Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALVES DE FATIMA MOURAO
REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801159-91.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ALVES DE FÁTIMA em face de BANCO C6 S.A, ambos qualificados nos autos. Constato que o réu apresentou contestação (ID nº 76603618), oportunidade em que carreou aos autos suposto comprovante de contratação, bem como documentos destinados a demonstrar a transferência dos valores pactuados para conta bancária de titularidade da autora (IDs nº 76603619 e 76603620). Todavia, após acurada análise do caderno processual, constata-se a inexistência dos extratos bancários da conta da parte autora referentes ao período da alegada contratação, documentos imprescindíveis para a verificação da efetiva disponibilização e crédito dos valores oriundos do contrato cuja validade o réu sustenta. Cumpre ressaltar que incumbe à parte autora o ônus de sua juntada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, com o escopo de assegurar a adequada e completa instrução probatória do feito, determino a intimação da autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada aos autos dos extratos bancários de sua conta corrente, abrangendo o mês da suposta contratação, bem como os três meses imediatamente anteriores e posteriores a esse período. Outrossim, intime-se as partes para que, no mesmo prazo, manifestem eventual interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Advirta-se, por fim, que a inércia injustificada da parte em cumprir a determinação judicial poderá ser interpretada em seu desfavor, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Ultimadas todas as formalidades, e devidamente certificado, volte-me os autos conclusos para prolação de SENTENÇA. Expeçam-se os expedientes necessários. Cumpra-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri