, nos quais se constatou prática reiterada de atos ilícitos contra correntistas. Colhido o depoimento de Carolina da Silva, a preposta manteve-se em silêncio quando questionada sobre a transferência para sua conta. Sobreveio sentença reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco, com fundamento na Súmula 479/STJ, condenando-o a restituir em dobro o valor de R$ 2.100,00, acrescido de correção e juros, e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu apelou sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de ato ilícito, excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, requerendo a total improcedência da demanda. Argumentou que a operação foi feita com cartão e senha da autora e que eventual fraude não decorreu de vulnerabilidade do sistema. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e ressaltando que há precedentes idênticos no TJPI envolvendo a mesma funcionária e a mesma agência, reforçando a responsabilidade objetiva do banco pelos atos de seus prepostos. Aduziu que a prova emprestada e os extratos bancários comprovam a transferência não autorizada e que a conduta ilícita foi praticada no exercício das funções, sendo inaplicável a excludente de terceiro. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES O cerne da preliminar recursal consiste na alegação de que o Banco do Brasil não teria legitimidade para figurar no polo passivo, pois o ilícito teria sido cometido por terceiro sem vínculo que autorizasse a responsabilização. Nos termos da inicial, a autora narrou que, em 2018, em virtude de dificuldades operacionais na agência local, passou a ser auxiliada por Carolina da Silva, funcionária terceirizada da instituição financeira, a qual, sob o pretexto de ajudar clientes idosos, passou a ter acesso a cartões e senhas. Relatou que houve entrega equivocada de cartão pertencente a terceiro, depósitos suspeitos e a descoberta de diversas transações não autorizadas, dentre as quais a transferência de R$ 2.100,00 para conta da própria funcionária. Sustentou jamais ter autorizado tais operações e imputou ao banco responsabilidade objetiva pelo ilícito praticado por preposta. No caso concreto, restou incontroverso que a autora era correntista da instituição e que a transferência de R$ 2.100,00 foi destinada à conta de funcionária terceirizada da própria agência, que atuava sob a supervisão e com a confiança da gerência. (ID 25099717, pág. 1) Nesse contexto, a jurisprudência e a Súmula 479 impõem a responsabilidade objetiva do banco por atos ilícitos de seus prepostos, independentemente de culpa, quando tais condutas estão relacionadas à prestação do serviço bancário. A seguir, colaciono o entendimento dominante nos tribunais pátrios. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor. Fato incontroverso. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor. Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação. Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados (R$ 4.000,00). Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10051329620188260161 SP 1005132-96.2018.8.26.0161, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) negritei APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 3. As instituições financeiras não podem alegar culpa exclusiva de terceiros em situações como abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers. Fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, inserem-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07107545820188070001 DF 0710754-58.2018.8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) negritei APELAÇÕES. Ação indenizatória pela ocorrência de fraude. Sentença de procedência que determinou o ressarcimento dos valores transferidos. Apelo do demandado pugnando pela reforma da r. decisão. Sem razão. Existência de fortuitos internos do banco que contribuíram para o êxito fraudulento. Inobservância ao perfil do consumidor. Apelante que não se desincumbiu do seu ônus. Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ. Honorários majorados (art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo nº 1059). Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020438-17.2023.8.26.0554 Santo André, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 03/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) negritei APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – FRAUDE – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - FORTUITO INTERNO – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de empréstimo bancário com descontos no benefício previdenciário do consumidor – Ligação efetivada por correspondente bancário do banco oferecendo portabilidade de dívida relativa a outro empréstimo – Crédito transferido aos fraudadores por meio de boleto bancário emitido pela empresa de correspondência bancária - Caracterizado defeito na prestação de serviços – Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – Súmula 479, STJ – Danos morais configurados – Indenização fixada em R$10.000,00 que não comporta redução - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10928187620228260100 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 23/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/09/2024) negritei A responsabilidade decorre do art. 14 do CDC, que prevê que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso, não há falar em terceiro estranho à cadeia de prestação, pois a funcionária era pessoa integrada à rotina da agência, com acesso físico e sistêmico. A prova emprestada colacionada aos autos, deferida com contraditório, demonstra a reiteração de condutas idênticas da mesma funcionária contra outros correntistas, sempre no interior da agência e mediante acesso a informações sigilosas, o que afasta a tese de ausência de vínculo relevante para configurar responsabilidade. O argumento de que a conduta teria sido estranha ao exercício da função não se sustenta, pois o ilícito foi praticado justamente com base no acesso privilegiado obtido pela condição funcional, o que caracteriza fortuito interno, abrangido pela responsabilidade objetiva. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, devendo ser rejeitada, prosseguindo-se na análise do mérito recursal. 3 MÉRITO O apelante sustenta que não houve defeito na prestação do serviço, afirmando que as operações foram realizadas mediante uso regular de cartão com chip e senha pessoal da autora, inexistindo vulnerabilidade no sistema de segurança. Todavia, essa argumentação ignora que a fraude foi perpetrada por pessoa com acesso autorizado ao ambiente bancário, utilizando-se de relação de confiança para se apropriar indevidamente de valores, o que configura falha na segurança do serviço prestado. A falha não se restringe a defeitos técnicos no sistema eletrônico, abrangendo também a ineficiência na proteção do consumidor contra condutas ilícitas de prepostos que atuam no próprio espaço físico do fornecedor. O dever de segurança imposto pelo CDC é amplo e engloba a prevenção contra riscos previsíveis inerentes à atividade. O extrato bancário que comprova a transferência direta para a conta da funcionária e o silêncio desta ao ser questionada, afasta a alegação de que o banco não teve participação no evento. O fato de o sistema ter registrado o uso de cartão e senha não é suficiente para romper o nexo causal, pois o acesso a esses dados foi obtido no exercício da função e com a anuência tácita da instituição. A existência de outros casos idênticos na mesma agência e envolvendo a mesma funcionária reforça o caráter sistêmico da falha, caracterizando fortuito interno.
Trata-se de risco inerente à atividade bancária, que deve ser suportado pelo fornecedor de serviços. A responsabilização do banco não exige demonstração de culpa, bastando o nexo causal entre a conduta da funcionária e o dano, o que se verificou de forma cabal. Portanto, é inequívoca a configuração de falha na prestação do serviço, não se sustentando a alegação de inexistência de ato ilícito ou de violação ao dever de segurança. A funcionária envolvida no ilícito não é terceiro estranho à relação contratual, mas integrante da cadeia de fornecimento de serviços. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479, é clara ao afirmar que as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O caso em exame se enquadra nessa hipótese, pois a fraude ocorreu durante a execução do serviço, com uso de acesso funcional e em contexto de atendimento ao cliente, não havendo fato externo e inevitável que pudesse ser caracterizado como força maior. Não há, tampouco, elementos que permitam concluir pela culpa exclusiva da vítima. A autora confiou o cartão e a senha a quem se apresentava como funcionária da agência. Esse comportamento, embora imprudente sob a ótica de segurança pessoal, foi induzido por uma situação de aparente legitimidade criada pelo próprio banco, que permitiu à funcionária livre acesso ao interior da agência e proximidade com clientes vulneráveis, em especial idosos. A análise das circunstâncias afasta a aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC, pois não houve exclusividade de culpa da vítima nem atuação de terceiro completamente desvinculado da relação contratual. Ao contrário, a fraude é resultado de risco inerente à atividade bancária, configurando fortuito interno cuja reparação deve ser suportada pelo fornecedor. O banco apelante não impugna a ocorrência da transferência de R$ 2.100,00 para a conta de sua funcionária, mas sustenta que não há prova de má-fé a justificar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Essa alegação não prospera diante do conjunto probatório. A restituição em dobro independe de comprovação de dolo do fornecedor, bastando a cobrança ou o desconto indevido de valores pagos pelo consumidor, salvo engano justificável. No caso, não há qualquer elemento que indique engano justificável; ao contrário, a prova revela que a transferência foi intencional e teve como beneficiária a própria funcionária do banco, configurando má-fé. A jurisprudência dos tribunais estaduais é uniforme em reconhecer que, em casos de fraude interna, não há falar em engano justificável, impondo-se a devolução em dobro como forma de reparar o prejuízo e sancionar a conduta abusiva. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a contrato de empréstimo, condenando o réu à devolução em dobro de valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e às custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o banco apelante possui legitimidade passiva para responder pela ação; (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (iii) se houve falha na prestação do serviço bancário; (iv) se são devidos a indenização por danos morais e a devolução em dobro de valores descontados indevidamente. III. Razões de decidir 3. O banco, como gestor da conta corrente e fornecedor de serviços bancários, possui legitimidade passiva. A ocorrência de fraude configura fortuito interno, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CDC. 4. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, justifica-se a tutela de urgência. 5. A ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo pelo banco réu impõe a sua responsabilização, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A devolução em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada pela cobrança indevida mesmo após constatação da fraude. 7. O dano moral é inegável, considerando os transtornos financeiros e emocionais suportados pelo autor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O banco é responsável objetivamente por fraudes que configuram fortuito interno. 2. É cabível a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente em razão de má-fé do fornecedor. 3. A contratação fraudulenta de empréstimo e a inércia do banco em resolvê-la configuram dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0051871-95.2024.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 00518719520248172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/01/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) negritei CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE A CONSUMIDORA CELEBROU, DE FATO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APONTADO NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA CLIENTE, REGISTRO DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO OU EVENTUAL GRAVAÇÃO ATESTANDO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO ERESP 1.413.542/DF. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123349620208190087 202400120256, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) negritei Não se vislumbra excesso ou ilegalidade na fixação da obrigação, sendo incabível a redução ou afastamento da devolução em dobro. Essa medida, além de reparar o dano material, possui efeito pedagógico, desestimulando a repetição de condutas semelhantes no âmbito das instituições financeiras. O apelante insurge-se também contra a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que não restou configurado abalo extrapatrimonial indenizável ou, subsidiariamente, que o valor fixado seria excessivo. Tal insurgência não merece acolhida. No caso concreto, a conduta ilícita extrapola, e muito, o mero dissabor cotidiano, pois a apropriação indevida foi praticada por funcionária vinculada à agência, mediante abuso de confiança, atingindo diretamente a tranquilidade e a segurança patrimonial da consumidora. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença primeva. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 29/08/2025 a 05/09/2025 - Relator: Des. Olímpio
No dia 29/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0806308-11.2024.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES RODRIGUES SOUSA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0806890-79.2022.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0753601-28.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: VICTOR HAGEL MENDES FERREIRA SILVEIRA (AGRAVADO)
