Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
autora: i) juntasse comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov, e que, no caso, o requerido se negou a extrajudicialmente resolver a situação; e ii) informasse se recebeu os recursos do contrato tratado nesta demanda e, caso negasse tê-los recebido, que juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores. Em manifestação, ID 90336209, a demandante realiza a juntada do requerimento administrativo, entretanto, sem cumprir com a integralidade das determinações. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O Conselho Nacional de Justiça editou recentemente a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, que, em seu art. 1º “Recomenda aos (as) juízes (as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Diante desse cenário, é de bom alvitre salientar que os painéis estatísticos disponibilizados pela Corregedoria Geral de Justiça revelam um número elevado de demandas semelhantes à essa, as quais foram e vêm sendo intentadas nesta unidade, promovendo um crescimento processual expressivo e atípico ao longo dos últimos anos, notadamente quanto se trata de ações bancárias. O panorama experimentado denuncia petições iniciais padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Além disso, direcionam esforços, em muitas oportunidades, para resolução de casos típicos que indicam litigância de má-fé, subtraindo tempo para solução de outros casos que figuram legítimo interesse. Para além disso, as experiências já vivenciadas demonstram que as partes, por seus causídicos, utilizam do judiciário como um balcão de negócios. Isso porque, logo após promoverem a ação e, na sequência, ser determinada a triangulação processual, o réu vem aos autos e traz contundente comprovação da contratação questionada, fator que motiva a parte autora a pedir desistência da ação. Com base no Tema 1.198, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diante de indícios de litigância predatória - caracterizados por demandas em massa, padronizadas, repetitivas e potencialmente fraudulentas - o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da pretensão, em consonância com os arts. 319 e 321 do CPC. Assim, nos casos em que verificados indícios de uso do Judiciário como “guichê empresarial” para litígios infundados, o magistrado está legitimado a intimar a parte autora a complementar a inicial (contratos, extratos, procuração específica, comprovantes, etc.), sob pena de indeferimento, como medida preventiva para assegurar a boa-fé objetiva e a efetividade da prestação jurisdicional. Como forma de fazer valer as disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este juízo determinou a adoção de providências legais e cirúrgicas a fim de imprimir uma melhor gestão processual, possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa e refutar as típicas demandas denominadas “aventuras jurídicas”. As ações consistem na utilização de procuração devidamente atualizada, assim como indicar, na procuração particular, o número do contrato questionado judicialmente. Apresentação de extratos bancários no sentido de demonstrar a ausência de recebimento dos valores, de acordo com a distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de comprovar o alegado na inicial (art. 373, I do CPC). Comprovar que a demanda é de competência territorial desta unidade a fim de repelir o julgamento do processo por um juiz incompetente e garantir a satisfação do princípio do juiz natural, constitucionalmente assegurado. Nessa mesma linha que desenvolve o pensamento da indigitada recomendação, foi determinada a edição de peças subjetivas com descrição do contrato, valores, data de referência e demais informações que permitissem identificar a operação bancária objeto da lide e, como já dito, evitar a litigância abusiva no tocante à proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Seu parágrafo único, em complemento, prescreve que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos em testilha, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos e/ou informações cuja ausência compromete a análise da causa, mas não cumpriu a contento (em sua integralidade) e no prazo concedido. O quadro, consequentemente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e ainda com fundamento no Tema 1.198 do STJ. Cumpre registrar, por oportuno, que a controvérsia deduzida - inexistência de contratação, ausência de recebimento de valores e descontos consignados reputados indevidos - demanda prova eminentemente documental, constituída, ao menos, por extratos bancários e/ou do benefício previdenciário aptos a evidenciar o alegado. À luz dos arts. 320 e 434 do CPC, incumbia à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis, de modo a permitir a adequada delimitação da lide e o exercício do contraditório. Não obstante regularmente intimada, manteve-se inerte quanto à juntada dos extratos, inclusive na forma eletrônica, documento de obtenção simples e imediata, razão pela qual remanesce o vício formal da peça vestibular. Deveras, o art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial, com a precisa indicação do que deve ser suprido, cominando, em seu parágrafo único, o indeferimento em caso de inobservância. A providência foi oportunizada de maneira específica e proporcional, consoante a orientação firmada no Tema 1.198 do STJ, que legitima a exigência de documentos mínimos em hipóteses de demandas padronizadas e massificadas, a fim de resguardar a boa-fé e a efetividade da jurisdição. Persistindo a ausência dos extratos - únicos capazes de demonstrar, de plano, a inexistência de crédito em conta e/ou a ocorrência de descontos consignados - impõe-se o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Ressalte-se, por fim, que não se mostra razoável deslocar ao juízo ou à parte ré o ônus de produzir prova que se encontra na disponibilidade imediata do autor (art. 373, I, do CPC), máxime quando se cuida de extratos bancários e previdenciários facilmente acessíveis pelos canais eletrônicos (internet banking, aplicativos institucionais e plataforma “Meu INSS”), ou mediante simples solicitação junto à instituição financeira. A injustificada ausência desses documentos, a despeito da intimação específica, revela a insuficiência instrutória da peça inicial e impede a formação de um juízo mínimo de plausibilidade sobre a pretensão deduzida, impondo, por consequência lógica e jurídica, a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801121-92.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de indenizatória, tendo as partes sido qualificadas nos autos. Determinou-se a intimação da parte autora para a emenda da petição inicial em despacho de ID 88318136. Na ocasião, este juízo determinou que a
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1.198, do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade e preparo, se for o caso) e, na sequência, por ato ordinatório, cite-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com a resposta (ou decurso do prazo concedido para contrarrazões), remeta-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves