Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO RABELO PAIXAO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802528-16.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença de ID 71838227, sob a alegação de existência de contradição quanto à restituição em dobro dos danos materiais. Nesses termos, foi exposto que na referida sentença não há “justificativa para a condenação em dano material em sua forma dobrada, face a ausência de má-fé por parte da instituição financeira”. No mais, a parte embargante alegou omissão quanto ao termo inicial e a fixação dos juros de mora e correção monetária em relação aos danos materiais. Contudo, não assiste razão à parte embargante. Em verdade, a alegação de contradição é impertinente, visto que foi a sentença dispôs contra a ré a condenação de pagar em dobro os danos materiais sobre o fundamento legal previsto no art. 42 do Código de Proteção do Consumidor. Quanto à omissão, resta ponderar que na sentença consta que os valores indevidamente descontados do benefício, a ser apurado no cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, devem ser ter atualização monetária pelo IPCA e adicionados de juros de mora mensais pela Taxa Legal divulgada pelo BACEN, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Diante disso, não há que se cogitar qualquer contradição ou omissão da sentença acostada ao ID 71838227. Ademais, vale ressaltar que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgado. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios apontados. O que se observa, na realidade, é a pretensão da parte embargante de reexame do mérito, providência incabível pela via eleita.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegra a sentença embargada. Intimem-se. AMARANTE-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante