Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LORENA CARVALHO PEREIRA
REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, START SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820219-25.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença que julgou procedente a demanda, na forma do art. 487, I, CPC, condenando solidariamente aos réus. Manifestação do embargado impugnando a pretensão do embargante. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante alega omissão na sentença em razão quanto a individualização da responsabilidade de cada réu, em especial quanto ao BANCO DO BRASIL S.A. Assiste razão ao embargante. No entanto,
trata-se de erro material. Neste sentido, onde se lê na sentença: 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE, nos seguintes termos: I. DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO pactuado BANCO ORIGINAL E PIC PAY, NO IMPORTE DE R$ 951,70 AO MÊS, discutido nos autos. II. DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato. III. DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. IV. DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). Leia-se: 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO OS RÉUS, nos seguintes termos: I. DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO pactuado BANCO ORIGINAL E PIC PAY, NO IMPORTE DE R$ 951,70 AO MÊS, discutido nos autos. II. DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS PELO BANCO ORIGINAL S.A. no benefício do autor com relação ao mencionado contrato. III. DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO A SER REALIZADA PELO BANCO ORIGINAL S.A de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. IV. DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL SOLIDARIAMENTE (START SOLUCOES FINANCEIRAS;BANCO DO BRASIL; PICPAY SERVIÇOS S/A E BANCO ORIGINAL S.A) NO VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 1.023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para tão somente para corrigir os erros materiais mencionados. Permanecem inalteradas as demais disposições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina