Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WALDIR SANTOS DA SILVA
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes autora e ré para ciência da data designada pelo perito(ID 98101970), para realização da perícia: dia 01 de julho de 2026, às 14h, na Clínica MedCenter, situada na Rua Tabelião José Basílio, nº 913, Bairro Fátima, Teresina-Pi. PARNAÍBA, 22 de junho de 2026. IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806711-77.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:28
Ato ordinatório
22/06/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2026, 10:20
Publicação
03/06/2026, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WALDIR SANTOS DA SILVA
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA D E S P A C H O R. h. Considerando que houve o depósito do valor dos honorários periciais (ID n.º 97593604), determino a intimação do Perito Judicial nomeado para apresentar o respectivo laudo em cartório no prazo de 30 (trinta) dias do início da perícia. Por seu turno, os assistentes técnicos oferecerão manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo pericial. Para realização do ato, deverá seguir-se a metodologia disposta pelo perito. Cumpra-se. Intimem-se as partes e o perito. PARNAÍBA-PI, 29 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806711-77.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WALDIR SANTOS DA SILVA
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA D E S P A C H O R. h. Considerando que houve o depósito do valor dos honorários periciais (ID n.º 97593604), determino a intimação do Perito Judicial nomeado para apresentar o respectivo laudo em cartório no prazo de 30 (trinta) dias do início da perícia. Por seu turno, os assistentes técnicos oferecerão manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo pericial. Para realização do ato, deverá seguir-se a metodologia disposta pelo perito. Cumpra-se. Intimem-se as partes e o perito. PARNAÍBA-PI, 29 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806711-77.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WALDIR SANTOS DA SILVA
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes autora e ré para ciência da data designada pelo perito(ID 98101970), para realização da perícia: dia 01 de julho de 2026, às 14h, na Clínica MedCenter, situada na Rua Tabelião José Basílio, nº 913, Bairro Fátima, Teresina-Pi. PARNAÍBA, 22 de junho de 2026. IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806711-77.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:28
Ato ordinatório
22/06/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2026, 10:20
Publicação
03/06/2026, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WALDIR SANTOS DA SILVA
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA D E S P A C H O R. h. Considerando que houve o depósito do valor dos honorários periciais (ID n.º 97593604), determino a intimação do Perito Judicial nomeado para apresentar o respectivo laudo em cartório no prazo de 30 (trinta) dias do início da perícia. Por seu turno, os assistentes técnicos oferecerão manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo pericial. Para realização do ato, deverá seguir-se a metodologia disposta pelo perito. Cumpra-se. Intimem-se as partes e o perito. PARNAÍBA-PI, 29 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806711-77.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WALDIR SANTOS DA SILVA
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA D E S P A C H O R. h. Considerando que houve o depósito do valor dos honorários periciais (ID n.º 97593604), determino a intimação do Perito Judicial nomeado para apresentar o respectivo laudo em cartório no prazo de 30 (trinta) dias do início da perícia. Por seu turno, os assistentes técnicos oferecerão manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo pericial. Para realização do ato, deverá seguir-se a metodologia disposta pelo perito. Cumpra-se. Intimem-se as partes e o perito. PARNAÍBA-PI, 29 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806711-77.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 07:50
Requisição de Informações
29/05/2026, 16:31
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 09:13
Documento (Certidão)
25/05/2026, 11:15
Requisição de Informações
21/05/2026, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 10:08
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:31
Decurso de Prazo
14/05/2026, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 13:44
Documento (Certidão)
12/05/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WALDIR SANTOS DA SILVA
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA D E S P A C H O R. h. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentoas reais).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806711-77.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] Intime-se a parte requerida para efetuar o depósito da verba. Após, depositado o valor, expeça-se alvará judicial no importe de 50% (cinquenta por cento) a favor do perito judicial. PARNAÍBA-PI, 15 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 11:02
Requisição de Informações
15/04/2026, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 15:13
Decurso de Prazo
29/01/2026, 05:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806711-77.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR(A): WALDIR SANTOS DA SILVA RÉU(S): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, da proposta de honorários contida no ID nº 89031741, nos termos do § 3º do art. 465 NCPC. Parnaíba-PI, 19 de janeiro de 2026. SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial
20/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:31
Documento (Certidão)
19/01/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:48
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:33
Publicação
19/11/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WALDIR SANTOS DA SILVA
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806711-77.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] Vistos, Alegou a parte requerida a intempestividade da emenda à inicial, entretanto, tal prazo é dilatório e não peremptório. Neste sentido, são os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA EXTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA PARA EFEITO MERAMENTE FISCAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Por se tratar de prazo dilatório, e não peremptório, o mencionado no art. 284 do CPC admite a emenda à inicial a destempo. 2. Tendo em vista o princípio da economia processual e por se tratar de uma ação de rito sumaríssimo, que não comporta excesso de formalismo, aceita-se a emenda da inicial extemporaneamente, desde que não se tenha concretizado o abandono de causa. 3. Admite-se o valor da causa para efeitos meramente fiscais em razão do próprio procedimento do mandamus, que não comporta valor certo e determinado. 4. Recurso especial conhecido e improvido"(REsp n.º 638.353/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em19/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 208) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ATUAÇÃO DOMINISTÉRIO PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. EMENDA À INICIAL FORA DO PRAZO DO ART. 284 DO CPC. CABIMENTO. PRECEDENTES: REsp n.º 638.353/RS, REsp n.º 871.661/RS, REsp n.º 258.207/DF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (REsp n.º 826.613/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 03/08/2010) "PROCESSUAL CIVIL. EMENDA EXTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRAZO DILATÓRIO. PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES. - O prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo. Recurso especial conhecido e provido". (REsp n.º 871.661/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 313) Portanto, INDEFIRO o pedido de intempestividade da emenda à inicial. Ainda que a destempo, o autor cumpriu a referida deliberação judicial, extrapolando prazo dilatório. Nestas condições, deve ser admitido o extemporâneo aditamento da petição inicial, levando em conta princípios da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade do processo. Nesse caso a prova pericial é necessária para a devida apuração do valor a ser pago ou não. Nomeio o perito judicial, independentemente de termo de compromisso, LEONARDO EULÁLIO DE ARAÚJO LIMA, e-mail: [email protected], contato: (86) 99981-9154, já cadastrado no sistema do CEPTEC deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para realizar perícia médica. Notifique-se da nomeação, o perito, o qual apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAÍBA-PI, 17 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:27
Perito
17/11/2025, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:01
Publicação
03/09/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WALDIR SANTOS DA SILVA
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806711-77.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] Vistos, Antes de sanear o processo, algumas questões pendentes devem ser resolvidas. Inicialmente, recebo a emenda à inicial contida na réplica de ID n.º 68210731, para incluir o pedido de condenação no valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais), descontado o valor pago administrativamente. No que tange a preliminar de incompetência deste Juízo suscitada, é de se salientar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. O Código de Processo Civil, em seu art.44, fala que: "Art. 44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Nesta senda, o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu em seu art.101, que: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma, destinada a proteção do consumidor, visto que estes são partes vulneráveis da relação de consumo. Desta forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais, as quais visam a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. Um destas garantias, é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista, perante o juízo do domicilio da parte autora. Portanto, tem-se, que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor, requerente. Primeiramente, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, diante dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. Sendo assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça arguida nas contestações. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva da ré LOKAMINAS, observa-se que a parte autora não concordou com a sua exclusão do polo passivo da demanda (ID n.º 56779200). Nesse caso, há de se aplicar a teoria da asserção, ou seja, as condições da ação, segundo a referida teoria, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: "As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.)". Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. Já com relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, diante do recebimento administrativo do valor, verifica-se que tais alegações se confundem com o mérito da demanda e com ele serão analisadas, especialmente pelo fato de que o autor suscita que o valor recebido por ele foi insuficiente. No que tange ao apontamento do valor devido, o autor o fez tão logo teve acesso a apólice do seguro, conforme se infere na réplica de ID n.º 68210731, motivo pelo qual, rejeito a preliminar de inépcia da exordial. No que tange a ocorrência da prescrição, a Lei determina que o prazo prescricional para o SEGURADO cobrar a seguradora e de UM ano, contado da ciencia do fato que gerou o direito a indenização: "Art. 206, CC. Prescreve: § 1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;" Portanto, no caso do seguro de vida, o prazo de 1 ano serve para o segurado acionar as coberturas que lhe são devidas enquanto vivo, como as de invalidez e diagnóstico de doenças graves, por exemplo. No caso dos autos, em que pese ter sido dado oportunidade dos réus informarem que a demanda encontrava-se prescrita, conforme se infere no despacho de ID n.º 76743279, estas se desincumbiram de seu ônus probatório, de sorte que não há como ser analisada a ocorrência da prescrição por este Juízo, e, considerando a manifestação do autor que solicitou a apólice em 06/12/23 (ID n.º 74335746), entenderei como não prescrita a presente ação, neste momento, visto que o pagamento deu-se em 19/09/23 (ID n.º 76743279). Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. Aplicam-se, às relações jurídicas estabelecidas entre as partes, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. Sobre a incidência do CDC, a lição de Claudia Lima Marques, na obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed. Editora RT: “... em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único. Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor”. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. COBERTURA. CLÁUSULAS DÚBIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam a sua correta interpretação. 2. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC). 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1331935/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 10/10/2013). Em relação à inversão do ônus da prova, tem-se que esta não é automática, pois se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' (Súmula 297/STJ). 2. 'Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07' (AgRg no Ag 1263401/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 23/04/2010). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 728.303/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) Nessa perspectiva, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo fornecedor, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da fornecedora, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, em cada caso concreto. Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. A inversão desse ônus não tem o condão de tornar nulo o contrato ou as suas cláusulas contratuais. Assim, necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus. No presente caso, contudo, a parte autora sequer indica para qual fim pretende seja invertido o ônus da prova, apenas requer a inversão com base na tese de que se trata de pessoa hipossuficiente e, por isso, tal pedido não merece provimento. Sendo assim, o ônus da prova observará o art. 373, I e II, do CPC (distribuição estática do ônus probatório). As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória serão a ocorrência do sinistro e o pagamento correto do prêmio, visto que a exibição da apólice, segundo o autor, se deu após o ajuizamento da ação, e o autor pleiteia valor integral do prêmio (R$ 35.000,00) no ID n.º 68210731, e a ocorrência do dano moral. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 1 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WALDIR SANTOS DA SILVA
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806711-77.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] Vistos, Antes de sanear o processo, algumas questões pendentes devem ser resolvidas. Inicialmente, recebo a emenda à inicial contida na réplica de ID n.º 68210731, para incluir o pedido de condenação no valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais), descontado o valor pago administrativamente. No que tange a preliminar de incompetência deste Juízo suscitada, é de se salientar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. O Código de Processo Civil, em seu art.44, fala que: "Art. 44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Nesta senda, o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu em seu art.101, que: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma, destinada a proteção do consumidor, visto que estes são partes vulneráveis da relação de consumo. Desta forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais, as quais visam a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. Um destas garantias, é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista, perante o juízo do domicilio da parte autora. Portanto, tem-se, que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor, requerente. Primeiramente, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, diante dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. Sendo assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça arguida nas contestações. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva da ré LOKAMINAS, observa-se que a parte autora não concordou com a sua exclusão do polo passivo da demanda (ID n.º 56779200). Nesse caso, há de se aplicar a teoria da asserção, ou seja, as condições da ação, segundo a referida teoria, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: "As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.)". Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. Já com relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, diante do recebimento administrativo do valor, verifica-se que tais alegações se confundem com o mérito da demanda e com ele serão analisadas, especialmente pelo fato de que o autor suscita que o valor recebido por ele foi insuficiente. No que tange ao apontamento do valor devido, o autor o fez tão logo teve acesso a apólice do seguro, conforme se infere na réplica de ID n.º 68210731, motivo pelo qual, rejeito a preliminar de inépcia da exordial. No que tange a ocorrência da prescrição, a Lei determina que o prazo prescricional para o SEGURADO cobrar a seguradora e de UM ano, contado da ciencia do fato que gerou o direito a indenização: "Art. 206, CC. Prescreve: § 1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;" Portanto, no caso do seguro de vida, o prazo de 1 ano serve para o segurado acionar as coberturas que lhe são devidas enquanto vivo, como as de invalidez e diagnóstico de doenças graves, por exemplo. No caso dos autos, em que pese ter sido dado oportunidade dos réus informarem que a demanda encontrava-se prescrita, conforme se infere no despacho de ID n.º 76743279, estas se desincumbiram de seu ônus probatório, de sorte que não há como ser analisada a ocorrência da prescrição por este Juízo, e, considerando a manifestação do autor que solicitou a apólice em 06/12/23 (ID n.º 74335746), entenderei como não prescrita a presente ação, neste momento, visto que o pagamento deu-se em 19/09/23 (ID n.º 76743279). Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. Aplicam-se, às relações jurídicas estabelecidas entre as partes, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. Sobre a incidência do CDC, a lição de Claudia Lima Marques, na obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed. Editora RT: “... em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único. Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor”. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. COBERTURA. CLÁUSULAS DÚBIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam a sua correta interpretação. 2. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC). 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1331935/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 10/10/2013). Em relação à inversão do ônus da prova, tem-se que esta não é automática, pois se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' (Súmula 297/STJ). 2. 'Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07' (AgRg no Ag 1263401/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 23/04/2010). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 728.303/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) Nessa perspectiva, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo fornecedor, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da fornecedora, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, em cada caso concreto. Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. A inversão desse ônus não tem o condão de tornar nulo o contrato ou as suas cláusulas contratuais. Assim, necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus. No presente caso, contudo, a parte autora sequer indica para qual fim pretende seja invertido o ônus da prova, apenas requer a inversão com base na tese de que se trata de pessoa hipossuficiente e, por isso, tal pedido não merece provimento. Sendo assim, o ônus da prova observará o art. 373, I e II, do CPC (distribuição estática do ônus probatório). As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória serão a ocorrência do sinistro e o pagamento correto do prêmio, visto que a exibição da apólice, segundo o autor, se deu após o ajuizamento da ação, e o autor pleiteia valor integral do prêmio (R$ 35.000,00) no ID n.º 68210731, e a ocorrência do dano moral. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 1 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 22:26
Publicação
05/06/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WALDIR SANTOS DA SILVA
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA D E S P A C H O R. h. Manifestem-se os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do documento juntado no ID n.º 74335747. Na ocasião, deverá ser informado a data que houve o requerimento de pagamento do sinistro, para que possa ser analisada a ocorrência da prescrição, posto que, um pedido administrativo, como um requerimento à seguradora para pagamento de indenização, não interrompe a prescrição, mas suspende o prazo prescricional. A suspensão dura enquanto o processo administrativo estiver em andamento, ou seja, desde a apresentação do pedido até a ciência da decisão final da administração. Após essa comunicação, o prazo prescricional volta a correr, no caso dos autos, houve o pagamento em 19/09/23. Sobre o tema, vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal a quo, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que não restou comprovado ter a Administração apresentado resposta ao requerimento administrativo formulado, reconhecendo estar suspenso o prazo prescricional, de tal sorte que a inversão do julgado atrai o óbice da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o requerimento administrativo suspende o lapso prescricional, nos termos do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do pedido. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1117285 GO 2009/0008897-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 13/10/2009) Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 2 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806711-77.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:10
Requisição de Informações
03/04/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:18
Movimentação processual
21/02/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 23:48
Decurso de Prazo
06/12/2024, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))