Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000001-10.1986.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Polo Passivo(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR
I. Trata-se de precatório que veicula o crédito de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que figura como devedor o Município de Engenheiro Beltrão/PR. O credor requereu a substituição do seu representante habilitado no Projudi pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN. Alegou, na ocasião, que, conforme o artigo 16 da Lei 11.457/2007, a competência para representar o INSS em processos de cobrança de Dívida Ativa foi transferida da Procuradoria-Geral Federal - PGF para a PGFN (mov. 59.1).
II. A procuradoria habilitada para representar a credora na origem (Autos 0000007-87.1984.8.16.0080) é a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional: No entanto, nestes autos, as intimações estão sendo dirigidas, equivocadamente, à Procuradoria-Geral Federal - PGF. Desse modo, necessária a retificação do cadastro do devedor, para fazer constar a Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN como representante.
III.
Diante do exposto: a) encaminhem-se os autos à Divisão Administrativa - DA para que retifique o cadastro do devedor no Projudi, para fazer constar como representante a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN; b) após, promova-se nova intimação do devedor para ciência da decisão de deferimento do precatório; c) na ausência de objeção, arquivem-se os autos provisoriamente até que sobrevenha o momento do pagamento ou a necessidade de novas intervenções.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000001-10.1986.8.16.7000 Processo: 0000001-10.1986.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Polo Passivo(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR
1. Trata-se de precatório deferido em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que é devedor o MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO BELTRÃO. Diante da comunicação do parcelamento de seu pagamento, foi determinada a alteração do status para “suspenso” (movs. 1.11 e 1.12). A decisão de mov. 41 determinou a continuidade da situação do presente ofício requisitório, conforme também determinado nos autos de origem (Projudi nº 0000007-87.1984.8.16.0080 - mov. 162), em razão da regularidade do parcelamento.
Na petição de mov. 47, a parte credora requereu a retificação do polo ativo, a fim de que seja substituída pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), como foi feito processo originário.
É o relatório.
2.
Decido Importante registrar inicialmente que, de acordo com o art. 5º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça[1], a expedição do ofício precatório, com todos seus elementos, cabe ao juízo da execução. Ademais, o artigo 6º, inciso III, do mesmo ato normativo especifica que a definição do beneficiário do precatório é de competência do juízo de origem, senão vejamos: Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: [...]
III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; Assim, não conheço do pedido de retificação da titularidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000001-10.1986.8.16.7000 Processo: 0000001-10.1986.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Polo Passivo(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR
1. Trata-se de precatório deferido em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que é devedor o Município de Engenheiro Beltrão/PR. Foram recebidas comunicações de ação vinculada (movs. 34 e 40), expedidas pelo juízo de origem, nas quais informa que a União (ente credor) manifestou-se pela manutenção do requisitório como forma de garantia ao adimplemento do parcelamento da dívida a que aderiu o ente devedor, Município de Engenheiro Beltrão.
É o relatório.
2.
Decido Da análise dos autos de origem (nº 0000007-87.1984.8.16.0080), observo que no mov. 162.1 o pedido de suspensão da execução foi deferido, pelo prazo de 24 meses, em razão da regularidade do parcelamento. Após, a União pugnou "seja mantido o requisitório, como forma de garantia do adimplemento do acordo" firmado entre as partes (seq. 177.1 dos autos de execução) e, em 1º/2/2024, determinou-se a suspensão do processo de origem por um ano (mov. 186.1).
Logo, não sobreveio decisão ou elementos novos que dêem azo à alteração do status desta requisição.
3.
Do exposto: a) mantenha-se a situação do presente precatório como “suspenso”; b) dê-se ciência ao juízo da origem para que, ao término do prazo de suspensão, preste as informações pertinentes a este Departamento; c) à espera da comunicação de pagamento ou novas intervenções, arquivem-se provisoriamente os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000001-10.1986.8.16.7000 Processo: 0000001-10.1986.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Precatório Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Polo Passivo(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-31) RUA MANOEL RIBAS, 160 - ENGENHEIRO BELTRÃO/PR - CEP: 87.270-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3537-2805
1. Diante da nova requisição de suspensão apresentada nos autos de origem pelo credor (mov. 116.1/116.2), em razão de novo acordo de parcelamento, mostra-se inviável, sem maiores informações sobre os valores já adimplidos e suas datas-base, o apontamento, pela assessoria técnica deste Departamento, do valor atualizado do precatório.
2. Ainda, considerando tal requisição, expeça-se ofício ao Juízo da execução solicitando informações sobre a manutenção da ordem de alteração da situação do precatório para “requisitado”, cientificando de que, em caso positivo, deverão ser encaminhados documentos que possibilitem a aferição do saldo remanescente para pagamento.
3. Ciência ao interessado (mov. 19.1). Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
3. Oficie-se ao juízo de origem sobre eventual modificação do credor deste precatório. Reitere-se caso necessário. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios [1] Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ nº 65/2008.