Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEMESIO JOSE DA SILVA
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao décimo nono dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, (19/11/2025), às 15h50min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTE
AUTOR: NEMESIO JOSE DA SILVA, representado legalmente pela filha CESÁRIA MARIA CARVALHO DA SILVA, acompanhado do advogado constituído, Dr. Italo de Freitas Moreira, OAB/PI nº 16112 TESTEMUNHA: EDILENE SOUSA DIAS AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do réu. Foi realizada a oitiva da testemunha arrolada, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A defesa apresentou as manifestações remissivas à inicial. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801107-59.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] , representado legalmente pela filha CESÁRIA MARIA CARVALHO DA SILVA, acompanhado do advogado constituído, Dr. Italo de Freitas Moreira, OAB/PI nº 16112 TESTEMUNHA: EDILENE SOUSA DIAS AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por NEMÉSIO JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte (NB 205.743.705-6), em decorrência do falecimento de Maria Brasilina de Carvalho, ocorrido em 09/05/2022. Narra a parte autora, em síntese, que conviveu maritalmente com a falecida por mais de 60 anos, tendo celebrado matrimônio religioso em 13/06/1959, união da qual advieram três filhos. Alega que ambos ostentavam a condição de segurados especiais (aposentados rurais) e que residiam sob o mesmo teto até a data do óbito. Informa que requereu o benefício administrativamente, tendo sido indeferido em 07/09/2022 sob a alegação de falta de qualidade de dependente. A tutela de urgência foi indeferida, sendo concedida a gratuidade da justiça (decisão de id. 45706001). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 49030670), defendendo a regularidade do ato administrativo. Arguiu, preliminarmente, questões relativas ao Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da união estável no momento do óbito, destacando a inexistência de prova material contemporânea exigida pela Lei nº 13.846/2019 (art. 16, §5º da Lei 8.213/91). Apontou, especificamente, divergência substancial nos documentos dos supostos filhos em comum, nos quais consta como genitora "Maria Cacilda de Carvalho", nome distinto da instituidora "Maria Brasilina de Carvalho", além de alegar divergência de endereços nos cadastros oficiais. Houve manifestação da parte autora (id. 53510983), requerendo a produção de prova oral. O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Após pedidos de redesignação por motivo de saúde do patrono do autor (id. 83139366), o ato instrutório foi realizado (termo de audiência id. 83211547 e id. subsequentes), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos necessários para o deslinde da controvérsia fática, notadamente quanto à convivência marital e à identidade da de cujus. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estando o feito em ordem e livre de nulidades, passo ao exame do mérito. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos (art. 74 da Lei 8.213/91): a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de segurado do de cujus; e c) a condição de dependente da parte autora. 1. Do Óbito e da Qualidade de Segurada O falecimento de Maria Brasilina de Carvalho em 09/05/2022 está comprovado pela Certidão de Óbito acostada aos autos (id. 44751529, pág. 3). A qualidade de segurada da instituidora é incontroversa, uma vez que ela era titular de benefício de aposentadoria por idade (NB 113.731.915-9) ativo na data do óbito, conforme extrato do sistema CNIS anexado pelo próprio réu. 2. Da Qualidade de Dependente (União Estável) O ponto controvertido reside na comprovação da união estável entre o autor e a falecida no momento do óbito. A dependência econômica, neste caso, é presumida por força do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91. A legislação atual (Lei nº 13.846/2019) exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação de união estável, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. No caso em tela, o INSS apontou uma divergência relevante: os documentos de identificação dos filhos do casal trazem o nome da mãe como "Maria Cacilda de Carvalho", enquanto a falecida chamava-se "Maria Brasilina de Carvalho". Todavia, a análise do conjunto probatório, à luz da razoabilidade e considerando a realidade social das partes (idosos rurais, o autor com 95 anos), permite concluir pela existência do vínculo. Primeiramente, a Certidão de Matrimônio Religioso (id. 44751527) atesta que o autor e "Maria Brasilina da Conceição" contraíram matrimônio em 13/06/1959. Embora seja um documento de emissão recente declaratória de fato passado, ele se coaduna com a narrativa da inicial de uma convivência de mais de 60 anos. Ademais, a Certidão de Óbito da instituidora (id. 44751529, pág. 3) qualifica a falecida como "CASADA" e indica como endereço de residência a "Rua Castro Alves, Centro, Eliseu Martins-PI", o mesmo endereço declinado pelo autor na inicial e constante em seus documentos pessoais. O comprovante de residência (fatura de energia) em nome da filha do casal (Cesária), no mesmo endereço, corrobora a existência de um núcleo familiar único sob o mesmo teto. A prova oral colhida em audiência foi decisiva para sanar as dúvidas documentais. A testemunha EDILIENE, ouvida em juízo, foi firme e coerente ao afirmar que: O casal viveu junto por muitos anos, até o falecimento da Sra. Maria; que tiveram três filhos, inclusive um de criação; que a falecida veio a óbito em maio de 2022, após complicações de saúde envolvendo COVID-19, AVC e Trombose; e que o autor, atualmente, é cuidado por uma das filhas do casal. O depoimento confirma a publicidade, continuidade e durabilidade da relação, com intuito de constituição de família, até o momento derradeiro da vida da segurada. Quanto à divergência no nome ("Cacilda" x "Brasilina"), entendo que se trata de mero erro material registral ou uso de nome social/apelido, comum em zonas rurais de épocas passadas, incapaz de afastar a realidade fática da união de mais de seis décadas presenciada pela comunidade. Exigir que um idoso de 95 anos retifique judicialmente o registro civil dos filhos (já adultos/idosos) para só então pleitear verba de natureza alimentar seria impor um rigorismo formal excessivo que barraria o acesso à justiça social. Portanto, o conjunto probatório (casamento religioso, identidade de endereços na certidão de óbito, filha comum residindo com os pais e prova testemunhal robusta) é suficiente para formar o convencimento deste Juízo quanto à existência da união estável no momento do óbito, superando a exigência estrita de prova material recente pela análise do contexto de vida dos envolvidos (Súmula 63 da TNU interpretada <i>cum grano salis</i> diante da longevidade da união). 3. Da Data de Início do Benefício (DIB) O requerimento administrativo (DER) foi formulado em 04/07/2022, menos de 90 dias após o óbito (09/05/2022). Assim, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, o benefício é devido desde a data do óbito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: RECONHECER a união estável entre NEMÉSIO JOSÉ DA SILVA e a falecida MARIA BRASILINA DE CARVALHO até a data do óbito desta. CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de PENSÃO POR MORTE (NB 205.743.705-6), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito (09/05/2022). CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, descontando-se eventuais valores inacumuláveis recebidos no período. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, considerando a natureza alimentar da verba e a idade avançada da parte autora (mais de 95 anos), determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 limitada a R$ 1.000,00. Dos Juros e Correção Monetária: Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 09/12/2021 (data da publicação da emenda), incidindo uma única vez até o efetivo pagamento. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas, ante a isenção legal da autarquia. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC), visto que o proveito econômico não excede 1.000 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à CEAB/DJ para cumprimento imediato da tutela. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.