Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
embargante: qual foi, concretamente, a diligência não cumprida, e por que a alegação de desnecessidade de requerimento administrativo prévio não altera o desfecho do julgamento. A decisão monocrática de ID. 28808243 assentou, em conformidade com a sentença e com o contexto processual, que o magistrado de origem, diante de fundada suspeita de demanda predatória, determinou a emenda da inicial por meio do despacho de ID. 26766302, exigindo, entre outras providências, a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora, notadamente porque os bancos de dados da Justiça Eleitoral e os elementos relacionados ao recebimento do benefício previdenciário apontavam para vínculo territorial com Britânia-GO. A legitimidade dessa providência, em hipóteses dessa natureza, encontra suporte direto na Súmula n.º 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A mesma diretriz é desenvolvida na Nota Técnica n.º 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, que explicita o dever de cautela do juiz em situações de litigância predatória e recomenda, entre as medidas possíveis, a exigência de procuração, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários, especialmente quando houver divergência quanto ao domicílio da parte ou outros indícios objetivos de inconsistência fática. O documento técnico registra, de modo expresso, que “Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente” e recomenda, em hipóteses suspeitas, “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado (...) mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período (...)”. É justamente nesse ponto que reside a omissão a ser suprida. A decisão embargada pode, e deve, ser complementada para explicitar que o elemento concretamente não atendido, de modo satisfatório, foi a exigência contida no item “c” do despacho de ID. 26766302, isto é, a apresentação de comprovante de endereço em nome do autor, apto a dissipar a dúvida objetiva acerca de sua residência na comarca processante. Com efeito, da própria manifestação de emenda à inicial, constante do ID. 26766308 - Pág. 04, o embargante afirmou, textualmente, que não possuía comprovante de residência em nome próprio, asseverando residir com sua genitora no endereço indicado, razão pela qual teria apresentado declaração de residência assinada. Na mesma peça, acrescentou que também possui residência na cidade de Britânia-GO, embora sustente que seu domicílio seria na comarca onde ajuizou a ação. Somam-se a isso os elementos objetivos já destacados: o endereço constante dos bancos de dados da Justiça Eleitoral vinculado a Britânia-GO e o número telefônico informado com DDD 62, circunstâncias que, apreciadas conjuntamente, legitimaram a cautela judicial. Assim, o vício integrativo apontado pelo embargante deve ser sanado para deixar claro que a insuficiência documental não se deu de forma genérica ou indeterminada. Ao contrário, a deficiência foi específica: o juízo de origem exigiu documento apto a comprovar, com maior grau de segurança, a residência do autor na comarca, e a parte, em vez de apresentar o comprovante de endereço em seu nome, ou outro elemento documental idôneo de força equivalente, limitou-se a juntar declaração particular de residência, de próprio punho, constante do ID. 26766365 - Pág. 05, documento que, nas circunstâncias concretas dos autos, revelou-se aquém do comando judicial anterior, exatamente porque não afastou as dúvidas objetivamente existentes sobre o domicílio processual alegado. Nesse mesmo sentindo, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ILEGÍVEL. DETERMINAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.O juiz de piso, em despacho inicial, intimou a parte autora para juntar comprovante de residência legível. 2. O magistrado singular, com fundamento no art. 321, § único, do CPC/15 extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada para juntar documento para regularizar sua condição processual, quedou-se inerte. 3. A apelante não cumpriu e nem se manifestou contra a determinação, devendo, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, e consequentemente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil. 4. CONHEÇO O PRESENTE APELO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801210-86.2023.8.18.0061 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2024) EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, em conformidade com as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do CIJEPI. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais. Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801739-79.2021.8.18.0060, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por isso, a conclusão é singela: há omissão parcial a ser suprida, mas não há erro de julgamento. A integração do decisum apenas explicita, com maior precisão, que o documento reputado faltante, ou, mais exatamente, não satisfatoriamente suprido, foi o comprovante de endereço em nome do autor, exigido no item “c” do despacho de ID. 26766302, e que a tese referente à desnecessidade de requerimento administrativo prévio é, neste caso, incapaz de alterar o resultado, porque a manutenção da sentença extintiva decorre de fundamento autônomo suficiente relacionado à não dissipação das dúvidas sobre a residência do demandante na comarca. Por conseguinte, não se cogita de concessão de efeitos infringentes. Ao revés, a decisão embargada deve ser mantida inretocada em seu mérito, apenas com o acréscimo dos esclarecimentos ora lançados. E, exatamente porque os embargos cumprem função integrativa útil no caso concreto, não vislumbro hipótese para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. DECIDO Com estes fundamentos, ACOLHO os Embargos de Declaração, a fim de sanar o vício na decisão embargada, tão somente para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da decisão de ID. 28808243, explicitando que o comando judicial não atendido de modo satisfatório foi aquele constante do item “c” do despacho de ID. 26766302, relativo à apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora, bem como esclarecendo que a tese de desnecessidade de prévio requerimento administrativo não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento; tudo, porém, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, mantendo-se incólume, em seu mérito, a decisão embargada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802263-29.2024.8.18.0074 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo JOSÉ GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO, contra decisão (ID. 28808243), proferido nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO(Proc. nº 0802263-29.2024.8.18.0074), movida desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora embargado. Na decisão embargada (ID. 28808243), negou provimento aos recurso interpostos pelo autor/apelante, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Nas razões recursais (ID. 29516741), a embargante alegou a existência de omissão e contradição no julgado. Sustentou que cumprira integralmente as determinações constantes do despacho que ordenara a emenda à inicial, tendo juntado documentos comprobatórios de sua condição socioeconômica, comprovante de residência, extratos bancários e demais elementos exigidos. Aduziu, ainda, que a decisão não especificara qual documento deixara de ser apresentado, bem como deixara de enfrentar tese relativa à desnecessidade de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões (ID. 30395113), sustentou a inadequação da via eleita, ao argumento de que os embargos de declaração não se prestariam à rediscussão do mérito da causa. Asseverou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, defendendo que o julgado enfrentara adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Argumentou, ainda, que a extinção do processo decorrera do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, nos termos da legislação processual vigente, e requereu o desprovimento dos embargos, com a manutenção integral da decisão, além da aplicação de multa por caráter protelatório. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Nessa moldura, tenho que os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para fins integrativos, pois, embora a decisão embargada tenha firmado corretamente a conclusão de manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, é possível explicitar, de forma mais analítica, dois pontos suscitados pelo