Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DILZANI LIMA DOS REIS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA O requerido, ora embargante, apresentou, com fundamento no art. 1.022 do CPC, embargos de declaração da sentença proferida no ID 822070090, alegando que houve omissão/contradição quanto ao pedido de exclusão da inscrição no SCR por ausência de notificação. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. Instado a se manifestar, o Embargado requereu a improcedência dos embargos. É o breve relatório. DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802719-79.2024.8.18.0073 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação]
Trata-se de demanda onde a parte autora, ora embargante, sustentou que teve seu nome indevidamente incluído, por iniciativa do réu, na categoria “prejuízo” do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação e em razão de suposta dívida que desconhece. Requereu a exclusão dessa inscrição indevida e a condenação do requerido em danos morais. O mérito da demanda foi analisado na sentença objeto dos presentes embargos, onde foi reconhecida a falha na prestação do serviço por parte do requerido, diante da ausência de notificação prévia e afastada a ocorrência de dano moral. Contudo, o dispositivo da sentença limitou-se a julgar improcedente os pedidos iniciais. Diante disso, vislumbro a ocorrência de contradição, visto que foi reconhecida a ilegalidade do ato praticado pelo réu, sem que fosse determinado o seu desfazimento, objetivo da parte autora com essa demanda. Assim, na forma do art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos, e acolho-os, para sanar a contradição apontada, de forma que torno sem efeito o dispositivo da sentença vergastada, atribuindo-a o seguinte: III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DILZANI LIMA DOS REIS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em consequência: 1. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, que determinou a exclusão da anotação no SCR, porquanto reconhecida a ilegitimidade do débito que lhe deu origem, em razão da ausência de comprovação da notificação prévia. 2. DEIXO DE CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da incidência do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, na medida de seus respectivos insucessos. Considerando que a parte autora obteve êxito quanto ao pedido declaratório, mas sucumbiu quanto ao pedido indenizatório, e que a parte ré, por sua vez, restou vencida quanto à legalidade da inscrição, mas exitosa quanto à inexistência de dano moral indenizável, reputa-se adequada a fixação da sucumbência recíproca em proporção equivalente. Assim, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, para a qual defiro a gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mantenho inalteradas as demais disposições. Intimem-se as partes desta decisão. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se o presente feito, observando as cautelas legais, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Expedientes necessários. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato