Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000001-06.2022.8.16.0159 Decisão
1. Diante do requerimento e da documentação apresentada pelo Acusado (mov. 193.1 – 193.3), DEFIRO o benefício da justiça gratuita nestes autos, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais enquanto perdurar a condição de hipossuficiência do Réu ou pelo período de 05 (cinco) anos, prazo em que que restará extinta a obrigação.
2. Destaco que a benesse alcança apenas as custas processuais, não atingindo eventual multa ou pena pecuniária imposta ou outra obrigação fixada.
3. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000001-06.2022.8.16.0159 Decisão
1. Defiro o pedido do Acusado TARCISIO VIDAL COSTA, autorizando o parcelamento do montante referente às custas processuais em 02 (duas) parcelas, nos termos do art. 889 do CNCGJ-PR. Advirta-se que ocorrendo a inadimplência de duas parcelas de custas, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, devendo a secretaria gerar a guia de custas finais com o valor integral da dívida, com a emissão da correspondente Certidão de Crédito Judicial (CCJ), a ser encaminhada para protesto (art. 889, §3.º, do CNCGJ-PR).
2. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000001-06.2022.8.16.0159 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): TARCISIO VIDAL COSTA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS.
I - Inicialmente, considerando o contido no Ofício Circular n.º 003/2023-GP, que trata das diretrizes no tratamento de informações em processos relativos à Lei n.º 11.340/2006, à Secretaria para elevar o nível de sigilo dos autos para "nível médio";
II - Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça;
III - Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1.ª CÂMARA CRIMINAL 1.ª CÂMARA CRIMINAL – APELAÇÃO CRIME N.º 0000001-06.2022.8.16.0159 Ap ORIGEM: VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU APELANTE: TARCISIO VIDAL DA COSTA ApeladO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RelatorA: DES.ª LIDIA MAEJIMA VISTOS.
I - Considerando que o advogado dativo nomeado para a defesa do apelante não apresentou razões recursais no prazo assinalado (cf. decurso do prazo - mov. 15.1), encaminhem-se os autos à d. Defensoria Pública do Estado do Paraná para designação de Defensor Público, em conformidade com o SEI!TJPR n.º 0018177-67.2022.8.16.6000 (DOC n.º 7315736) e Ofício n.º 15/2022/DPG/DPPR, de 14 de fevereiro de 2022, para atuar na defesa do apelante TARCISIO VIDAL DA COSTA, perante esta Corte de Justiça;
II - Após, voltem conclusos;
III - Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Apelação Criminal n.° 0000001-06.2022.8.16.0159 Ap Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu Apelante(s): TARCISIO VIDAL COSTA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargadora Lidia Maejima VISTOS.
Intime-se o defensor do apelante para oferecer razões de recurso, nos termos do artigo 600, § 4.º, do Código de Processo Penal. Após, abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público do 1.º grau para apresentar contrarrazões. Com as manifestações, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000001-06.2022.8.16.0159
Vistos e examinados estes autos de Ação Penal sob o n.º 0000001-06.2022.8.16.0159, movida pelo Ministério Público contra TARCÍSIO VIDAL COSTA.
1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu i. Representante Legal, no exercício de suas atribuições, com base no Inquérito Policial que encarta os autos, denunciou TARCÍSIO VIDAL COSTA, brasileiro, portador da CI/RG n.º 9.332.304-1/PR e CPF n.º 598.***.***-20, nascido em 08/12/1967, (com 54 anos de idade na data do fato), natural de São Miguel do Iguaçu/PR, filho de Gomercindo Vidal Costa e Maria Sabina Costa, residente e domiciliado na Rua Borges de Medeiros, n.º 680, São Cristóvão, cidade e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, letra “f” (Fato
1) e artigo 129, §13.º (Fato 2), todos do Código Penal, em concurso material, combinado com o art. 5.º, incisos I e III; e 7.º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: Fato 01 “No dia 1ª de janeiro de 2022, por volta da 01h40min, no interior da residência sita à rua Chapecó, nº 878, bairro Santa Catarina, nesta cidade e Comarca de São Miguel do Iguaçu/ PR, o denunciado TARCÍSIO VIDAL COSTA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, e mediante violência de gênero, ameaçou de causar mal injusto e grave a integridade física da vítima Maria de Fátima Silva, sua esposa, dizendo Página 1 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] que atearia fogo na casa, e que ela “se arrependeria se avisasse a polícia”; conduta que lhe provocou fundado temor (cf. Boletins de Ocorrência nº 2022/73 e 2022/211 de movs. 1.2 e 1.5; e Termos de Depoimento/Declaração de movs. 1.3, 1.4 e 1.6, documentos dos quais se infere a necessária representação criminal).
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - Celular: (45) 99158-1562 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000001-06.2022.8.16.0159 Decisão
1. A Defesa postulou a oitiva de testemunhas (mov. 73.4). Merece guarida o requerimento. No caso em mesa, ao apresentar a resposta a acusação o Defensor dativo não requereu a produção de prova testemunhal. Posteriormente, mas dentro do prazo legal (10 dias, contados da citação), o Defensor constituído apresentou rol de testemunhas. Dessa forma, como apresentado o rol dentro do prazo legal, entendo que deve ser recebido e as testemunhas ouvidas.
Assim, DEFIRO o pedido de mov. 73.4.
2. Observem-se as determinações anteriormente exaradas, especialmente para realização da audiência designada, com a intimação das testemunhas arroladas pela Defesa.
3. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.2022.8.16.0159 Decisão
1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pela Defesa (mov. 151.1), eis que tempestivo.
2. Diante do interesse da Defesa em apresentar suas razões perante o Juízo ad quem, nos termos do art. 600, §4.º, do CPP, encaminhe-se o presente feito ao e. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
3. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Registre-se que vítima e acusado são casados há 30 (trinta) anos e, após uma discussão ocorrida na véspera de ano novo, TARCÍSIO VIDAL COSTA foi orientado pelos policiais militares a deixar o local, porém, passados alguns minutos, foi até a residência da vítima, local em que, além de ameaçá-la, a ofendeu de “cadela””. Fato 02 “Ato continuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local supracitados, nesta cidade e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado TARCÍSIO VIDAL COSTA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e íntímas de afeto, e mediante violência de gênero, ofendeu a integridade corporal da vítima Maria de Fátima Silva, sua esposa, segurando-a pelos braços e a empurrando contra o sofá, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimoses em ambos os antebraços (cf.
Boletins de Ocorrência nº 2022/73 e 2022/211 de movs. 1.2 e 1.5; e Termos de Depoimento/Declaração de movs. 1.3, 1.4 e 1.6; e auto de exame de lesões corporais de mov. 1.8).”. A denúncia foi oferecida em data de 20/01/2022 (mov. 45.1), sendo recebida no dia 24/01/2022 (mov. 52.1). O Réu foi regularmente citado (mov. 60.1) e, por intermédio de Advogado nomeado, apresentou resposta à acusação (mov. 67.1).
Ausentes causas de absolvição sumária, foi designada audiência (mov. 69.1). No decorrer da instrução criminal foram ouvidas a Vítima, duas testemunhas de Acusação e duas Informantes, bem como foi interrogado o Acusado. Oferecidas as alegações finais, depois de analisar o conjunto probatório, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva do Estado, a fim de condenar o Réu pela prática dos delitos a ele imputados, nos termos da denúncia (mov. 124.8).
A Defesa, por sua vez, requereu: i) a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, V ou VII do Código de Processo Página 2 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Penal; ii) em caso de condenação, a aplicação da pena mínima, concurso formal e regime aberto (mov. 132.1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar no presente processo a responsabilidade criminal do Réu TARCÍSIO VIDAL COSTA, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, letra “f” (Fato
1) e artigo 129, §13.º (Fato 2), todos do Código Penal, em concurso material, combinado com o art. 5.º, incisos I e III; e 7.º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos imputados ao Réu. Materialidade A materialidade dos crimes está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.8), e pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
Autoria No tocante à autoria, é certo que o Acusado, de maneira livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave à Vítima Maria de Fátima Silva, sua esposa, dizendo que atearia fogo na casa, e que ela “se arrependeria se avisasse a polícia” (Fato 01), bem como ofendeu Página 3 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] a integridade corporal da supracitada Vítima, mediante emprego de violência, segurando-a pelos braços e a empurrando contra o sofá, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve (Fato 02), na forma descrita na exordial acusatória e evidenciado pelas provas insculpidas nos autos.
Senão vejamos. A Ofendida Maria de Fátima Silva, quando inquirida em juízo, asseverou que foram em uma janta na casa de sua irmã. Aduziu que o Acusado bebeu demais e a agrediu, por ciúmes. Contou que chamou a polícia, sendo que os policiais orientaram o Acusado a não ir para casa, ir dormir em outro local. Posteriormente, o Acusado entrou na sua casa, ameaçou matá-la e atear fogo na residência. Comentou que o Acusado a empurrou contra o sofá, machucando seus braços, sendo que esse fato ocorreu na sua casa.
O Policial Militar Giovani Adamante Novelli, ouvido como testemunha, relatou que atendeu duas vezes a situação envolvendo o casal. Contou que a primeira vez foi na casa da irmã da Vítima, ocasião em que ela disse que só queria a chave da casa e não queria que o Acusado fosse preso. Afirmou que o Acusado entregou a chave e a situação foi resolvida. Narrou que por volta das 01h30min a Vítima acionou a polícia, dessa vez em sua casa, relatando que o Acusado pulou o muro, entrou na casa, ameaçou atear fogo na casa, a empurrou contra a parede/sofá e lhe ofendeu.
Comentou que foi até o local, onde encontrou o Acusado. Informou que a Vítima disse que iria representar o Acusado e ambos foram conduzidos para a delegacia. Maira Fernanda de Oliveira dos Santos, Policial Militar ouvida como testemunha, asseverou que a princípio foram acionados para se deslocar a casa da irmã da Vítima. Comentou que a Vítima Página 4 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] relatou que discutiu com o Acusado e pediu para ele não retornar na festa. Afirmou que o Acusado entregou a chave da casa e foi embora, para a casa de parentes. Posteriormente receberam nova chamada da Vítima, a qual relatou que o Acusado tinha uma chave reserva, com a qual entrou na casa, sendo que na ocasião ele teria ameaçado atear fogo na casa e a empurrado contra o sofá, deixando um hematoma.
Aduziu que o Acusado tinha sinais de embriaguez. Ana Claudia Kellere Back, ouvida como Informante, relatou que conhece o Acusado há 12 anos, dizendo que ele é uma pessoa calma, trabalhadora e caseira. Disse que a Vítima já não é tão tranquila, tem uma forma mais agressiva de conversar. Comentou que nunca viu discussão entre Acusado e Vítima. Alexandro Augusto, ouvido como Informante, asseverou que conhece o Acusado desde 2008.
Afirmou que o Acusado é trabalhador, é uma pessoa quieta, não se envolve em brigas e não frequenta bares. Disse que não soube de brigas ou discussões entre o Acusado e a Vítima. O Acusado TARCÍSIO VIDAL COSTA foi interrogado e negou ter praticado os fatos. Asseverou que a Vítima estava dançando com um rapaz, “com falta de respeito”, então pediu para ela parar. Comentou que a Vítima não aceitou, quis discutir, discutiram e a Vítima “veio pra cima”, momento em que o irmão dela a segurou.
Aduziu que a polícia veio até o local e o orientou a não ir para casa e arrumar um lugar para ficar. Informou que depois de um tempo foi para casa, onde iria tomar um banho e dormir. Declarou que a Vítima acordou e falou que ia chamar a polícia. Disse que não falou para a Vítima que ela se arrependeria se chamasse a polícia. Aduziu que não a agrediu fisicamente. Acredita que a Vítima quis lhe prejudicar, Página 5 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] pois estava com “outro homem”. Comentou que foi o irmão da Vítima que a segurou pelos braços, deixando as lesões. Pois bem. Depreende-se que as provas insculpidas nos autos são claras e evidentes para apontar o Acusado como autor dos fatos. A Vítima relata o ocorrido, atribuindo a autoria ao Acusado.
Seu relato é certeiro e detalhado, esclarecendo a forma como ocorreram as agressões e ameaças. Ademais, seu relato é confirmado pelas testemunhas ouvidas, as quais atenderam duas situações de conflito entre as partes e confirmaram que o Acusado estava na residência da Vítima. Por fim, o relato da vítima ainda é corroborado pelos Autos de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.8). Em que pese a alegação da Defesa, de que as provas colhidas nos autos não são capazes de lastrear a sentença condenatória do Réu, não se pode afastar as declarações da Vítima, pois nos crimes cometidos em razão das relações domésticas, a palavra da vítima ganha extremada importância, já que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem “às escondidas”, longe dos olhos de testemunhas que pudessem testificar, in loco, os fatos investigados.
Esse é o posicionamento assente na Jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9°, DO CP). PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO POR SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, NO CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
DOSIMETRIA DA PENA. ACUSADO DEFINITIVAMENTE CONDENADO A PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO.RECURSO Página 6 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000040-24.2019.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 14.12.2021) “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. [...]. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). Na espécie, a Vítima apresentou declaração firme e coerente, corroboradas pela testemunha, não havendo razões para colocar em dúvida seu depoimento.
Destaco que a Vítima manteve a mesma versão desde sua oitiva em inquérito, o que traz força e veracidade ao seu relato. Desta forma, os relatos apresentados formam um cotejo probatório firme, uníssono e coeso, especialmente quanto ao modus operandi utilizado na prática do crime, assim como quanto a identificação do Réu como autor dos crimes. Portanto, indubitável a materialidade dos crimes, assim como a autoria dos fatos, que recai sobre a pessoa do Réu TARCÍSIO VIDAL COSTA.
Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o Réu TARCÍSIO VIDAL COSTA ameaçou causar mal injusto e grave à Vítima Maria de Fátima Silva, sua esposa, dizendo que atearia fogo na casa, e que ela “se arrependeria se avisasse a polícia” (Fato 01), bem como ofendeu a Página 7 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] integridade corporal da supracitada Vítima, mediante emprego de violência, segurando-a pelos braços e a empurrando contra o sofá, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve (Fato 02), a tal como narrado no fato transcrito na denúncia, caracterizando os ilícitos descritos no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, letra “f” (Fato
1) e artigo 129, §13.º (Fato 2), todos do Código Penal, em concurso material, combinado com o art. 5.º, incisos I e III; e 7.º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006. Tipicidade Finda a instrução, observo que não restam dúvidas de que o Réu TARCÍSIO VIDAL COSTA praticou os crimes de ameaça e lesões corporais contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, lastreado, sobretudo, pelo relato da Vítima e testemunhas.
Como o crime de ameaça é delito de mera conduta, que se perfaz com a prática do ato, não há materialidade passível de comprovação. O que se tutela é a liberdade individual e psíquica, que são restringidos pelo temor infundido pela ameaça. Ainda, o elemento subjetivo do tipo consiste na intenção de incutir medo na vítima. É o que se verifica no presente caso. Outrossim, restou inequivocamente evidenciado que o Acusado, utilizando-se da sua força física superior, após desentendimento, agrediu Maria de Fátima Silva, sua esposa, segurando-a pelos braços e a empurrando contra o sofá, causando lesões corporais, conforme se verifica do laudo de mov. 1.8.
Página 8 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Como se vê, agiu o Réu de acordo com a descrição objetiva das normas incriminadoras e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta.
Em conformidade com o exibido anteriormente, o crime em questão foi praticado em situação de violência doméstica/familiar, vez que o Acusado e a Vítima tinham relação familiar, vez que eram casados (art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 11.340/2006). Por outro lado, a agressão praticada pelo Réu encontra-se mencionada no art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006 (violência física). Dessa forma, em se tratando de situação de violência doméstica/familiar, pode-se concluir que o crime foi praticado por razões da condição de sexo feminino (art. 121, §2.º-A, inciso I, do CP).
Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o Réu TARCÍSIO VIDAL COSTA praticou os delitos de ameaça e lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, de forma que sua condenação é medida que se impõe. Antijuridicidade e culpabilidade Inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas.
Dessa forma, agiu o Réu de maneira contrária ao direito, pois lhe era exigida outra conduta, sendo que tinha perfeita consciência, tanto potencial como concretamente considerada, daquela contrariedade. Nesse contexto, vencidas todas essas questões e diante do conjunto probatório existente nos autos, restou demonstrado que o Acusado TARCÍSIO VIDAL COSTA praticou a conduta descrita no Página 9 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, letra “f” (Fato
1) e artigo 129, §13.º (Fato 2), todos do Código Penal, em concurso material, combinado com o art. 5.º, incisos I e III; e 7.º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006, de modo que sua condenação por estes crimes é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o Réu TARCÍSIO VIDAL COSTA, qualificado nos autos, nas sanções previstas no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, letra “f” (Fato
1) e artigo 129, §13.º (Fato 2), todos do Código Penal, em concurso material, combinado com o art. 5.º, incisos I e III; e 7.º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006. Condeno o Réu ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
4. DOSIMETRIA DA PENA: 4.1. Do crime de ameaça (Fato 01): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, do Código Penal, ou seja, 01 (um) mês de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normais ao padrão do delito. Antecedentes: considerando como maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado, verifico que o Réu não registra maus antecedentes a serem considerados (Oráculo de mov. 127.1).
Página 10 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Conduta social e personalidade: deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a estes aspectos. Motivo: inerentes ao tipo. Circunstâncias: desfavoráveis, tendo em vista que o Acusado estava sob efeito de bebida alcoólica, substancia que causa alterações no comportamento do indivíduo, muitas das vezes despertando a agressividade latente e potencializa a gravidade do fato.
Destaco que se trata de circunstância já reconhecida pela jurisprudência como apta a justificar a exasperação da pena-base, v.g., AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021. Consequências: as previstas no tipo penal. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, no que tange as circunstâncias judiciais, existindo uma condição desfavorável ao Réu, entendo necessário o acréscimo de pena no montante de 1/8, calculada sobre a diferença entre as reprimendas mínima e máxima abstratamente cominadas, o que equivale a um acréscimo de 18 (dezoito) dias.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não incidem atenuantes. Presente a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com Página 11 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] violência contra a mulher na forma da lei específica), eis que, como visto, o Acusado era esposo da Vítima. Elucide-se que o patamar ideal “usado para atenuantes e agravantes, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base”, sob pena de desvirtuar a proporcionalidade do sistema trifásico (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença penal condenatória, teoria e prática, 8ª ed., Ed.
Jus Podivm, p. 218). Nesse sentido: STJ, HC 182.258/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 08/11/2016: “11. Como cediço, a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica”.
Assim, justamente porque o sistema trifásico de dosimetria da pena consagrado pelo ordenamento pátrio é um sistema escalonado em três fases, de sorte que a etapa posterior sempre se revela como mais gravosa do que a anterior, sendo, na espécie o intervalo de pena maior do que a pena base, incide a consagrada fração de 1/6 sobre o intervalo da pena em abstrato, eis que, a se aplicar sobre a pena base, cada agravante resultaria em incremento de pena inferior a cada circunstância judicial, o que, nesses moldes, Página 12 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] implica malferimento ao sistema escalonado de aplicação da pena previsto no art. 68, do Código Penal. De conseguinte, sendo uma a circunstância agravante, utilizando-me da fração de 1/6 calculada sobre a diferença das penas mínima e máxima abstratamente cominadas (6 meses – 1 mês = 5 meses), elevo a reprimenda em 25 (vinte e cinco) dias e fixo a pena provisória em 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. c) Das causas especiais de diminuição ou de aumento: Não incidem causas de diminuição e de aumento de pena. d) Pena definitiva: Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. 4.2.
Do crime de lesão corporal (Fato 02): Partindo do mínimo legal estabelecido no art. artigo 129, §13.º, do Código Penal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normais ao padrão do delito. Antecedentes: considerando como maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado, verifico que o Réu não registra maus antecedentes a serem considerados (Oráculo de mov. 127.1).
Conduta social e personalidade: deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a estes aspectos. Motivo: inerentes ao tipo. Página 13 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Circunstâncias: desfavoráveis, tendo em vista que o Acusado estava sob efeito de bebida alcoólica, substancia que causa alterações no comportamento do indivíduo, muitas das vezes despertando a agressividade latente e potencializa a gravidade do fato.
Destaco que se trata de circunstância já reconhecida pela jurisprudência como apta a justificar a exasperação da pena-base, v.g., AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.. Consequências: as previstas no tipo penal. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, no que tange as circunstâncias judiciais, existindo uma condição desfavorável ao Réu, entendo necessário o acréscimo de pena no montante de 1/8, calculada sobre a diferença entre as reprimendas mínima e máxima abstratamente cominadas, o que equivale a um acréscimo de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Assim, fixo a pena- base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não incidem atenuantes. Em conformidade com o exibido anteriormente, o crime em questão foi praticado em situação de violência doméstica, vez que o Acusado e a Vítima possuem relação familiar (art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 11.340/2006). Por outro lado, a agressão praticada pelo Réu encontra-se mencionada no art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006 (violência física).
Página 14 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Assim, incidiria a circunstância agravante estabelecida no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Porém, como o §13, do art. 129 e o art. 121, §2.º-A, inciso I, já qualifica a situação do crime praticado em situação de violência doméstica, configuraria bis in idem a incidência da presente agravante.
Dito isso, friso que não incide a agravante. Dessa forma, mantenho a pena-base e fixo a pena provisória em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c) Das causas especiais de diminuição ou de aumento: Não incidem causas de diminuição e de aumento de pena. d) Pena definitiva: Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.3. Do concurso material: No caso em tela, no que toca ao concurso das modalidades criminosas praticadas pelo Réu quanto aos crimes de lesão corporal contra mulher, por razões do sexo feminino (Fato
01) e ameaça (Fato 02), incide a regra prevista no artigo 69, do Código Penal, uma vez que, o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes não idênticos. Somando-se as PENAS DEFINITIVAS tem-se 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Página 15 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] 4.4. Do regime de cumprimento da pena: Diante das circunstâncias judiciais, tendo em vista o art. 33, §§2.º e 3.º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, mediante o cumprimento das condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução, dentre as quais a submissão ao Projeto RECOMEÇO.
A medida consiste na participação e obtenção de certificado de conclusão de ciclo de palestras e grupos reflexivos com agressores em situação de violência doméstica (Projeto RECOMEÇO), cuja a frequência e aproveitamento será controlada pelo Conselho da Comunidade de São Miguel do Iguaçu/PR. A condição acima configura condição judicial específica, prevista no artigo 115, da LEP, a qual, atende regra expressa artigo 59, do Código Penal, ou seja, que a pena fixada seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Tratando-se de crime motivado no gênero, conforme regra do artigo 5º, da Lei 11.340/2003, é certo que as condições legais não importam em nenhuma reflexão acerca dos fatos praticados. A violência de gênero está baseada numa cultural patriarcal baseada em estereótipos acerca dos papeis sociais da mulher, os quais colocam esta sempre em condição de inferioridade em relação ao homem, o que exige uma intervenção diferenciada, a fim que a pena seja capaz de gerar conhecimento e mudança de comportamentos.
Neste sentido, prevê a Convenção de Belém do Pará, da qual o Brasil é signatário, em seu artigo 8º: Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a: b) modificar os Página 16 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher.
Neste sentido, havendo Curso para homens autores de violência neste Foro Regional, entendo como imprescindível a inclusão desta condição judicial como forma de oportunizar uma reflexão aprofundada sobre as causas da violência de gênero, o que tem se mostrado muito mais efetivo do ponto de vista da prevenção, pois passa a tratar o homem não com problema, mas como parte da solução. 4.5. Da detração: Desnecessária, vez que fixado o regime aberto. 4.6.
Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e Suspensão Condicional da Pena: Diante da vedação estabelecida pelo arts. 17 e 41, ambos da Lei n.º 11.340/2006, bem como da Súmula 588 do STJ, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ademais, embora o Réu preencha, em tese, os requisitos da suspensão condicional da pena (sursis), na hipótese dos autos não é cabível seu deferimento.
Isso porque, condenado a pena bem inferior, cumprir a suspensão seria para o Apenado mais gravoso do que cumprir a própria pena. Página 17 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected]
Registre-se que o prazo mínimo do período de prova da suspensão condicional da pena é de 2 (dois) anos e há exigência de prestação de serviços à comunidade ou de aplicação de limitação de final de semana durante o primeiro ano do prazo (art. 78, §1º, do CP), além do cumprimento de outras condições. JÁ a pena privativa de liberdade, na forma fixada (para cumprimento em regime aberto), tem duração bem inferior e as condições estabelecidas seriam próprias do regime aberto.
Em vista disso, denota-se que o benefício da suspensão condicional da pena seria, a princípio, mais gravoso ao Acusado. Desta forma, observa-se a inviabilidade do oferecimento da suspensão condicional da pena, razão pela qual deixo de concede-la. 4.7. Do direito de apelar em liberdade: Em considerando o regime fixado, qual seja, o aberto, bem como o fato de o Acusado ter respondido a presente Ação Penal em liberdade, entendo desnecessária a decretação de sua prisão preventiva, podendo recorrer em liberdade. 4.8.
Valor mínimo para a reparação dos danos: É imperioso que a Vítima dos crimes de lesões corporais em situação de violência doméstica e ameaça sofreu danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo. Não obstante, é cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil, no oferecimento da denúncia. Em se tratando de reparação por dano moral, a violação de direitos da personalidade nem sempre é facilmente Página 18 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] demonstrada/comprovada. Ademais, a dor e o sofrimento, conforme Doutrina mais moderna, não são imprescindíveis ao dano moral. Eles são, na verdade, apenas decorrências do dano, que podem ou não ocorrer. Por isso, a Jurisprudência e a Doutrina trabalham com a ideia de dano moral presumido (in re ipsa).