Terceiros: VICTOR HAGEL MENDES FERREIRA SILVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0801234-84.2021.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE HILARIO DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0804411-98.2022.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BARROS (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800886-26.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DE VASCONCELOS MAVIGNIER (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0801735-59.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PATRICIA MARIA VIANA DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800283-29.2018.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SABINA ANTONIA DE JESUS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0812716-79.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800048-92.2021.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0802303-76.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL INACIO MALAQUIAS DO BONFIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0755409-68.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: EDSON SANTOS (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0802642-63.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUCIA CELENE FERNANDES NUNES (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800844-34.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DE CARVALHO LEAL (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0854343-97.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO SOUSA PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0801327-52.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL GOMES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0801409-90.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE FERREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800895-45.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA VERONICA PARAIBA DE LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800690-94.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DA ROCHA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0828730-12.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DALVA PIMENTEL DE MORAIS (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801967-20.2022.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRACY ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801028-67.2023.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801375-15.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SUELY DE JESUS SOARES DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0801127-53.2022.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JULAIDE ARAUJO FLOR (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800531-48.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELANTE)
Polo passivo: SERGIO FRANCISCO SILVA TEIVE (APELADO)
Terceiros: VIVIANE BERNARDYNNA FERREIRA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0758439-14.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SOLOS IMOBILIARIA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAFAEL TOLDO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0001175-93.2016.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO ALMEIDA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0814916-59.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MATEUS ANDRADE ROCHA VITORIO (APELANTE)
Polo passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0757501-19.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CINTIA MARTINS CORREIA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CYBELY MARTINS DA COSTA (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0000037-36.1999.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MOACIR COSTA E CIA LTDA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0800946-14.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CARLOS MARQUES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0026723-27.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANA LAURA LIMA DE ALENCAR MORAES (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0837974-91.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAYCON DE ALMEIDA ESTRELA (APELANTE)
Polo passivo: NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0804856-61.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TIAGO DUARTE BARROSO MOURA (APELANTE) e outros
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0806527-87.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA VIEIRA DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0840142-37.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FERNANDO SANTOS SENA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0800485-26.2020.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA DO DESTERRO (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800614-89.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: POMPILIO ANTONIO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800059-13.2022.8.18.0064
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FIRMINO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS RODRIGUES (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0801260-05.2019.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800329-07.2021.8.18.0053
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0801127-10.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800256-32.2019.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDIONE PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0753436-78.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARCELA CRISTINA MENDES MATOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: MANOEL FELIPE ALVARENGA SOBRINHO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0804208-09.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO NONATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0000171-43.2016.8.18.0058
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: TEREZA FERREIRA DA COSTA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0820429-76.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GLACIDEZIO GALVAO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0756503-51.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DISK SEIXO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0803958-10.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SAFRA S A (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL COSTA DE SOUSA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0802099-15.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IRENE VIEIRA DE ARAUJO OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 50
Processo nº 0762003-35.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA (EMBARGANTE)
Polo passivo: DANIEL PIRES RIO LIMA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0757157-09.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FERNANDA ALENCAR MORAES MACAU FURTADO CALDAS (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 52
Processo nº 0030061-53.2008.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSANGELA MARIA VIEIRA CALACA (APELANTE) e outros
Polo passivo: CLEBSON MENDES SOUSA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 53
Processo nº 0753862-90.2025.8.18.0000
Classe: RECLAMAÇÃO (12375)
Polo ativo: NIVALDA DAMASCENO FERREIRA (RECLAMANTE)
Polo passivo: MERETISSIMA JUIZA ELVIRA MARIA OSORIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO (RECLAMADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 40
Processo nº 0800927-87.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISABEL BATISTA DE BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
8 de setembro de 2025.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801260-05.2019.8.18.0045.
APELANTE: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A, CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAROLINA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 29/08/2025 a 05/09/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:31
Publicação
24/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAROLINA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da Sentença proferida. CASTELO DO PIAUÍ, 15 de abril de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801260-05.2019.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]