Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADAILSON VIANA CAMPOSREU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES FERRAZ, CRISTINA IZABEL DE SOUSA FERRAZ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801301-83.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. A petição inicial possui vícios que merecem reparos, vejamos. 1.DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Consta pedido de justiça gratuita. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. Ressalta-se que este magistrado adota como parâmetro a Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí para fins de verificação da hipossuficiência. “Art. 1º Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos.” Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA CONSTITUCIONAL. GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. DESCONTOS DOS DIAS PARALISADOS MESMO HAVENDO A COMPENSAÇÃO. INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir que o requerente necessitado. (...) (TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801259-08.2019.8.18.0049, ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público, RELATOR: Des. Erivan Lopes, SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um). Assim, tendo em vista a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de remuneração/benefício percebido, declaração do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 2. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS OU DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Ademais, deverá, também, a parte autora apresentar procuração com poderes especiais para formular pedido de justiça gratuita ou declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte (art. 105, “caput”, CPC), sob pena de indeferimento do pedido. 3. DA EMENDA À INICIAL De todo o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apresentados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. AMARANTE-PI, 16 de setembro de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante