Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRAZ BARBOSA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800995-06.2025.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de ação em que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora, sob o fundamento de necessidade de produção probatória complementar, nos termos do art. 385 do CPC. Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente documental, sendo as provas já constantes suficientes para a formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a matéria discutida pode ser adequadamente apreciada a partir da documentação já acostada pelas partes, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. O requerimento de depoimento pessoal formulado pela parte ré revela-se prescindível ao deslinde da controvérsia, sobretudo porque os fatos relevantes encontram-se suficientemente documentados nos autos. Ademais, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte ré. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato