Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DO NASCIMENTO
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800789-47.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento]
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual FRANCISCO EDUARDO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, pretende obter o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a ser promovida pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/647.430.089-6) no período de 17/01/2024 a 10/05/2024, concedido administrativamente. Alega estar acometida de cisto aracnóide na fossa temporal esquerda e cefaleia tensional (CIDs G93.0 e G44.2), patologias que a incapacitariam para o trabalho como lavrador. Requer o restabelecimento do benefício desde a data da cessação, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A inicial veio acompanhada de diversos documentos, em especial, do comprovante de declaração de benefícios, exames médicos e documentos pessoais. Deferida a gratuidade judiciária. Realizada perícia médica judicial. Citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando que o laudo pericial produzido em juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, devendo ser confirmado o ato administrativo que cessou o benefício. Informou não haver controvérsia quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurado, deixando de formular defesa específica sobre tais pontos. Requereu, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável e a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Intimada, a parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e, intimadas acerca do julgamento antecipado, mantiveram-se inertes. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Constato que entre a data da cessação do benefício administrativo (10.05.2024) e o ajuizamento da ação (31.05.2024) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Da questão principal de mérito A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do art. 24 da Lei nº 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. Entretanto, quanto aos benefícios pretendidos na condição de segurado especial, não se exige propriamente o cumprimento de carência, pois não existe a sua contribuição pessoal ao RGPS; em vez disso, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência previstas no art. 26, II, do mesmo diploma legal. Quanto aos requisitos específicos relacionados aos benefícios por incapacidade, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez, portanto, é aquela que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente. Passo à análise sobre o caso dos autos em relação aos requisitos do benefício pretendido. Qualidade de segurado(a) Não há controvérsia sobre a condição de segurado da parte autora. Ele, aliás, já foi titular de benefício por incapacidade como segurado especial, conforme demonstra a concessão administrativa do auxílio-doença NB 31/647.430.089-6. Exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência A carência exigida para a concessão dos benefícios por incapacidade é de 12 meses. Esse requisito também foi atendido pela parte autora, diante do fato de que o próprio réu lhe concedeu auxílio-doença anteriormente, benefício que pressupõe o preenchimento do mesmo requisito. A circunstância, ademais, não foi substancialmente controvertida neste feito. Contingência A parte autora alega sofrer de cisto aracnóide na fossa temporal esquerda e cefaleia tensional (CIDs G93.0 e G44.2), circunstâncias que a incapacitariam para o desempenho de atividade laborativa. Embora os documentos que acompanham a inicial sinalizem a constatação das doenças apontadas, cumpre destacar que a perícia administrativa foi confirmada pela perícia judicial, no sentido de que não foi comprovada a incapacidade laborativa. O laudo da perícia judicial, elaborado em 15.08.2024, concluiu que o estado de saúde do periciado "NÃO o IMPEDE de praticar os atos ordinariamente exigidos pelo exercício da sua atividade laboral habitual", asseverando expressamente que "não há incapacidade laboral". O exame físico revelou que o autor apresentou-se deambulando normalmente, em bom estado geral, com força muscular grau 5 (normal) nos quatro membros, trofismo e tônus muscular normais, provas cerebelares normais, sensibilidade preservada e reflexos dentro da normalidade. O perito judicial esclareceu, ainda, que a patologia diagnosticada (cistos cerebrais) é de natureza congênita e que não há relação com acidente de trabalho ou doença ocupacional. Embora o autor refira cefaleia em "arrocho" com predomínio em região frontal, tal sintomatologia, controlada com medicação (Nortriptilina e Naproxeno), não se mostrou incapacitante para o exercício da atividade habitual de agricultor. Assim, não restou demonstrado o requisito da contingência, elemento essencial para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que não foi comprovada a incapacidade laborativa exigida tanto para o auxílio por incapacidade temporária quanto para a aposentadoria por incapacidade permanente. Conclusão A meu sentir, em conformidade com o material probatório coligido ao bojo dos autos, embora restaram comprovados a qualidade de segurado e o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência, não foi demonstrado o requisito da contingência, pois não restou comprovada a incapacidade laborativa necessária para a concessão dos benefícios pretendidos pela parte demandante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários sucumbenciais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Tendo em vista a improcedência do pedido, não há que se falar em remessa necessária. Comunicações Intimem-se as partes por comunicação eletrônica. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F