Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IVAN DE REZENDE ALMEIDA
APELADO: SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800949-79.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Servidão]
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por IVAN DE REZENDE ALMEIDA (Apelante), em resposta à decisão monocrática que o intimou a complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. O Apelante, ciente do valor devido de R$ 10.417,55 (dez mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), alega não possuir condições financeiras para arcar com o montante de forma integral e imediata. Requer, assim, o parcelamento do valor em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, a fim de viabilizar o prosseguimento do recurso. Fundamenta seu pedido nos princípios constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição, bem como em sua boa-fé processual, evidenciada pelo pagamento parcelado das custas de primeiro grau. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de parcelamento do valor referente à complementação do preparo recursal, como forma de afastar a deserção e garantir a análise do mérito da apelação. A regra do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a insuficiência do preparo deve ser suprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Trata-se de norma que visa assegurar a regularidade formal do ato processual e a devida remuneração pelos serviços judiciários. Contudo, a aplicação estrita e inflexível de tal dispositivo não pode se sobrepor a garantias constitucionais de envergadura maior, como o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e o duplo grau de jurisdição. A finalidade do preparo é viabilizar a prestação jurisdicional, e não obstá-la por questões meramente financeiras, sobretudo quando a parte demonstra, de forma justificada, a impossibilidade momentânea de arcar com o custo integral. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a garantia de acesso à justiça autoriza a flexibilização de regras processuais, inclusive com o parcelamento das despesas. Conforme o STJ - AgInt no REsp 2.100.388/SP, "a garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais". Para tanto, exige-se a comprovação, ainda que mínima, da dificuldade financeira do requerente. No caso dos autos, o Apelante demonstra sua boa-fé ao não se esquivar da obrigação, mas sim buscar um meio de cumpri-la, assim como o fez com as custas de primeiro grau. A alegação de que o pagamento integral comprometeria sua subsistência, aliada ao histórico de adimplemento parcelado no mesmo processo, confere verossimilhança à sua alegação de dificuldade financeira. Negar o parcelamento, nesta situação, equivaleria a impor um obstáculo desproporcional ao direito de recorrer, privilegiando o rigor formal em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional. A jurisprudência de outros tribunais corrobora essa visão, admitindo o parcelamento do preparo recursal com base no art. 98, § 6º, do CPC, interpretado em conformidade com a Constituição Federal, que garante o acesso ao Poder Judiciário (conforme TJ-SP - Agravo Interno Cível 1000929-62.2023.8.26.0696). Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí, ao prever em seus boletos a possibilidade de parcelamento, reconhece a viabilidade e a necessidade de tal medida para assegurar o acesso à justiça.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça, e considerando a boa-fé demonstrada pelo Apelante, DEFIRO o pedido de parcelamento do valor da complementação do preparo recursal (R$ 10.417,55). Determino que o valor seja parcelado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se o Apelante, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento da primeira parcela, devendo as demais serem quitadas nos meses subsequentes, sob pena de revogação do benefício e imediata decretação da deserção do recurso. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para o regular processamento da apelação. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator