Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO DOS SANTOS MACEDO, CLEIDE MACEDO LUZ Advogado do(a)
AGRAVANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NOMEN IURIS IRRELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, não conheceu do recurso por inadmissibilidade, ao fundamento de que o pronunciamento impugnado — que reconheceu fraude à execução, declarou a ineficácia da alienação, deferiu penhora e determinou o prosseguimento do feito — possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, e não apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de apelação contra decisão interlocutória, sob o argumento de dúvida objetiva decorrente da denominação do ato judicial como “sentença”. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A natureza jurídica do pronunciamento judicial é determinada pelo seu conteúdo e pelos efeitos processuais que produz, e não pela denominação atribuída pelo magistrado. 2. A decisão que não extingue o processo nem resolve definitivamente a execução, mas apenas impulsiona o feito com atos constritivos, possui natureza interlocutória. 3. O cabimento da apelação exige a presença de sentença que encerre a fase cognitiva ou a execução, o que não ocorre na hipótese. 4. A fungibilidade recursal exige dúvida objetiva fundada em controvérsia relevante, o que não se verifica quando a matéria é pacificada na jurisprudência. 5. A mera indicação equivocada do recurso cabível pelo juízo de origem não configura, por si só, dúvida objetiva apta a autorizar a aplicação da fungibilidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o nomen iuris não define a natureza do ato judicial, devendo prevalecer seu conteúdo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo e efeitos, e não pela denominação atribuída pelo magistrado. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória, em hipótese de entendimento pacificado, configura erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000049-05.1998.8.18.0044 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o Agravo Interno em epígrafe, ao passo que, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO DOS SANTOS MACEDO em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida pelo ESTADO DO PIAUÍ, negou seguimento ao recurso, nestes termos: “No caso concreto, o decisum limitou-se a reconhecer a ocorrência de fraude à execução fiscal, declarar a ineficácia da alienação do bem em relação à Fazenda Pública, deferir a penhora e determinar o prosseguimento da execução. Não houve extinção da execução, nem resolução definitiva do processo executivo. Ao revés, o pronunciamento impulsionou o feito, autorizando a prática de atos expropriatórios subsequentes. Trata-se, portanto, de típico pronunciamento de natureza interlocutória, proferido no curso da execução fiscal. [...] O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reiteradamente afirmado que a fungibilidade recursal somente se aplica quando houver dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial relevante, acerca do recurso cabível. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A distinção entre sentença e decisão interlocutória, especialmente no âmbito da execução, é tema pacificado, não havendo qualquer controvérsia razoável que autorize o aproveitamento do recurso inadequado. […]
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO das apelações interpostas por manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.015, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via recursal eleita.” (ID 30452408). Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o próprio magistrado a quo denominou expressamente o ato de julgamento como sentença, tratando-se de pronunciamento sujeito ao art. 1.009 do CPC, ou seja, impugnável via recurso de apelação cível; ii) no caso concreto, a dúvida objetiva é manifesta e insuperável, pois decorre de circunstância excepcionalíssima, qual seja, o próprio juízo a quo, prolator do ato impugnado, indicou expressamente o art. 1.009 do CPC — que rege a apelação — como o recurso cabível; iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a fungibilidade recursal exige, para sua aplicação, a existência de dúvida objetiva — não sendo necessário que a dúvida decorra exclusivamente de divergência doutrinária ou jurisprudencial, mas também de qualquer circunstância concreta que razoavelmente justifique a escolha do recurso interposto. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a decisão para que seja conhecido e processado o recurso de Apelação Cível. Contrarrazões no ID 31931118. PONTO CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão proferida monocraticamente por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC. Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que o juízo de origem denominou o ato impugnado de sentença, o que, por si só, é suficiente para configurar a dúvida razoável apta a invocar o princípio da fungibilidade recursal no caso concreto, devendo o recurso de Apelação interposto ser conhecido como Agravo de Instrumento. Todavia, entendo que a pretensão do Agravante não merece prosperar. Isso porque, diferente do que argumenta o Recorrente, o nomen iuris conferido ao ato judicial recorrido não é suficiente para suscitar a dúvida razoável sobre qual a modalidade recursal adotada para impugná-lo, tão pouco para definir sua natureza. Como se sabe, a natureza jurídica do pronunciamento judicial é definido pelo seu conteúdo e suas consequências jurídicas processuais decorrentes da decisão, ou seja, deve-se perquirir, no caso do recurso de Apelação Cível, se a decisão encerra ou não o procedimento em primeira instância. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que “não é o nomen juris que determina a natureza jurídica do provimento jurisdicional, mas o seu conteúdo” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 758.152/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/5/2016). Portanto, o fato do ato impugnado estar intitulado como “sentença” é irrelevante para fins de determinação de sua natureza. Além disso, consoante frisado na decisão ora agravada, a questão do cabimento do recurso correto na hipótese é matéria absolutamente consolidada na jurisprudência pátria, de modo que não há que se falar em dúvida razoável sobre qual a espécie recursal correta a ser adotada. Logo, considerando que o recurso correto seria o de Agravo de Instrumento, porquanto o pronunciamento do juízo de origem não encerrou o procedimento de conhecimento, é patente a ausência de cabimento da Apelação Cível, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao presente recurso, devendo ser mantida a negativa de seguimento à Apelação. III. CONCLUSÃO À visto disso, convicto nas razões exposatas, conheço o Agravo Interno em epígrafe, ao passo que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 04/05/2026 a 11/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2026. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator