Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: J. ROSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JURANDIR ROSA, MARIA GORETTE SIQUEIRA ROSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito. 2. Pretensão de reconhecimento de cerceamento de defesa, sob argumento de julgamento antecipado da lide sem apreciação de pedido de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões em análise: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (ii) definir se a ausência de memória de cálculo inviabiliza a análise do excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando as alegações podem ser resolvidas com base em prova documental já constante nos autos. 5. Alegação de encargos abusivos decorre da interpretação contratual, não exigindo perícia técnica. 6. Nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do CPC, a parte que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto e apresentar memória discriminada de cálculo. A ausência dessa indicação inviabiliza o conhecimento da matéria. 7. Preclusão consumativa configurada, pois o pedido de prova foi formulado apenas em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: “A ausência de memória discriminada de cálculo na inicial dos embargos à execução impede o exame da alegação de excesso de execução, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a análise da abusividade contratual pode ser realizada a partir da prova documental.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800387-70.2021.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por J. ROSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e Outros, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução ajuizado pela parte Apelante, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 22493847), o Juiz a quo julgou improcedentes os embargos à execução propostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes dos arts. 487, I, c/c 920, II, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 22493849), a parte Apelante pugna, em suma, pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por ter julgado antecipadamente a lide, sem oportunizar aos Apelantes a possibilidade de manifestação acerca da produção de prova pericial, em inobservância ao disposto no art. 10 do CPC. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 22493852, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão monocrática de id nº 24138025. Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, afasto a preliminar suscitada pelo Apelado, de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita ao Apelante, haja vista que o Recorrente logrou comprovar a sua hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e ss., do CPC, ao passo em que o impugnante não se desincumbiu de juntar aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito do requerente. Dessa forma, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 24138025, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante pugna, em suma, pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por ter julgado antecipadamente a lide, sem oportunizar ao Apelante a possibilidade de manifestação acerca da produção de prova pericial, para comprovar o excesso de execução alegado, em inobservância ao disposto no art. 10 do CPC. Sobre o tema, é cediço que o art. 355, l, do CPC, autoriza o Juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de outras provas, ou seja, ao analisar o processo, o julgador é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção. Ademais, o art. 371, também, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o Juiz a apreciar as provas constantes nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, podendo, inclusive, rejeitar aquelas diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, a parte Apelante aduz o excesso de execução em decorrência da cobrança de encargos abusivos no contrato executado, tais como taxa de comissão, juros remuneratórios e moratórios. Desse modo, vê-se que a alegação de abusividade das penalidades impugnadas independe da realização de perícia, pois os índices questionados constam do contrato executado, de tal sorte que basta a sua análise para se constatar a sua legalidade ou não, autorizando, portanto, ao Juiz a quo julgar antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Ademais, compulsando-se os autos, em especial a peça inicial da parte Apelante (id nº 22493428) e a sua manifestação à impugnação aos embargos à execução (id nº 22493842), constata-se a ausência de qualquer pedido de produção de prova pericial, vindo o Recorrente se manifestar, quanto à necessidade da aludida prova, somente neste grau recursal, ora pretensão totalmente descabida, em decorrência da manifesta preclusão consumativa. Noutro lado, cumpre ressaltar ainda que, acerca da alegação de excesso de execução, dispõe o art. 917, §§3º e 4º, do CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...); § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Nesse contexto, verifica-se que o texto normativo em evidência é de clareza solar, ao preceituar que constituindo o excesso de execução a matéria de defesa nos embargos, cumpre ao embargante, nessas circunstâncias, indicar o valor que reputa correto, acompanhado de memória de cálculo, sob pena de extinção liminar dos embargos ou de não conhecimento da matéria, se houver outro fundamento. No caso, o Apelante, ao arguir o excesso de execução, restringiu-se a alegar a abusividade dos encargos constantes no contrato executado, sem, contudo, atender à exigência de, na petição inicial, indicar o montante que entendia correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo. Dessa forma, diante da ausência de memória discriminada do débito e da indicação do valor incontroverso, impõe-se o não conhecimento do fundamento, como acertadamente decidido pelo Juiz a quo, não cabendo mitigação da regra estabelecida na lei processual, especialmente nos moldes em que foi pleiteada, ou seja, condicionando a apuração do valor correto à realização de prova pericial. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, sob o fundamento de que a embargante não apresentou memória de cálculo do valor que considerava devido, conforme exige o art. 917, § 4º, do CPC. A apelante sustenta que houve afronta aos princípios da igualdade e ampla defesa pela exigência de cálculos em curto período, e que o juiz deixou de se manifestar sobre o pedido de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é necessária a realização de prova pericial para apurar a alegação de abusividade contratual; (ii) se a ausência de apresentação da memória de cálculo impede o exame da alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de prova pericial não é necessária, uma vez que as alegadas abusividades contratuais podem ser verificadas por simples análise das cláusulas do contrato. 4. Nos termos do art. 917, § 4º, do CPC, a parte embargante deve apresentar, com a inicial, o valor que entende correto e a respectiva memória discriminada de cálculo. A ausência dessa documentação leva à rejeição liminar da alegação de excesso de execução ou ao seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de memória discriminada de cálculo na petição inicial dos embargos à execução impede o exame da alegação de excesso de execução. 2. A realização de prova pericial não é necessária quando as alegações de abusividade contratual podem ser resolvidas por análise jurídica das cláusulas contratuais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50094455820238130439, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024).” – grifos nossos. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESSUPOSTOS PROSSESSUAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO - INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - AUSÊNCIA. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a falta de apresentação de memória de cálculo acompanhando a petição inicial de Embargos à Execução, conforme determina art. 917, § 3º, do NCPC, conduz à hipótese de inépcia da petição inicial dos Embargos (art. 917, §4º, I, do NCPC), não podendo submeter-se à determinação de emenda, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005271220208130232 1.0000.24.031003-7/001, Relator.: Des. (a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024).” – grifos nossos. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, tanto pela sua desnecessidade na matéria alegada pelo Apelante, quanto porque cabia ao Recorrente, previamente a qualquer análise sobre a necessidade de perícia, informar o valor que reputava como devido e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Logo, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau, em favor do causídico da parte Apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.