Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO (LEI MARIA DA PENHA) - PROJUDI
Ata da 1ª sessão virtual extraordinária da 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei
Maria da Penha) do Estado Do Paraná, realizada entre 29 de outubro de 2025 às 00:00 e 04
de novembro de 2025 às 23:59, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Desembargador(a) Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior no(a) Sala
Desembargador Costa Barros, 101, 1ª andar, Prédio Anexo ao Palácio do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná., presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Juíz(es) Convocado(s)
Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, Desembargadora Substituta Renata
Estorilho Baganha, Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara
Ferreira Da Costa, Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches e
Vanessa Jamus Marchi.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça foi representada pelo eminente Doutor MARCOS
CRISTIANO ANDRADE.
Aprovada ata da sessão de julgamento anterior.
Secretariada pelo(a) bel. Fernando Manoel Teles, foram abertos os trabalhos.
JULGAMENTOS: 1. 0001951-28.2024.8.16.0079 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal -
Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata
Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel
Nogara Ferreira Da Costa. Apelante: MATEUS HENRIQUE TOSETO. Apelado: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MATEUS HENRIQUE TOSETO - Unânime. 2.
0000333-95.2024.8.16.0031 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
(Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri
Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de
Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 3. 0022174-83.2023.8.16.0031 - Apelação Criminal -
1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora
Substituta Renata Estorilho Baganha. Apelante: RENATO KAMINSKI. Apelado: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RENATO KAMINSKI - Unânime. 4. 0003705-
51.2023.8.16.0075 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei
Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches.
Revisor: Vanessa Jamus Marchi. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 5. 0002506-07.2021.8.16.0158 - Apelação Criminal -
1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus
Marchi. Revisor: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Apelante: Segredode Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito -
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo
de Justiça - Unânime. 6. 0016515-47.2024.8.16.0035 - Apelação Criminal - 1ª Câmara
Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta
Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi. Apelante: Segredo de
Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 7. 0004946-
65.2022.8.16.0117 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei
Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Revisor: Desembargador Substituto
Mauro Bley Pereira Junior. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça.
Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s)
parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 8. 0000904-05.2019.8.16.0011 - Apelação Criminal -
1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora
Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda
Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de
Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 9. 0001827-72.2023.8.16.0049 - Apelação Criminal -
1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora
Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi. Apelante:
Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do
Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça. Vencido(s):
Vanessa Jamus Marchi. 10. 0015118-75.2023.8.16.0038 - Apelação Criminal - 1ª Câmara
Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. Revisor: Desembargadora
Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Apelante: GUSTAVO PATRICK DE LIMA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com
Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) GUSTAVO PATRICK DE
LIMA - Unânime. 11. 0002752-47.2025.8.16.0098 - Recurso em Sentido Estrito - 1ª Câmara
Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi.
Recorrente: Segredo de Justiça. Recorrido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 198 - Com
Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
Segredo de Justiça - Unânime. 12. 0006559-16.2020.8.16.0045 - Apelação Criminal - 1ª
Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora
Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi. Apelante:
Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 11878 - Extinção da
Punibilidade - Prescrição, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 13.
0000696-85.2024.8.16.0127 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
(Lei Maria da Penha). Relator original: Desembargadora Substituta Renata Estorilho
Baganha. Designado: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara
Ferreira Da Costa. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão
principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de
Justiça. Vencido(s): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. 14. 0012158-
64.2023.8.16.0130 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei
Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches.
Revisor: Vanessa Jamus Marchi. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 15. 0018081-94.2024.8.16.0014 - Apelação Criminal
- 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora
Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda
Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de
Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 16. 0001295-59.2024.8.16.0180 - Apelação Criminal
- 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora
Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi. Apelante:
Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 17.
0001023-03.2025.8.16.0060 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
(Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 18. 0000970-
64.2025.8.16.0046 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei
Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel
Nogara Ferreira Da Costa. Revisor: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri
Sanches. Apelante: EMERSON FERREIRA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s)
parte(s) EMERSON FERREIRA - Unânime. 19. 0002308-22.2022.8.16.0097 - Apelação
Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator:
Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 20. 0064839-
39.2021.8.16.0014 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei
Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches.
Revisor: Vanessa Jamus Marchi. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 21. 0002907-68.2023.8.16.0050 - Apelação Criminal
- 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora
Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado:
Segredo de Justiça. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento
de recurso, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 22. 0007670-
47.2022.8.16.0083 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei
Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches.
Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça -
Unânime. 23. 0000198-19.2021.8.16.0054 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal -
Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata
Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel
Nogara Ferreira Da Costa. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: IBIRACI GONÇALVES LUIZ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -
Unânime. 24. 0004539-18.2020.8.16.0024 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal -
Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Revisor:
Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Apelante: Segredo de Justiça.Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito -
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo
de Justiça - Unânime. 25. 0001718-13.2023.8.16.0161 - Apelação Criminal - 1ª Câmara
Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta
Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi. Apelante: Segredo de
Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 26. 0000760-
92.2024.8.16.0031 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei
Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Apelante:
Sergio Rocha dos Santos. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Sergio
Rocha dos Santos - Unânime. 27. 0001878-41.2023.8.16.0063 - Apelação Criminal - 1ª
Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora
Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi. Apelante:
Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça, Apelado: Segredo de Justiça. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Segredo de Justiça - Unânime. 28. 0006854-55.2023.8.16.0075 - Apelação Criminal - 1ª
Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora
Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda
Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de
Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-
Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 29.
0002147-42.2023.8.16.0011 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
(Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 30. 0029519-
04.2021.8.16.0021 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei
Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches.
Revisor: Vanessa Jamus Marchi. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 31. 0003209-42.2022.8.16.0112 - Apelação Criminal
- 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora
Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi. Apelante:
VANDERLEI MASSUCO. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão
principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou
Denegação, atribuído à(s) parte(s) VANDERLEI MASSUCO - Unânime. 32. 0007008-
12.2023.8.16.0160 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei
Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches.
Revisor: Vanessa Jamus Marchi. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 33. 0000013-62.2021.8.16.0124 - Apelação Criminal
- 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora
Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda
Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de
Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-
Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 34.0003907-60.2022.8.16.0011 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
(Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça. Vencido(s):
Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. 35.
0001244-03.2024.8.16.0098 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
(Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da
Costa. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 -
Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação,
atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 36. 4000071-80.2025.8.16.0148 -
Agravo de Execução Penal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha).
Relator: Vanessa Jamus Marchi. Agravante: LUCAS ANTUNES NOVAES. Agravado:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do
Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCAS ANTUNES NOVAES - Unânime. 37.
0000058-54.2019.8.16.0183 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
(Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Revisor: Desembargador Substituto
Mauro Bley Pereira Junior. Apelante: JEFERSON ANTONIO VAIZ. Apelado: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JEFERSON ANTONIO VAIZ - Unânime. 38.
0012305-96.2023.8.16.0031 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
(Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri
Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de
Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-
Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 39.
0003105-18.2024.8.16.0100 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
(Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri
Sanches. Apelante: ISRAEL MARTINS RAIMUNDO. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento
em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ISRAEL MARTINS
RAIMUNDO - Unânime. 40. 0000852-93.2024.8.16.0088 - Apelação Criminal - 1ª Câmara
Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta
Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de
Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 41. 0002613-34.2023.8.16.0141 - Apelação Criminal
- 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora
Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado:
Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 42. 0001314-62.2022.8.16.0139 -
Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator:
Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus
Marchi. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça -
Unânime. 43. 0000001-22.2022.8.16.0089 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal -
Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda
Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi. Apelante: Segredo de Justiça.Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 44. 0007300-
85.2025.8.16.0011 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de
Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Embargante: Segredo de
Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito -
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça -
Unânime. 45. 0001806-38.2025.8.16.0078 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara
Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi.
Embargante: VALMIR PEREIRA VIDAL. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de
Declaração, atribuído à(s) parte(s) VALMIR PEREIRA VIDAL - Unânime. 46. 0003131-
56.2025.8.16.0140 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de
Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Maria Fernanda
Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado:
Segredo de Justiça. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de
Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 47.
0001832-11.2025.8.16.0054 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal -
Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley
Pereira Junior. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão
principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime.
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu,
Fernando Manoel Teles, secretário(a) da 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei
Maria da Penha), lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Intimação referente ao movimento (seq.
27) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 29/10/2025 00:00 até 04/11/2025 23:59Sessão Virtual Extraordinária - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)Processo: 0000001-22.2022.8.16.0089Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) a realizar-se em 29/10/2025 00:00 até 04/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 168) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 153) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (24/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-22.2022.8.16.0089 Processo: 0000001-22.2022.8.16.0089 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO Vítima(s): PATRICIA RIBEIRO Réu(s): ROGERIO DE MOURA
DECISÃO
1. Recebo a apelação interposta pelo réu ROGERIO DE MOURA (seq. 130.1), eis que tempestiva.
2.
Intime-se o advogado do acusado para apresentar razões (prazo: 08 dias).
3. Após, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões (prazo: 08 dias).
4. Cumprido o determinado no item anterior ou informado pelo Parquet que pretende apresentar as razões do recurso na superior instância, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado - TJPR, com as homenagens deste juízo.
5. Ato contínuo, AFASTO o pedido formulado no seq. 135,1, eis que o pleito deve ser dirigido/formulando ao juízo da execução, e não a esta Ação Penal.
6. Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-22.2022.8.16.0089 Processo: 0000001-22.2022.8.16.0089 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO Vítima(s): PATRICIA RIBEIRO Réu(s): ROGERIO DE MOURA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de ROGÉRIO DE MOURA, dando-o como incursos nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, pela prática do suposto fato delituoso: No dia 1º de janeiro de 2022, por volta das 22h45min., na residência localizada na Rua São Cristóvão, n. 919, bairro Bela Vista, na cidade e Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado ROGÉRIO DE MOURA, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua esposa Patrícia Ribeiro, desferindo-lhe um soco na testa, causando-lhe as seguintes lesões: escoriação em região temporal esquerda, olho esquerdo e hematoma em região temporal, conforme Declaração médica de mov. 1.19.
A denúncia foi oferecida em 12/07/2022 (seq. 37.1) e recebida em 01/10/2022 (seq. 43.1). O acusado foi citado, apresentando resposta à acusação no seq.81.1, por meio de defensor nomeado. Superada a fase de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 85.1). Na instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação/defesa e, ao final, colhido o interrogatório do réu (evento 107).
O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, pugnou pela procedência da ação, com a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória (seq. 107.4). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no seq. 112.1. Na oportunidade, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão, fixação do regime aberto, e a aplicação da pena mínima. Ainda, requereu a suspensão condicional da pena e a dispensa dos dias-multa e custas.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-22.2022.8.16.0089
DECISÃO
SANEADORA
Vistos.
1. Recebida a denúncia (seq. 43.1), o acusado ROGERIO DE MOURA foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação. Na oportunidade, não arguiu preliminares. Estão, portanto, superadas as fases do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
2. Inicialmente, vale dizer que a denúncia não violou o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Ao menos numa análise inicial de cognição sumária, constata-se que a peça é apta, preenche aos pressupostos processuais que lhe são exigíveis, bem como às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte). Logo, estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso, circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas).
Observa-se presente, ao menos nesta análise de cognição sumária, elementos suficientes a ensejar a persecução penal estatal, eis que presentes indícios de autoria e prova da materialidade, valendo lembrar que nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate. Não se vislumbra a inépcia da denúncia, a ausência de pressuposto processual ou condição da ação penal e tampouco a falta de justa causa – esta compreendida como substrato probatório mínimo acerca da materialidade e autoria delitivas.
A denúncia, portanto, é hígida e não merece rejeição. Outrossim, não há que se falar em existência de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui crime e inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade. A elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão a respeito da autoria dos fatos noticiados na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes indícios coletados pela Autoridade Policial na formalização do competente inquérito.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-22.2022.8.16.0089
1. RECEBO a denúncia contra ROGÉRIO DE MOURA, eis que presentes os elementos necessários à sua propositura (CPP, art.
41) e ausentes as circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395).
2. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná.
3. Cite(m)-se o(s) denunciado(s) e, no mesmo ato, intime(m)-o(s) para que apresente(m), por escrito, sua Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, o que deverão fazer por meio de advogado (arts. 396 e 396-A).
4. Havendo informação de que a parte não tem condições de contratar advogado (o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça), em observância ao artigo 126 da Portaria 23/2020 deste Juízo, deverá a Serventia providenciar a nomeação de defensor(a) dativo(a) para atuar no feito, respeitando-se a ordem da relação disponibilizada semestralmente pela OAB/PR, em conformidade com o artigo 6º da Lei Estadual nº 18.664/2015. 4.1 Aceito o encargo, deverá o(a) profissional apresentar a peça respectiva, no prazo legal. 4.2 Caso decline a nomeação, deverá a Secretaria proceder à nomeação do(a) próximo(a) advogado(a) disponível na lista, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
5. Uma vez apresentada a aludida defesa, intime-se o(a) representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 03 (três) dias havendo alegação de preliminares, em observância ao princípio do contraditório.
6. Caso as partes não tenham sido encontradas para citação, e não sendo caso de citação por hora certa, abra-se vista ao Ministério Público. Nesta conjuntura, havendo concordância ministerial, cite-se por edital, sendo que, transcorrido o prazo para apresentação da defesa sem qualquer manifestação, renove-se vista para parecer do(a) representante do Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca da necessidade ou não da aplicação do disposto no , do CPP.
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2025 00:00 ATÉ 04/11/2025 23:59 (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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SENTENÇA
Vistos,
I -
RELATÓRIO
ROGÉRIO DE MOURA opôs os presentes embargos de declaração, face à decisão proferida no seq. 144.1, alegando, em síntese, a ocorrência de erro, omissão ou contradição. Fundamenta o embargante que a ação penal originária ainda se encontra em fase de conhecimento e que não há outro Juízo responsável pela supervisão das medidas cautelares aplicadas por ocasião da concessão da liberdade provisória (seq. 145.1).
É sucinto o relatório. Fundamento e
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, na forma do art. 382 do CPP, eis que tempestivos, todavia, devendo serem rejeitados, considerando inexistir qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada. Dispõe o artigo 382 do Código de Processo Penal: “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.
Oportuno ressaltar o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis obscuridades, contradições ou omissões nas decisões judiciais. Com efeito, a omissão, contradição ou erro material a serem colmatados pelos embargos declaratórios são aqueles advindos do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aqueles que entendam o embargante. Os embargos de declaração constituem instrumento processual excepcional cuja função processual destina-se ao aprimoramento da decisão que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, não é, portanto, via adequada para rediscussão de matéria já devidamente apreciada pelo juízo ante inconformismo do embargante, ou, ainda, para apreciar fato superveniente.
A jurisprudência corrobora o entendimento adotado pelo juízo. Veja: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. PROVA PRODUZIDA, EM QUE PENSE NÃO SE TRATAR DE PROVA OBRIGATÓRIA NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE/AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NO
ACÓRDÃO
PROFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR EDC nº 0013148-73.2018.8.16.0191. 5ª Câmara Criminal. Re. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura. Julgado em 20/09/2021) Assevere-se que a contradição ou omissão que devem fundamentar o pedido de embargos devem ser internam, ou seja, em relação à própria decisão, não em relação ao “ordenamento jurídico”. Assim, se a parte entende que não foi observado algum dispositivo legal que viole seu direito, deve manejar sua insurgência por meio de recurso adequado, não sendo este o escopo dos embargos de declaração.
Ademais, verifico que a jurisdição deste Juízo para analisar o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão (monitoramento eletrônico) está exaurida, uma vez que a sentença já foi proferida. Nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, esgotada a instância com a publicação da sentença, o magistrado somente pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, seja de ofício ou a requerimento das partes, ou mediante embargos de declaração.
Dessa forma, não sendo a hipótese abarcada pelo artigo acima, este juízo não poderá reexaminar o seu objeto, em razão da extinção de sua jurisdição. Tal entendimento é corroborado, mutatis mutandis, pelos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – TRATAMENTO DE SAÚDE – NECESSIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR – REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS – RECOMENDAÇÃO Nº 62 DE 17 DE MARÇO DE 2020 DO CNJ – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REANÁLISE DO DECRETO PREVENTIVO – ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.(...) Não cabe ao magistrado de primeiro grau reavaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único, do art. 316, do CPP, depois da prolação da sentença condenatória, porquanto exaurido a sua jurisdição.
Ordem não conhecida.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0016576-52.2020.8.16.0000 – Curitiba Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 06.06.2020). Grifo nosso. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE, COM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCONFORMISMO DA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IDONEIDADE DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA PARA MANTER O DECRETO PRISIONAL E INDEFERIR O PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
REANÁLISE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, COM A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Não viola o disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal a sentença que mantém a prisão cautelar do acusado, por considerar ainda presentes os motivos que ensejaram sua decretação em momento pretérito, máxime quando a segregação fora determinada em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, agora reconhecidos por sentença penal condenatória, ainda que recorrível.II - A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva (RHC 67.218/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016). Trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo (HC 194.700/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).III - A anterior decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no intuito de resguardar a ordem pública, demonstrou sólida fundamentação a justificar a segregação cautelar, notadamente pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e pela constatação da reincidência.IV - Não cabe ao magistrado de primeiro grau reavaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos moldes do que dispõe no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, depois da prolação da sentença condenatória, porquanto exaurida a sua jurisdição. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0061478-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.10.2020).
Grifo nosso.
III -
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração apresentados, ante a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, bem como os pedidos consectários. No mais, cumpra-se integralmente a decisão suprarreferida.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o sucinto relatório. Fundamento e
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, portanto, de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ROGÉRIO DE MOURA, imputando-lhe, portanto, a prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual conduzem ao acatamento da denúncia oferecida, nos termos adiante expostos. 2.1.
Preliminares/Prejudiciais Primeiramente, constata-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais alegadas oportunamente (art. 571, do CPP) e capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa. Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Mérito A materialidade e autoria do delito previsto no artigo 129, §9º do Código Penal consubstanciaram-se no Auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), prontuários médicos (seq. 1.19 e 1.20), bem como pela prova oral produzida na fase policial e judicial. Quanto à autoria delitiva, com base na prova produzida nos autos, não há dúvidas quanto à prática delituosa cometida pelo réu, tendo em vista que ficou definitivamente comprovado que praticou o crime de lesão corporal contra a sua convivente.
Nesta Seara Judicial, a vítima PATRICIA RIBEIRO esclareceu que retomou o relacionamento com o acusado e que, na época dos fatos, foi agredida com socos e tapas, embora não se recorde exatamente das regiões em que foi agredida (cf. mídia digital de seq. 107.5). O Policial Militar JUNIOR CESAR DOS SANTOS, também em juízo, relatou que a equipe foi acionada e, ao chegar ao local, encontrou a vítima que narrou ter sido agredida pelo marido com puxões de cabelo e socos na região da cabeça, resultando em hematomas e escoriações.
Ele também testemunhou as escoriações da vítima durante o atendimento (cf. mídia digital de seq. 107.1). Ainda, o Policial Militar THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA FERNANDES - mediante contraditório - corroborou os fatos narrados pelo policial Junior Cesar dos Santos (cf. mídia digital de seq. 107.2). Por sua vez, o acusado ROGÉRIO DE MOURA – quando seu interrogatório judicial – confessou os fatos, explicando que após uma discussão do casal e uma confusão generalizada, empurrou a vítima contra a parede, alegando que, por estar alcoolizado, não se recorda de maiores detalhes. (cf. mídia digital de seq. 1107.3).
Logo, face às provas colhidas nos autos, mormente o relato da vítima e a confissão do acusado, não há qualquer dúvida de ter o réu praticado o crime descrito na denúncia (lesão corporal, art. 129, §9°, do Código Penal). Ademais, bem analisados os depoimentos, deve prevalecer a versão da vítima. Isso porque, como é cediço, nos crimes cometidos na intimidade do lar geralmente não há presença de testemunhas, e a palavra da vítima é de vital importância para a resolução da demanda.
Neste sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça – STJ e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO
V.
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
I - O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E ARTS. 34, INCISO VII, E 255, § 4.º, INCISO I, AMBOS DO RISTJ) PERMITEM AO RELATOR JULGAR MONOCRATICAMENTE RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO, OU QUE NÃO TIVER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA, NÃO IMPORTANDO ESSA
DECISÃO
EM CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
II - A REVALORAÇÃO DA PROVA OU DE DADOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO DECISÓRIO RECORRIDO, QUANDO SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA QUAESTIO, NÃO IMPLICA O VEDADO REEXAME DO MATERIAL DE CONHECIMENTO. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DELINEADOS NO
V.
