Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802289-21.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O requerido apresentou contestação (ID nº 75174422), arguindo preliminar de litispendência e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação. A parte autora se manifestou em réplica no ID nº 81148299, ratificando o pleito inicial. Vieram-me conclusos. Decido. Da análise da preliminar arguida, observo que assiste razão ao requerido quanto a ocorrência de litispendência, uma vez que o processo de nº 0802290-06.2024.8.18.0076, cujo mérito já foi julgado, versa sobre o contrato de nº 212288915, que também é objeto da presente demanda. Conforme definem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Novo CPC, ocorre litispendência quando são ajuizadas duas ou mais ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos, fazendo com que existam dois ou mais processos simultâneos com o mesmo objeto. Nos termos do art. 485 do CPC, não haverá resolução de mérito quando for reconhecida a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Isto posto, acolho a preliminar arguida em contestação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua cobrança ante a gratuidade da Justiça concedida em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO