Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801053-43.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte autora, FRANCISCO QUEIROZ SANTOS, noticia que a guia de depósito juntada pela parte requerida sob o ID 92084177 corresponde, em verdade, ao mesmo pagamento já comprovado no ID 86548954. Sustenta, assim, que o débito complementar de R$ 2.281,53 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), postulado no ID 87448149, permanece inadimplido. Analisando os autos, verifica-se que as duas guias de deposito judicial (ID 86548954 e 92084177) são iguais. Verifica-se também que em ID 92084181 existe um comprovante de deposito judicial no valor de R$ 4.805,92 realizado em 07/11/2025. INTIME-SE a parte requerida/executada, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o integral pagamento do saldo remanescente de R$ 2.281,53 (devidamente atualizado até a data do depósito). Adivrta-se à executada que o silêncio ou a ausência de comprovação do pagamento ensejará a imediata realização de penhora de ativos financeiros online via sistema Sisbajud, sem nova intimação. Cumpra-se OEIRAS-PI, 16 de junho de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801053-43.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte autora, FRANCISCO QUEIROZ SANTOS, noticia que a guia de depósito juntada pela parte requerida sob o ID 92084177 corresponde, em verdade, ao mesmo pagamento já comprovado no ID 86548954. Sustenta, assim, que o débito complementar de R$ 2.281,53 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), postulado no ID 87448149, permanece inadimplido. Analisando os autos, verifica-se que as duas guias de deposito judicial (ID 86548954 e 92084177) são iguais. Verifica-se também que em ID 92084181 existe um comprovante de deposito judicial no valor de R$ 4.805,92 realizado em 07/11/2025. INTIME-SE a parte requerida/executada, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o integral pagamento do saldo remanescente de R$ 2.281,53 (devidamente atualizado até a data do depósito). Adivrta-se à executada que o silêncio ou a ausência de comprovação do pagamento ensejará a imediata realização de penhora de ativos financeiros online via sistema Sisbajud, sem nova intimação. Cumpra-se OEIRAS-PI, 16 de junho de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 13:15
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do valor remanescente referente ao cumprimento da sentença, conforme decisão id. 88815838. OEIRAS, 9 de março de 2026. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801053-43.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801053-43.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte exequente de liberação da quantia incontroversa referente à condenação em sentença e intimação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento complementar de R$ 2.281,53. Compulsando os autos, verifico que a parte executada pagou espontaneamente R$ 4.805,92, ID 86548954.Trata-se, portanto, de quantia incontroversa. Por isso, defiro o pedido de expedição de alvará do valor acima, conforme requerido à petição ID de n° 87452840: “Também, requer a expedição de alvará do valor incontroverso já depositado nos autos. ALVARÁ EM NOME DO AUTOR 65% NOME: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1383 – Conta poupança CONTA: 000779788986-5 CPF: 734.482.653-49 VALOR: R$ 2.716,39 ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DO AUTOR 35% + SUCUMBÊNCIA DADOS BANCÁRIOS DO PATRONO: NOME: ANTONIO DA ROCHA PRAÇA BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2362-0 – Conta poupança CONTA: 20147-2 CPF: 031.705.893-26 VALOR: R$ 2.089,53” Em seguida, intime a parte executada para se manifestar sobre o valor remanescente no prazo de 15 dias, com ou sem embargos voltem conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 14 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801053-43.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte exequente de liberação da quantia incontroversa referente à condenação em sentença e intimação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento complementar de R$ 2.281,53. Compulsando os autos, verifico que a parte executada pagou espontaneamente R$ 4.805,92, ID 86548954.Trata-se, portanto, de quantia incontroversa. Por isso, defiro o pedido de expedição de alvará do valor acima, conforme requerido à petição ID de n° 87452840: “Também, requer a expedição de alvará do valor incontroverso já depositado nos autos. ALVARÁ EM NOME DO AUTOR 65% NOME: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1383 – Conta poupança CONTA: 000779788986-5 CPF: 734.482.653-49 VALOR: R$ 2.716,39 ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DO AUTOR 35% + SUCUMBÊNCIA DADOS BANCÁRIOS DO PATRONO: NOME: ANTONIO DA ROCHA PRAÇA BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2362-0 – Conta poupança CONTA: 20147-2 CPF: 031.705.893-26 VALOR: R$ 2.089,53” Em seguida, intime a parte executada para se manifestar sobre o valor remanescente no prazo de 15 dias, com ou sem embargos voltem conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 14 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801053-43.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte autora, FRANCISCO QUEIROZ SANTOS, noticia que a guia de depósito juntada pela parte requerida sob o ID 92084177 corresponde, em verdade, ao mesmo pagamento já comprovado no ID 86548954. Sustenta, assim, que o débito complementar de R$ 2.281,53 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), postulado no ID 87448149, permanece inadimplido. Analisando os autos, verifica-se que as duas guias de deposito judicial (ID 86548954 e 92084177) são iguais. Verifica-se também que em ID 92084181 existe um comprovante de deposito judicial no valor de R$ 4.805,92 realizado em 07/11/2025. INTIME-SE a parte requerida/executada, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o integral pagamento do saldo remanescente de R$ 2.281,53 (devidamente atualizado até a data do depósito). Adivrta-se à executada que o silêncio ou a ausência de comprovação do pagamento ensejará a imediata realização de penhora de ativos financeiros online via sistema Sisbajud, sem nova intimação. Cumpra-se OEIRAS-PI, 16 de junho de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 13:15
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do valor remanescente referente ao cumprimento da sentença, conforme decisão id. 88815838. OEIRAS, 9 de março de 2026. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801053-43.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801053-43.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte exequente de liberação da quantia incontroversa referente à condenação em sentença e intimação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento complementar de R$ 2.281,53. Compulsando os autos, verifico que a parte executada pagou espontaneamente R$ 4.805,92, ID 86548954.Trata-se, portanto, de quantia incontroversa. Por isso, defiro o pedido de expedição de alvará do valor acima, conforme requerido à petição ID de n° 87452840: “Também, requer a expedição de alvará do valor incontroverso já depositado nos autos. ALVARÁ EM NOME DO AUTOR 65% NOME: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1383 – Conta poupança CONTA: 000779788986-5 CPF: 734.482.653-49 VALOR: R$ 2.716,39 ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DO AUTOR 35% + SUCUMBÊNCIA DADOS BANCÁRIOS DO PATRONO: NOME: ANTONIO DA ROCHA PRAÇA BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2362-0 – Conta poupança CONTA: 20147-2 CPF: 031.705.893-26 VALOR: R$ 2.089,53” Em seguida, intime a parte executada para se manifestar sobre o valor remanescente no prazo de 15 dias, com ou sem embargos voltem conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 14 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801053-43.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte exequente de liberação da quantia incontroversa referente à condenação em sentença e intimação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento complementar de R$ 2.281,53. Compulsando os autos, verifico que a parte executada pagou espontaneamente R$ 4.805,92, ID 86548954.Trata-se, portanto, de quantia incontroversa. Por isso, defiro o pedido de expedição de alvará do valor acima, conforme requerido à petição ID de n° 87452840: “Também, requer a expedição de alvará do valor incontroverso já depositado nos autos. ALVARÁ EM NOME DO AUTOR 65% NOME: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1383 – Conta poupança CONTA: 000779788986-5 CPF: 734.482.653-49 VALOR: R$ 2.716,39 ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DO AUTOR 35% + SUCUMBÊNCIA DADOS BANCÁRIOS DO PATRONO: NOME: ANTONIO DA ROCHA PRAÇA BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2362-0 – Conta poupança CONTA: 20147-2 CPF: 031.705.893-26 VALOR: R$ 2.089,53” Em seguida, intime a parte executada para se manifestar sobre o valor remanescente no prazo de 15 dias, com ou sem embargos voltem conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 14 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:45
Ato ordinatório
09/03/2026, 11:45
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801053-43.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte exequente de liberação da quantia incontroversa referente à condenação em sentença e intimação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento complementar de R$ 2.281,53. Compulsando os autos, verifico que a parte executada pagou espontaneamente R$ 4.805,92, ID 86548954.Trata-se, portanto, de quantia incontroversa. Por isso, defiro o pedido de expedição de alvará do valor acima, conforme requerido à petição ID de n° 87452840: “Também, requer a expedição de alvará do valor incontroverso já depositado nos autos. ALVARÁ EM NOME DO AUTOR 65% NOME: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1383 – Conta poupança CONTA: 000779788986-5 CPF: 734.482.653-49 VALOR: R$ 2.716,39 ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DO AUTOR 35% + SUCUMBÊNCIA DADOS BANCÁRIOS DO PATRONO: NOME: ANTONIO DA ROCHA PRAÇA BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2362-0 – Conta poupança CONTA: 20147-2 CPF: 031.705.893-26 VALOR: R$ 2.089,53” Em seguida, intime a parte executada para se manifestar sobre o valor remanescente no prazo de 15 dias, com ou sem embargos voltem conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 14 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801053-43.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte exequente de liberação da quantia incontroversa referente à condenação em sentença e intimação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento complementar de R$ 2.281,53. Compulsando os autos, verifico que a parte executada pagou espontaneamente R$ 4.805,92, ID 86548954.Trata-se, portanto, de quantia incontroversa. Por isso, defiro o pedido de expedição de alvará do valor acima, conforme requerido à petição ID de n° 87452840: “Também, requer a expedição de alvará do valor incontroverso já depositado nos autos. ALVARÁ EM NOME DO AUTOR 65% NOME: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1383 – Conta poupança CONTA: 000779788986-5 CPF: 734.482.653-49 VALOR: R$ 2.716,39 ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DO AUTOR 35% + SUCUMBÊNCIA DADOS BANCÁRIOS DO PATRONO: NOME: ANTONIO DA ROCHA PRAÇA BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2362-0 – Conta poupança CONTA: 20147-2 CPF: 031.705.893-26 VALOR: R$ 2.089,53” Em seguida, intime a parte executada para se manifestar sobre o valor remanescente no prazo de 15 dias, com ou sem embargos voltem conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 14 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:02
Publicação
22/01/2026, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801053-43.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte exequente de liberação da quantia incontroversa referente à condenação em sentença e intimação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento complementar de R$ 2.281,53. Compulsando os autos, verifico que a parte executada pagou espontaneamente R$ 4.805,92, ID 86548954.Trata-se, portanto, de quantia incontroversa. Por isso, defiro o pedido de expedição de alvará do valor acima, conforme requerido à petição ID de n° 87452840: “Também, requer a expedição de alvará do valor incontroverso já depositado nos autos. ALVARÁ EM NOME DO AUTOR 65% NOME: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1383 – Conta poupança CONTA: 000779788986-5 CPF: 734.482.653-49 VALOR: R$ 2.716,39 ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DO AUTOR 35% + SUCUMBÊNCIA DADOS BANCÁRIOS DO PATRONO: NOME: ANTONIO DA ROCHA PRAÇA BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2362-0 – Conta poupança CONTA: 20147-2 CPF: 031.705.893-26 VALOR: R$ 2.089,53” Em seguida, intime a parte executada para se manifestar sobre o valor remanescente no prazo de 15 dias, com ou sem embargos voltem conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 14 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801053-43.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte exequente de liberação da quantia incontroversa referente à condenação em sentença e intimação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento complementar de R$ 2.281,53. Compulsando os autos, verifico que a parte executada pagou espontaneamente R$ 4.805,92, ID 86548954.Trata-se, portanto, de quantia incontroversa. Por isso, defiro o pedido de expedição de alvará do valor acima, conforme requerido à petição ID de n° 87452840: “Também, requer a expedição de alvará do valor incontroverso já depositado nos autos. ALVARÁ EM NOME DO AUTOR 65% NOME: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1383 – Conta poupança CONTA: 000779788986-5 CPF: 734.482.653-49 VALOR: R$ 2.716,39 ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DO AUTOR 35% + SUCUMBÊNCIA DADOS BANCÁRIOS DO PATRONO: NOME: ANTONIO DA ROCHA PRAÇA BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2362-0 – Conta poupança CONTA: 20147-2 CPF: 031.705.893-26 VALOR: R$ 2.089,53” Em seguida, intime a parte executada para se manifestar sobre o valor remanescente no prazo de 15 dias, com ou sem embargos voltem conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 14 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:32
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:42
Evolução da Classe Processual
02/12/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA
RECORRIDO: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TED VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiário do INSS, que alegou jamais ter contratado empréstimo consignado objeto de descontos mensais em seu benefício previdenciário. O autor pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nulo o contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação, inclusive mediante demonstração da efetiva disponibilização dos valores contratados, conforme o art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O comprovante de transferência bancária apresentado refere-se a operação diversa daquela impugnada na lide, e o contrato juntado apresenta indícios de adulteração, não sendo suficiente para comprovar a anuência válida do consumidor. 5. A jurisprudência consolidada do TJPI, por meio das Súmulas 18 e 26, exige a comprovação simultânea do contrato e da efetiva liberação do crédito ao consumidor para validação da contratação. 6. A falha na prestação do serviço caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. 7. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera abalo moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano, sendo adequada a fixação de compensação extrapatrimonial em R$ 1.000,00. 9. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura nulidade por ausência de motivação, conforme jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, cumulativamente, a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor para validar empréstimo consignado. 2. A ausência de comprovação válida da contratação e da transferência dos valores implica nulidade do contrato e devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, não acarreta nulidade por ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46; CC, art. 406; Lei nº 9.250/95, art. 13; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801053-43.2023.8.18.0149
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Queiroz Santos em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob a alegação de jamais ter contratado o empréstimo consignado que deu origem a descontos em seu benefício previdenciário. O autor sustentou a inexistência de contratação válida, apontando fraude e irregularidades no contrato apresentado pela instituição financeira, e requereu a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco, em sua contestação, defendeu a validade da contratação, alegando que o contrato teria sido firmado regularmente, acompanhado de comprovante de TED referente à disponibilização do valor em favor do autor. Aduziu inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral e, ainda, pugnou pela devolução simples de eventuais valores, sob o argumento de inexistência de má-fé. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Observa-se que não há nos autos prova válida comprovando o valor do negócio discutido em favor do autor. Registre-se que o comprovante de transferência juntado nos autos não se refere ao contrato impugnado. Isto porque a data da operação é anterior ao negócio discutido da lide, ou seja, data de 29.04.19, sendo que o contrato debatido data de 07.01.20, portando desprovido de validade para o caso. Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar nulo o contrato, n. 184143326, objeto da lide; b) Condenar o réu a pagar o valor descontado indevidamente no benefício do autor, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a publicação desta sentença.” Inconformado com a sentença, o Banco Santander interpôs recurso inominado, alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a demanda exigiria dilação probatória, em especial a produção de prova pericial. No mérito, sustenta a validade da contratação, afirmando que o autor teria aderido de forma voluntária ao contrato de empréstimo consignado, mediante assinatura eletrônica, acompanhada de comprovante de transferência bancária. Defende que não houve falha na prestação do serviço nem ilicitude nos descontos realizados, razão pela qual não subsiste o pedido de repetição do indébito, que, se acolhido, deveria ser limitado à forma simples, ante a ausência de má-fé. Assevera, ainda, que não se configurou dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, e, subsidiariamente, pugna pela minoração do valor arbitrado a título de compensação extrapatrimonial. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que a decisão se encontra em plena conformidade com a jurisprudência pacífica do TJPI, consubstanciada nas Súmulas 18 e 26, que estabelecem, respectivamente, a necessidade de comprovação cumulativa do contrato e do efetivo crédito em favor do consumidor para validação da contratação, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Aduziu que o banco não se desincumbiu desse ônus, pois o TED juntado refere-se a operação diversa da discutida nos autos, além de o contrato apresentado apresentar indícios de adulteração. Ressaltou, ainda, que a conduta da instituição financeira caracteriza falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, que impõe às instituições financeiras a reparação de danos decorrentes de fraudes em operações bancárias. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor e na legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação, inclusive demonstrando a efetiva disponibilização do valor contratado em favor do consumidor, o que não ocorreu de forma inequívoca. O TED apresentado refere-se a operação distinta da discutida nos autos, e o contrato exibido apresenta indícios de adulteração, não sendo capaz de demonstrar a anuência válida do consumidor. Ressalte-se que a jurisprudência pacífica do TJPI (Súmulas 18 e 26) exige a comprovação cumulativa do contrato e do efetivo crédito em conta para reconhecimento da validade da contratação bancária, sob pena de declaração de nulidade. Ainda, o STJ, por meio da Súmula 479, estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuitos internos relativos a fraudes praticadas em operações bancárias, hipótese que se amolda ao caso em exame. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano moral, é inegável que a cobrança indevida em benefício previdenciário de natureza alimentar extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando reparação. O valor fixado em R$ 1.000,00 mostra-se adequado, considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, concluo que a sentença impugnada deve ser integralmente preservada, porquanto correta em seus fundamentos fáticos e jurídicos, impondo-se sua manutenção nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, acrescida das considerações que passo a destacar. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno ao Recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA
RECORRIDO: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TED VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiário do INSS, que alegou jamais ter contratado empréstimo consignado objeto de descontos mensais em seu benefício previdenciário. O autor pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nulo o contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação, inclusive mediante demonstração da efetiva disponibilização dos valores contratados, conforme o art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O comprovante de transferência bancária apresentado refere-se a operação diversa daquela impugnada na lide, e o contrato juntado apresenta indícios de adulteração, não sendo suficiente para comprovar a anuência válida do consumidor. 5. A jurisprudência consolidada do TJPI, por meio das Súmulas 18 e 26, exige a comprovação simultânea do contrato e da efetiva liberação do crédito ao consumidor para validação da contratação. 6. A falha na prestação do serviço caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. 7. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera abalo moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano, sendo adequada a fixação de compensação extrapatrimonial em R$ 1.000,00. 9. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura nulidade por ausência de motivação, conforme jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, cumulativamente, a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor para validar empréstimo consignado. 2. A ausência de comprovação válida da contratação e da transferência dos valores implica nulidade do contrato e devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, não acarreta nulidade por ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46; CC, art. 406; Lei nº 9.250/95, art. 13; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801053-43.2023.8.18.0149
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Queiroz Santos em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob a alegação de jamais ter contratado o empréstimo consignado que deu origem a descontos em seu benefício previdenciário. O autor sustentou a inexistência de contratação válida, apontando fraude e irregularidades no contrato apresentado pela instituição financeira, e requereu a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco, em sua contestação, defendeu a validade da contratação, alegando que o contrato teria sido firmado regularmente, acompanhado de comprovante de TED referente à disponibilização do valor em favor do autor. Aduziu inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral e, ainda, pugnou pela devolução simples de eventuais valores, sob o argumento de inexistência de má-fé. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Observa-se que não há nos autos prova válida comprovando o valor do negócio discutido em favor do autor. Registre-se que o comprovante de transferência juntado nos autos não se refere ao contrato impugnado. Isto porque a data da operação é anterior ao negócio discutido da lide, ou seja, data de 29.04.19, sendo que o contrato debatido data de 07.01.20, portando desprovido de validade para o caso. Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar nulo o contrato, n. 184143326, objeto da lide; b) Condenar o réu a pagar o valor descontado indevidamente no benefício do autor, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a publicação desta sentença.” Inconformado com a sentença, o Banco Santander interpôs recurso inominado, alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a demanda exigiria dilação probatória, em especial a produção de prova pericial. No mérito, sustenta a validade da contratação, afirmando que o autor teria aderido de forma voluntária ao contrato de empréstimo consignado, mediante assinatura eletrônica, acompanhada de comprovante de transferência bancária. Defende que não houve falha na prestação do serviço nem ilicitude nos descontos realizados, razão pela qual não subsiste o pedido de repetição do indébito, que, se acolhido, deveria ser limitado à forma simples, ante a ausência de má-fé. Assevera, ainda, que não se configurou dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, e, subsidiariamente, pugna pela minoração do valor arbitrado a título de compensação extrapatrimonial. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que a decisão se encontra em plena conformidade com a jurisprudência pacífica do TJPI, consubstanciada nas Súmulas 18 e 26, que estabelecem, respectivamente, a necessidade de comprovação cumulativa do contrato e do efetivo crédito em favor do consumidor para validação da contratação, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Aduziu que o banco não se desincumbiu desse ônus, pois o TED juntado refere-se a operação diversa da discutida nos autos, além de o contrato apresentado apresentar indícios de adulteração. Ressaltou, ainda, que a conduta da instituição financeira caracteriza falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, que impõe às instituições financeiras a reparação de danos decorrentes de fraudes em operações bancárias. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor e na legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação, inclusive demonstrando a efetiva disponibilização do valor contratado em favor do consumidor, o que não ocorreu de forma inequívoca. O TED apresentado refere-se a operação distinta da discutida nos autos, e o contrato exibido apresenta indícios de adulteração, não sendo capaz de demonstrar a anuência válida do consumidor. Ressalte-se que a jurisprudência pacífica do TJPI (Súmulas 18 e 26) exige a comprovação cumulativa do contrato e do efetivo crédito em conta para reconhecimento da validade da contratação bancária, sob pena de declaração de nulidade. Ainda, o STJ, por meio da Súmula 479, estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuitos internos relativos a fraudes praticadas em operações bancárias, hipótese que se amolda ao caso em exame. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano moral, é inegável que a cobrança indevida em benefício previdenciário de natureza alimentar extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando reparação. O valor fixado em R$ 1.000,00 mostra-se adequado, considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, concluo que a sentença impugnada deve ser integralmente preservada, porquanto correta em seus fundamentos fáticos e jurídicos, impondo-se sua manutenção nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, acrescida das considerações que passo a destacar. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno ao Recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
1ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 34/2025 da data de 15/09/2025 a 22/09/2025.
No dia 15/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800119-68.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO ROSA DE SANTANA (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 2
Processo nº 0800671-71.2024.8.18.0066
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAQUIM AZAMBUJA DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0800223-77.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ALICE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 4
Processo nº 0801550-32.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE MANOEL DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0805245-63.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SEBASTIANA MARIA SOUSA DE FARIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 6
Processo nº 0750261-10.2024.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CIRES GUADALUPE GUERREIRO SOBRINHO (IMPETRANTE)
Polo passivo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - LESTE 2 - ICEV (IMPETRADO)
Terceiros: MACHADO E GONCALVES MOVEIS PLANEJADOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0805852-76.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO ALVES COSTA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 8
Processo nº 0804338-49.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA LUZ BARROS SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0804862-85.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ERINEUSA DE SOUSA DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 10
Processo nº 0801136-76.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DILMA MARIA DE SANTANA CASTRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0808682-94.2024.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 12
Processo nº 0802898-16.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARLENE SOARES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCOSEGURO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 13
Processo nº 0801053-43.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 14
Processo nº 0805396-29.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0802567-83.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DOUGLAS MELO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: MED IMAGEM S/C (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 16
Processo nº 0806863-43.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SANTANA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 17
Processo nº 0801948-85.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA DE BRITO FONTENELE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 18
Processo nº 0806854-81.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SANTANA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 19
Processo nº 0800632-37.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS MENDES DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 20
Processo nº 0801512-37.2024.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA OLYMPIA BARBOSA OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0805787-81.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 22
Processo nº 0801974-74.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CLAUDIA FERREIRA DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0804837-72.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BERNARDO FERREIRA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 24
Processo nº 0803692-14.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA WILMA CARCARA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 25
Processo nº 0800581-90.2019.8.18.0049
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: DEUSDETH ALVES DE ARAUJO (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 26
Processo nº 0800230-55.2020.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: TELEFONICA BRASIL S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0800629-64.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE VALMIR MUNIZ BATISTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 28
Processo nº 0802306-90.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 29
Processo nº 0800222-44.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RECORRENTE)
Polo passivo: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA (RECORRIDO) e outros
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 30
Processo nº 0000552-93.2012.8.18.0057
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: BANCO CIFRA S.A. (REQUERENTE)
Polo passivo: JOSE JUSTINO DA SILVA (REQUERENTE)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0800319-39.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: KARLENE MARIA DA ROCHA FREITAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO J. SAFRA S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0010062-64.2014.8.18.0024
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCOS DANIEL SOARES DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: COMERCIAL ATLETICO CLUBE (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 33
Processo nº 0801297-11.2024.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO GARCIA DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 34
Processo nº 0801909-79.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ADENILSON ALENCAR DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 35
Processo nº 0800925-95.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (RECORRENTE)
Polo passivo: ADRIANO DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 36
Processo nº 0803414-77.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HORLANIA DE SOUSA BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 37
Processo nº 0801947-73.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA BORGES LEAL BARROS (RECORRENTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0802178-64.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOZIVANE SENA UCHOA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 39
Processo nº 0800542-61.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: CLEYDSON LUSTOSA LIMA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0801374-31.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: WILSON DA COSTA OLIVEIRA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 41
Processo nº 0800596-47.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DALVINA PEREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 42
Processo nº 0804747-29.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSEMARY SALES CAMPELO (RECORRENTE)
Polo passivo: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0800436-24.2021.8.18.0062
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (REQUERENTE)
Polo passivo: TEREZA LAURA DE JESUS SILVA (REQUERENTE)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 44
Processo nº 0800069-95.2024.8.18.0061
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 45
Processo nº 0801951-81.2022.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ESPEDITO JOSE DE MOURA (RECORRIDO) e outros
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0800044-29.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO DE BRITO SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0800207-89.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANITA MENDES FERRAZ (RECORRENTE)
Polo passivo: SABEMI SEGURADORA SA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0803889-18.2021.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ENALDO GONCALVES FREIRE JUNIOR (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 49
Processo nº 0801286-65.2022.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: LUCIANO MOURA DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0801733-72.2021.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDA LIRA DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 51
Processo nº 0800795-19.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA CAMPELO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0801291-72.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0800636-76.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE PINHEIRO DOS SANTOS SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 54
Processo nº 0800860-14.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JAIME FRANCISCO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 55
Processo nº 0800856-54.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRENTE)
Polo passivo: PEDRO LIMA E SILVA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0800634-09.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA SILVA BEZERRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0800263-96.2025.8.18.0114
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARCIA CARVALHO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 58
Processo nº 0800409-86.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSENDO LINHARES DE SOUSA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0801563-77.2021.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ELIONAY MANUEL DOS SANTOS SILVA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0801739-56.2021.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0801185-24.2021.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: LUIS HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE (RECORRIDO) e outros
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0800088-52.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: PETTERSON NUNES DA SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0019456-33.2015.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO PIAUÍ (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ALYSSANDRIO REGAZZONI SOUSA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0801246-58.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA INES ALVES DO CARMO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 65
Processo nº 0800346-61.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 66
Processo nº 0802337-72.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0802488-55.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO ROQUE (RECORRENTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 68
Processo nº 0802035-41.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0805590-29.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JACINTA RODRIGUES DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0801192-36.2023.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 71
Processo nº 0801967-82.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CLAUDIA FERREIRA DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 72
Processo nº 0800153-63.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DE FATIMA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 73
Processo nº 0800483-47.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALDA DE NAZARE BARBOSA VALE (RECORRENTE)
Polo passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0800039-16.2024.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ACILINO ALBERTO DE FARIAS (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0800426-49.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA NONATA GOMES SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0801533-13.2024.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO SOARES PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0805125-20.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0800951-30.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 79
Processo nº 0802623-45.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS GALENO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 80
Processo nº 0800032-95.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ABELMAR BORGES FEITOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 81
Processo nº 0801360-17.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 82
Processo nº 0800298-45.2024.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALDERINA CHAVES NERES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0800367-61.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES VIEIRA RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 84
Processo nº 0800886-20.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0800058-04.2025.8.18.0135
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA ANGELITA DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 86
Processo nº 0800014-46.2022.8.18.0084
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE (REQUERENTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO SILVA (APELADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 87
Processo nº 0800740-98.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0801008-55.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSSILDA FLORIANO MELO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 89
Processo nº 0800914-10.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DE OLIVEIRA CALDAS MARQUES (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0800799-86.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUANNA ANIELLE EVANGELISTA DO SANTO (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 91
Processo nº 0802805-45.2022.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO MARCELO LEAL DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0804939-11.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EXPEDITO GOMES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 93
Processo nº 0803666-60.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALLAN GUEDES BEZERRA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0800227-74.2023.8.18.0130
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE RODRIGUES NETO MAT DE CONSTRUCAO (RECORRENTE)
Polo passivo: CIELO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 95
Processo nº 0800379-95.2019.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: PEDRO BARBOSA DE ARAUJO FILHO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0800551-73.2024.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ALICE SOUSA BATISTA (RECORRENTE)
Polo passivo: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0803934-02.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE RODRIGUES LAURENTINO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOELMA BANDEIRA MELO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 98
Processo nº 0800224-98.2024.8.18.0061
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: FRANCISCA LEAL ROSENDO PEREIRA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 99
Processo nº 0802335-43.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MAURO DA COSTA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: CARTORIO 5 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 100
Processo nº 0010235-94.2013.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TIM NORDESTE S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: TERESA LEAL LIMA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0805101-54.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSILENE BARBOSA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 102
Processo nº 0804015-63.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: DERISVAN ALVES DA COSTA MARTINS (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 103
Processo nº 0805069-98.2023.8.18.0065
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (REQUERENTE)
Polo passivo: ANTONIA VIANA DA SILVA UCHOA (REQUERENTE)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0800631-13.2023.8.18.0038
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MAGNA GAMA DE SOUSA RIBEIRO (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES (APELADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0801046-45.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUZINETE DE JESUS E SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 106
Processo nº 0800772-34.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE)
Polo passivo: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA (APELADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 107
Processo nº 0802020-63.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: MICHAEL CASSIO LIMA CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 108
Processo nº 0801976-78.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EXPRESSO GUANABARA S A (RECORRENTE)
Polo passivo: LUAN DE ARAUJO COSTA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 109
Processo nº 0801710-35.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIA SLYDE MENDES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 110
Processo nº 0800267-35.2024.8.18.0061
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: JOANA DARC RABELO DE MATOS (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 111
Processo nº 0803419-02.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MAURYCYO SILVA GERONCO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 112
Processo nº 0800519-74.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: AURIMARCIA SANTOS CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 113
Processo nº 0801595-77.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: ROSA MARIA DA SILVA MONTEIRO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 114
Processo nº 0800086-47.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: KARLA SEIXAS BARROSO SA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MANOEL PESSOA DA FONSECA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
29 de setembro de 2025.
LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO
Secretária da Sessão
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801053-43.2023.8.18.0149.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A
RECORRIDO: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A, ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/09/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 34/2025 da data de 15/09/2025 a 22/09/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)