Neste viés, “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando- se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo” (AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel.
SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). In casu, observe-se que a presunção do dano é medida bastante razoável, até porque a abertura de instrução específica para comprovação dos danos morais, no caso, não seria frutífera conforme destacado. Ademais, é certo e indubitável que realização de atos criminosos consistentes em ofensas a integridade física/psíquica, causa sofrimento e abalo psíquico.
Portanto, havendo pedido na inicial acusatória, condeno o Acusado na reparação dos danos suportados pela Vítima, à título de dano moral, o valor de R$800,00 (oitocentos reais), que se trata de valor mínimo, sendo que, entendendo pertinente, a parte Ofendida poderá intentar ação própria para a sua discussão. Página 19 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av.
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5. Honorários Advocatícios: Fixo, em favor do Dr. GUILHERME OLIVO ALAMINI, OAB 58.482, digno Advogado militante nesta Comarca, a qual aceitou o encargo de bem e fielmente defender o Acusado, apresentando alegações finais, bem como comparecendo a audiência de instrução, em atenção aos valores da tabela da Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA, honorários no montante de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), os quais deverão ser adimplidos pelo Estado do Paraná.
Sirva a presente de certidão.
6. Disposições finais: Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Cientifique-se a Vítima da sentença proferida, na forma do art. 201, §2.º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei n.º 11.340/2006. Após o trânsito em julgado desta sentença: Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral.
Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva, cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN.
Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas. Após o trânsito em julgado, nestes autos, o Réu deverá ser intimado para pagar a pena de multa em 10 (dez) dias, assim como as despesas processuais, devendo ser observado o disposto no Ofício Página 20 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Circular n.º 64/2013, da e.
Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
7. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Ursula Boeng Juíza de Direito Página 21 de 21
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - Celular: (45) 99158-1562 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000001-06.2022.8.16.0159 Decisão
1. Habilite-se o Defensor constituído do Acusado.
2. Considerando a atuação de advogado dativo, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr. ANERI CAPELLARI, OAB/PR 13.078, que fixo em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), em aplicação analógica do art. 85, §2.º, do NCPC e da tabela de honorários da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA.
Cópia da presente serve como certidão de honorários para fins de execução.
3. Ao Ministério Público para que diga sobre a apresentação de rol de testemunhas de forma extemporânea.
4. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - Celular: (45) 99158-1562 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.2022.8.16.0159 Decisão
1. Apresentada resposta à acusação pelo Réu (mov. 67.1), observo que não foram apresentadas questões preliminares nem arguidas nulidades, sendo que as questões de mérito serão analisadas em momento oportuno, após a instrução processual.
2. Assim, diante da ausência de causas de absolvição sumária delineadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 28/09/2022, às 13h30min.
3. Intimem-se as testemunhas de Acusação e de Defesa, bem como intime-se o Réu. Se necessário, expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas e realização do interrogatório, com realização do ato preferencialmente para a mesma data e hora já designada (promovendo consulta junto a pauta disponibilizada pelo Juízo Deprecado). Não havendo compatibilidade da pauta, venham os autos conclusos com marcação de urgência para designação de nova data.
4.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público.
5. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
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1. A inicial acusatória ofertada preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e está fundada em indícios de autoria e materialidade delitiva constantes destes autos, donde se verifica a justa causa, ou seja, há substrato mínimo para instauração da ação penal. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA.
2. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) para, querendo, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Deverá ser consignado que, na resposta, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, o(s) Acusado(s) poderá(ão) arguir preliminar e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, sob pena de preclusão, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Ressalto que caso tenha havido pedido de fixação do quantum mínimo de indenização pelo Parquet, deverá haver manifestação por parte do(s) Denunciado(s), sendo que a ausência de manifestação sobre o ponto, quando dada a oportunidade ao contraditório, não impede a análise da matéria e fixação de indenização em eventual sentença condenatória. 2.2. Deverá o Sr. Oficial, quando da citação, proceder a seguinte indagação: “O Senhor (a) tem Advogado, ou, caso não tenha, possui condições financeiras de contratar um?” Em sendo positiva qualquer das respostas, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificá-la e dar por encerrada a diligência. 2.3. Em sendo negativas ambas a resposta, o Acusado deverá ser informado que, não possuindo condições de contratar Advogado, ser-lhe-á nomeado um Defensor dativo que realizará a sua defesa nos autos (mas que, caso comprovado posteriormente ter condições de pagar pelos serviços advocatícios, o Acusado pode vir a ser executado em face de valores fixados a título de honorários em prol do Dativo, conforme art. 263, parágrafo único, do CPP).
Nessa hipótese, o Meirinho deverá indagar, a fim de facilitar contato do Dativo com o mesmo: a) qual é o telefone pessoal do Réu e/ou o número onde pode ser encontrado; e, b) na hipótese de estar preso, qual é o telefone de seu familiar que pode auxiliar na sua defesa.
3. Decorrido o prazo sem resposta, determino que a Serventia realize a nomeação de defensor para promover a defesa do Réu - individualmente, com fiel observância à ordem da lista de advogados dativos fornecidos pela OAB/PR. O mesmo deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação da devida peça defensiva no prazo legal.
4. Quanto ao delito de injúria (art. 140, CP), constata-se que se trata de crime que se procede mediante ação penal privada (artigo 145, caput e parágrafo único, do Código Penal), cujo início da persecução criminal depende única e exclusivamente da vontade da Vítima. Assim, aguarde-se o decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa, vindo os autos conclusos na sequência para declaração da extinção da punibilidade quanto ao fato.
5. Comunicações e anotações necessárias, devendo ser observadas as demais determinações do Código de Normas. Certifiquem-se os antecedentes do(s) Denunciado(s) com a juntada do extrato do Sistema Oráculo e certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal, caso ainda não constem dos autos.
6. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3300 Autos nº. 0000001-06.2022.8.16.0159 Processo: 0000001-06.2022.8.16.0159 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): TARCISIO VIDAL COSTA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de TARCISIO VIDAL COSTA ocorrida hoje, dia 01/01/2022. A autoridade policial informou que o custodiado será encaminhado para o Setor de Carceragem Temporária de Medianeira (mov. 1.14). Certidões de antecedentes criminais acostada no mov. 5.1. Nomeado defensor dativo, a defesa técnica requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança (mov. 14.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público, manifestou-se pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 10.1).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
2. DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA De acordo com os artigos 287 e 310 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, a audiência de custódia deve ser realizada, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro horas), após a lavratura de prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão. A apresentação da pessoa presa à autoridade judicial constitui meio concretamente eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal.
No caso em apreço, contudo, verifica-se que foi acostado, no mov. 6.1, ofício informando que, em face do baixo efetivo de servidores na Cadeia Pública de Medianeira, torna-se inviável a realização da audiência. Dessa forma, reputa-se justificada a não realização, de modo excepcional, da audiência de custódia, ainda que na modalidade por videoconferência. Não obstante, fica resguardado o direito da custodiada de noticiar a este Juízo, a qualquer momento, eventual ocorrência de tortura, abuso de poder ou outros constrangimentos perpetrados no decorrer e após a prisão em flagrante.
Assim, passo a apreciar o flagrante, na forma disposta no art. 310 do CPP.
3. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Compulsando os autos, verifico que a autoridade policial autuou o flagranteado TARCISIO como incurso nas infrações penais dispostas nos arts. 129, 140 e 147 do Código Penal. Narra o boletim de ocorrência n. 2022/73 (mov. 1.5) que "SOLICITANTE MARIA DE FATIA SILVA, RELATOU QUE TEVE UMA DISCUSSÃO COM SEU AMÁSIO TACÍSIO VIDAL COSTA, POR CONTA DE CIÚMES, E QUE NÃO QUER QUE O MESMO RETORNE A SUA RESIDÊNCIA, LOCALIZADA NA RUA CHAPECÓ, NUMERAL 878.
A EQUIPE SOLICITOU PARA QUE O SR. TARCÍSIO ENTREGASSE AS CHAVES DA RESIDÊNCIA PARA A SOLICITANTE, SENDO A ORIENTAÇÃO ACATADA, E AS PARTES ORIENTADAS QUANTO AOS PROCEDIMENTOS, CASO A SR. MARIA TENHA INTERESSE DE REPRESENTAR CONTRA SEU AMÁSIO.” E posteriormente o boletim de ocorrência n. 2022/211 (mov. 1.2) que “CONFORME DETERMINAÇÃO DO COPOM, A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A RUA CHAPECÓ, NUMERAL 878, ONDE SEGUNDO A SOLICITAÇÃO DE MARIA DE FATIMA SILVA, APÓS O ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA BOU Nº073/2022, SEU MARIDO TARCISIO VIDAL COSTA, FOI ATÉ SUA RESIDÊNCIA, ADENTROU PELA PORTA DOS FUNDOS, GRITANDO E XINGANDO A VÍTIMA DE "CADELA", SENDO QUE AMEAÇOU ATEAR FOGO NA CASA, BEM COMO A AGREDIU JOGANDO-A CONTRA O SOFÁ, VINDO A LESIONAR SEUS BRAÇOS, RELATA QUE O MOTIVO DE TAL AGRESSÃO FOI POR CONTA DE CIÚMES.
DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, A EQUIPE ENCAMINHOU A VÍTIMA ATÉ O UPA, REALIZAR O LAUDO DE LESÃO CORPORAL, E EM SEGUIDA, ENCAMINHOU AS PARTES PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA PROCEDIMENTOS.” Na hipótese dos autos, foi configurada a modalidade de flagrante próprio (art. 302, incisos I e II, do CPP) da infração penal supracitada, haja vista que o autuado foi surpreendido e conduzido imediatamente após o cometimento das infrações, junto da presença da vítima e testemunhas.
Dessa feita, a prisão em flagrante foi realizada adequadamente e não merece ser relaxada, porque formalmente escorreito seu procedimento: ouviram-se os condutores e a vítima; tomou-se o interrogatório do acusado; foi expedida a nota de culpa; além da comunicação ter se dado em tempo hábil ao Juízo. A prisão, portanto, ocorreu em conformidade com a lei, inclusive em observância ao art. 304, do CPP. Assim, ausentes vícios formais ou materiais que maculem o ato, HOMOLOGO a prisão em flagrante de TARCISIO VIDAL COSTA.
4. DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Inicialmente, pontuo que os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor, no dia 04/07/2011, da Lei 12.403/2011. Com a vigência da Lei 13.964/2019 novas alterações foram publicadas e que merecem nota. A prisão preventiva, nos termos da nova redação do art. 311, do CPP, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação policial ou no curso do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente ou por representação da autoridade policial.
De acordo com o do art. 312, caput, do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313, do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do art. 282, do CPP e facilmente extraído de outras normas do mesmo Código. Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, a requerimento das partes (art. 282, §2º, do CPP), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das medidas cautelares diversas de prisão enumeradas nos arts. 319 e 320, do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
Fixadas tais premissas, na hipótese vertente, prefacialmente, não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Explico. Em que pese os elementos do flagrante demonstrarem a possível ocorrência de violação ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente das normas de relevante valor previstas na Lei 11.340/2006, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
É que, em que pese as alegadas infrações penais terem sido praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo supostamente o flagrado ameaçado, injuriado e lesionado sua esposa, tem-se que não restou preenchido o requisito o requisito periculum libertatis. O Ministério Público, então parte competente para requerer a medida extrema, sequer postulou pelo decreto preventivo (mov. 10.1), justamente pela ausência do requisito supracitado.
Afinal, o autuado é primário, cf. atesta certidões de antecedentes de mov. 5.1. Assim, conquanto inegável a reprovação da conduta imputada ao custodiado, não se pode perder de vista que a prisão preventiva é providência excepcional, somente se justificando em casos extremos, desde que comprovada sua imprescindibilidade, em decisão judicial motivada, já que a regra é o direito à liberdade. Acerca da excepcionalidade da prisão preventiva, pertinente destacar a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. (...)” (HC 497.866/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2019, DJe 21.06.2019).
Assim, ao caso em apreço, entendo que as peculiaridades da causa autorizam a aplicação de medidas cautelares substitutivas, pois muito embora haja fortes indícios de que o requerente tenha ameaçado, injuriado e lesionado a vítima MARIA, tal situação não é suficiente para justificar a segregação cautelar. Nesse vértice, percebe-se que foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos n. 0000002-88.2022.8.16.0159, em que, entre algumas das medidas impostas, estão a proibição de aproximação e contato entre vítima e custodiado, que na presente data se mostram proporcionais e razoáveis para impedir a reiteração criminosa, em atenção ao disposto nos arts. 282 e 319 do CPP.
É de se ter em mente que, em qualquer indício de descumprimento das medidas protetivas de urgência ou das medidas cautelares diversas da prisão aqui deferidas, com esteio nos arts. 282, §4, 313, inc. III, ambos do CPP e art. 20 da Lei n. 11.340/06, poderá e deverá ser decretada a medida extrema que é a prisão preventiva. Logo, tenho que entendo como suficientes as medidas do art. 319, I, IV e VIII, ambos do CPP, que constituem cautelares aptas a garantir a instrução processual e que impedem a reiteração nas condutas criminais.
A medidas objetivas previstas nos incisos I e IV permitem verificar se o agente se encontra à disposição do Juízo para a prática de qualquer ato processual, bem como para que se obtenha informações acerca de suas ocupações e paradeiro, sendo importante para que se afira a responsabilidade do agente em atender aos chamados judiciais. Ainda, a medida do inciso VIII também se revela como importante instrumento de colaboração e compromisso do custodiado a comparecimento em Juízo, todas as vezes que intimado para tanto, na forma do art. 327 do CPP.
Nesse ponto, tem-se que a Autoridade Policial deixou de arbitrar fiança, muito por conta da pena máxima estipulada aos delitos, em tese, cometidos. Nesse ponto, considerando que não foi fixada fiança pela Autoridade Policial e diante da renda e da profissão declarada do autuado e em virtude das disposições do art. 325 do CPP, FIXO a fiança em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Por fim, por todo o exposto acima e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado TARCISIO VIDAL COSTA mediante as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para comprovar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP), devendo fazê-lo até o dia 10 de cada mês a começar pelo mês de fevereiro de 2022; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); c) recolhimento de fiança, que é fixada no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com as advertências dos arts. 327 e 328, do CPP.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS
1.
Intime-se, pessoalmente, o custodiado, acompanhando o mandado a presente decisão e do deferimento das medidas protetivas deferidas nos autos do processo n. 0000002-88.2022.8.16.0159, alertando-o de que qualquer descumprimento às medidas aplicadas, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. 1.1. Com o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura. Caso não seja recolhida a fiança até às 12hrs do dia 02/01/2022, e sem a necessidade de nova conclusão, desde já DISPENSO a obrigação, devendo ser expedido alvará de soltura, mantendo-se, contudo, as demais medidas cautelares impostas.
2. Fixo os honorários advocatícios da advogada dativa nomeada para a defesa do custodiado (OAB/PR 74.481 – Dra. Noemia de Mello) em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do item 1.9 da Resolução Conjunta nº 015/2019- PGE/SEFA. A presente decisão serve como certidão para fins de execução.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Com o fim do Recesso Judiciário, redistribua-se os autos à Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu. Intimações e demais diligências necessárias. Medianeira, 01 de janeiro de 2022. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto