Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELI LILLY DO BRASIL LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813294-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Execução Contratual]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO ajuizada por ELI LILLY DO BRASIL LTDA contra o ESTADO DO PIAUÍ. A presente ação destina-se à cobrança dos débitos concernentes a fornecimento de produtos nos anos de 2018 e 2019 à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO PIAUÍ, referentes às Notas Fiscais 000276480-2, emitida em 02/03/2018, no valor de R$ 2.522,65, 000304238-2, emitida em 10/04/2019, no valor de R$ 19.207,20, e 000304239-9, emitida em 10/04/2019, no valor de R$ 59.402,40. Frisa a parte autora que honrou as obrigações acordadas perante o respectivo órgão, porém não obteve o pagamento no prazo contratual estipulado, com as devidas notificações do débito em aberto. Finda a exordial com a afirmação que o prazo para pagamento das três referidas Notas Fiscais (NF. 000276480-2, NF. 000304238-2 e NF. 000304239-2) é de 30 dias, sendo tal prazo não respeitado pela parte ré. Comprovante de custas processuais anexo (id.38994297). Em sede de contestação (id.43202890), requer a parte ré, no mérito, a improcedência da ação, com pedido subsidiário para respeito ao regime de precatórios. Em réplica (id.44391521), requer a parte autora que sejam rechaçadas as alegações da contestação e reafirma o pleito de procedência autoral. No parecer ministerial (id.44700373), o Órgão deixa de apresentar manifestação diante da ausência de atribuição do Ministério Público para atuar no feito. Intimadas para provas, a parte autora requer produção de prova oral (id.45663854), já a parte ré afirma não ter provas a produzir (id.45342851). É o relatório. Passo a decidir. De início, quanto ao pedido de produção de prova testemunhal da parte autora, ressalto que este não é necessário, uma vez que o caso já se encontra pronto para julgamento, com a documentação acostada aos autos suficiente para formação cognitiva de direito, sem necessidade de posterior produção de provas. Diante da ausência de preliminares, passo ao mérito. Nesse sentido, a parte autora, em ação de cobrança, o pagamento dos referidos valores das 3 notas fiscais anexas em peça exordial. As respectivas Notas Fiscais NF. 000276480-2 (id.38735575), NF. 000304238-2 (id.38735576) e NF. 000304239-2 (id.38735578) apresentam totalidade, à época da propositura de ação de cobrança, segundo peça exordial, a totalidade de R$ 115.043,48 (cento e quinze mil, quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), até a correção após EC 113 (de 08/12/2021 até 27/03/2023), conforme id.38735580. Na contestação, a parte ré afirma a necessidade de prova da demandante de que a prestação de equipamentos foi realizada (e de maneira adequada). Entretanto, tal alegação é ônus de prova da própria parte ré, para que seja justificado o não pagamento pela prestação dos equipamentos. De toda maneira, é possível a análise de entrega dos equipamentos com a documentação anexa aos autos, as quais comprovam a entrega dos equipamentos em id.38735569 e id.38735570. Logo, não há que se falar em não pagamento dos equipamentos pela não entrega destes.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima firmados, entendo por julgar PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 115.043,48 (cento e quinze mil, quarenta e três reais e quarenta e oito centavos); e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte requerida ao ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa