Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M. M. COM DIST DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
RÉU: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0828232-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, conforme petição de Id. 73384009, em face da decisão/sentença anteriormente prolatada nestes autos, nos quais alega a existência de supostos vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, conforme Id. 77672148, pugnando pela sua rejeição, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como sustentando o uso inadequado do recurso com nítido caráter infringente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, possuindo hipótese de cabimento restrita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada apreciou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, observando os princípios da motivação das decisões judiciais, da segurança jurídica e da estabilidade da jurisdição. As razões apresentadas pela parte embargante revelam mera inconformidade com o resultado do julgamento, buscando, sob o rótulo de embargos de declaração, modificar o conteúdo da decisão, finalidade para a qual o recurso não se presta. Consoante bem destacado nas contrarrazões de Id. 77672148, inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes à solução da lide, o que efetivamente ocorreu. Desse modo, ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Cumpre advertir que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Id. 73384009, mantendo-se íntegra a decisão/sentença embargada. Intimem-se. TERESINA/PI, 16 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina acm