ACÓRDÃO
INCREPADO SÃO SUFICIENTES À ANÁLISE DO PEDIDO, EXIGINDO, TÃO SOMENTE, A REVALORAÇÃO DA SITUAÇÃO DESCRITA, O QUE, AO CONTRÁRIO, ADMITE-SE NA VIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, 'A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA, MORMENTE PORQUE SE TRATA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR' [...].(AGRG NO ARESP 1236017/ES, REL.
MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 05/04/2018, DJE 11/04/2018) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL ATESTANDO OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª
C. Criminal - AC 0003496-38.2017.8.16.0190 - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 05/09/2020) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – AMEAÇA – LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRÁTICAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – CREDIBILIDADE – CONSONÂNCIA COM PROVAS AMEALHADAS –
SENTENÇA
MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POR SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL – FIXAÇÃO – RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SEFA 15/2019 – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª
C. Criminal - AC 0013405-55.2014.8.16.014 - Rel.: Des. Clayton Camargo- J. 29/08/2020) Com isso, evidentemente, não se está dizendo que pode a vítima declarar o que bem entende. Devem ser analisados os depoimentos de ambos os envolvidos, buscando-se assim que transpareça a verdade real. No caso em questão, o conjunto probatório confirma a veracidade do testemunho apresentado pela vítima, no qual afirma que o réu a agrediu, causando-lhe lesões, conforme descrito na acusação inicial.
Por conseguinte, devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de lesão corporal, não há que se falar na absolvição do acusado, uma vez que ficou comprovado que o réu agiu com vontade livre e consciente de lesionar a ofendida. Verifica-se, ademais, que a conduta pratica pelo réu se reveste de tipicidade, uma vez que estão preenchidos todos os elementos do tipo penal, é dizer, os elementos objetivos (aspectos materiais e normativos) e os elementos subjetivos (aspectos relacionados à consciência e vontade do agente), previstos no comando do art. 129, §9° do Código Penal.
Conforme se infere da análise do conjunto probatório, o réu, dolosamente, agrediu a vítima, causando as lesões de natureza leve, o que configura o tipo penal previsto no art. 129, § 9° do Código Penal. Diga-se, em tempo, que a vítima é convivente do acusado, de modo que, por ser contra mulher e em razão do gênero, deve incidir no caso as disposições da Lei n. 11.340/06. Desta forma, o conjunto probatório demonstra, de forma estreme de dúvida, que a vítima teve a sua integridade corporal malferida pelas condutas violentas do réu, inexistindo qualquer prova capaz de inocentá-lo, de forma que a robusta prova colhida é suficiente para demonstrar a prática do crime de lesão corporal no contexto doméstico.
Portanto, estando cabalmente demostrada nos autos a conduta típica, e não havendo excludentes da ilicitude e culpabilidade, torna-se imperiosa a prolação de decreto condenatório como incurso nas sanções do art. 129, § 9°, do Código Penal.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ROGÉRIO DE MOURA nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege.
IV – DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e observando o método preconizado no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena. a) DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §9 DO CÓDIGO PENAL 1º Fase - Circunstâncias judiciais: No que tange às circunstâncias judiciais, convém ponderar que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo.
O réu não ostenta maus antecedentes. Os motivos do crime são comuns à espécie. Inexistem nos autos elementos que desabonem a conduta social do réu. A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pela magistrada que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos.
Que toca às circunstâncias, também são normais na espécie. As consequências não escapam à normalidade. E, por fim, cabe dizer que o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias acima expostas, e inexistindo circunstâncias desfavoráveis, FIXO a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes: Na segunda fase, verifico a ausência de circunstâncias agravantes.
Contudo, presente a atenuante da confissão espontânea. Não se olvide que a confissão é atenuante genérica estabelecida pelo art. 65, inciso III, d, do Código Penal. Por outro lado, como bem se sabe, nessa condição, o abrandamento da pena, diante de atenuantes dessa natureza, deve observar o limite mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal, em razão do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Assim, nesta segunda fase, fixo a pena em 03 (três) meses de detenção. Causas de aumento e diminuição de pena: Não milita em favor do réu nenhuma das causas de diminuição da pena. Da mesma forma, não há causas de aumento de pena na espécie, razão pela qual fixo a pena definitiva no montante de 03 (três) meses de detenção. 4.3. Do Regime Inicial Tendo em vista o quantum acima aplicado, não ser o réu reincidente, com base no art. 33, § 2°, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por período superior a 08 (oito) dias, sem autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte; d) não alterar de endereço, sem a comunicação prévia ao Juízo. 4.4.
Da substituição da pena privativa de liberdade: Verifico que não é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido com violência à pessoa, o que é vedado nos termos do art. 44, incisos I, do aludido Código. 4.5. Da Suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena previsto no art. 77 do Código Penal, eis que sua concessão acabaria sendo mais gravosa do que o próprio cumprimento da pena no regime aberto. 4.6.
Do direito de apelar em liberdade: Poderá o réu recorrer em liberdade, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4.7. Do perdimento dos bens: Devolva-se (se for o caso dos autos), os objetos apreendidos e ou bens porventura utilizados pelo réu na prática da conduta delituosa, desde que comprovadas a propriedade. 4.8. Da indenização: Consoante dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983), nos casos de violência contra a mulher, o dano moral é in re ipsa. Desse modo, condeno réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima, a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a contar da data do arbitramento nesta sentença (súmula 362 do STJ). 4.9.
Da detração: Não há. 4.10. Da suspensão dos Direitos Políticos: Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos da ré, a iniciar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo perdurar pelo período em que durarem os efeitos da condenação criminal. 4.11. Dos honorários advocatícios ao defensor (a) nomeado (a): Diante da inexistência Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogado (s) dativo (s) no presente feito para defender o réu até final solução.
Assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dr. FELIPE AUGUSTO OLIVEIRA DA CUNHA - OAB/PR 91118, em razão da nomeação para a defesa do acusado, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a ausência de defensoria pública nesta comarca e com base nos itens 1.1, da Resolução nº 15/2019 da PGE/SEFA. Esta decisão serve como certidão, nos termos do art. 663, § 3º do CNCGJ/TJPR.
Sem prejuízo, ACOLHO a justificativa apresentada pelo dativo no petitório de seq. 115.1, porquanto exercerá função incompatível com a advocatícia, razão pela qual o DESTITUO do encargo. Ato contínuo, NOMEIO novo defensor dativo ao acusado. À Secretaria para efetuar a habilitação do advogado, seguindo a ordem definida em lista fornecida pela OAB/PR, nos termos da Lei Estadual PR 18.664/15. No mais, cumpra-se na forma deliberada.
V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: a) expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a para a Vara de Execução Penal; b) remeta-se os autos para o contador para a liquidação das custas e da multa fixada, procedendo-se, na sequência, conforme determinado na Instrução Normativa nº 02/2015; c) notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal; d) notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora (art. 804, CPP); e) oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná, ao Cartório Distribuidor, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca para as anotações de praxe; f) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição da República; g) Não deverá ser lançado o nome do réu no rol dos culpados, dada a revogação do art. 393, II do diploma processual penal pela Lei 12.403/2011. h) Cientifique-se a (s) vítima (s).
Oportunamente, arquive-se, cumprindo as determinações do CN da E. GCJ do TJPR, aplicáveis.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
Cumpre consignar que, para recebimento da denúncia, basta apenas a verificação dos elementos indiciários da autoria e da materialidade do delito, não sendo necessária, nesta etapa da ação penal, a prova cabal de uma ou outra. Recebida a denúncia e presentes, portanto, as condições da ação, não sendo hipótese do artigo 397, do Código de Processo Penal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Não há que se falar, portanto, em absolvição sumária.
3. Desta forma, não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado e estando apta a ação penal, ratifico o recebimento da denúncia, agora em definitivo, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal e dou início à fase instrutória, designando, para tanto, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 400 do Código de Processo Penal), neste juízo, para o dia 12/03/2024, às 16:00 horas (Horário de Brasília), na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu.
No ato designado, ainda poderão ser determinadas outras providências que se revelarem necessárias e pertinentes à instrução processual. A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, nos termos das normativas constantes na Resolução nº 481 do CNJ. Havendo réu preso, sua oitiva ocorrerá por videoconferência através do Microsoft Teams, de forma totalmente virtual, na forma da Instrução Normativa nº 106/2022, do TJPR.
A oitiva de testemunhas residentes fora da Comarca será realizada, preferencialmente, por videoconferência, por medida de celeridade e economia processuais. As partes e testemunhas, contudo, poderão participar do ato por videoconferência se assim desejarem, pela hipótese prevista no art. 262, §1º, inciso IV do CNCGJ/PR, por meio do aplicativo Microsoft Teams. A opção pela modalidade videoconferência deverá ser informada nos autos em até 05 (cinco) dias depois da intimação para comparecimento.
Nestes casos, a Secretaria deverá encaminhar as informações necessárias para o acesso à sala virtual até meia hora antes da realização do ato. Atente-se os Oficiais de Justiça para a devolução dos mandados em prazo razoável, possibilitando a escolha dos interessados pela modalidade de comparecimento ao ato. Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, ou mesmo se a defesa técnica optar pela participação presencial, as partes já estarão intimadas de que deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para que a audiência ocorra de forma presencial, sem prejuízo da possibilidade de participação da parte contrária por videoconferência, nos termos do art. 263, parágrafo único do CNCGJ/PR.
Se o problema técnico ocorrer apenas no dia da audiência, impedindo o acesso, deverá a parte comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. Caso se trate de parte ou testemunha que reside em outra comarca e não possa participar da audiência de sua própria casa (por falta de equipamento adequado ou qualquer outro motivo), deverá informar o fato à Secretaria no prazo de 5 dias, contado da intimação, para que seja deprecada, sem necessidade de nova conclusão, a disponibilização de sala de videoconferência no fórum do local da residência, nos termos da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ, ou expedido mandado regionalizado conforme Instrução Normativa Conjunta 25/2020, se cabível.
Ressalte-se que a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas (art. 266 do CNCGJ/PR).
Intime-se as partes, testemunhas e defensores para comparecimento à audiência acima designada, procedendo-se às outras intimações necessárias. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, caso residentes fora deste Estado.
4. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marcela de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-22.2022.8.16.0089
1. Diante da devolução do mandado de item 63.1, concedo o prazo de mais 20 (vinte) dias para o seu cumprimento.
2. Redistribua-se o referido mandado.
3. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. AFONSO MARINHO CATISTI DE ANDRADE Juiz Substituto
Após, com o parecer ministerial, voltem conclusos para, se for o caso, declarar a suspensão do feito nos termos da lei.
7. INDEFIRO pedido de atualização dos antecedentes criminais contido na cota ministerial, uma vez que o Ministério Público possui o acesso, atribuição e poder para o requerimento de forma direta, nos termos do art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, artigos 13, inciso II e 47 do Código de Processo Penal e art. 58, inciso I, alínea "b" e II da LC-PR n. 85/99 (nesse sentido: TJ-PR - Correição Parcial ou Reclamação Correicional: RC 12571596 PR 1257159-6).
Ademais, é pública e notória a falta de servidores que acomete a Vara Criminal e Anexos de Ibaiti, contribuindo para o acúmulo involuntário de serviço e morosidade da prestação jurisdicional. É certo, assim, que a diligência postulada pelo Ministério Público tumultua ainda mais os trabalhos da Serventia, já assoberbada pelo alto volume de feitos que diariamente necessitam de pronta análise.
8. Acolho o não oferecimento pelo Ministério Público (itens 3 e
4) da proposta de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo.
9. Observe-se o disposto no artigo 33, parágrafo único da Lei nº 11.340/2006, bem como ao determinado pelo artigo 21 da referida lei.
10. No mais, cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
11. Ciência ao Ministério Público.
12. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0000001-22.2022.8.16.0089 Processo: 0000001-22.2022.8.16.0089 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ROGERIO DE MOURA
Vistos em plantão regionalizado. ROGÉRIO DE MOURA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 02 de janeiro de 2022 pela suposta prática do crime de lesão corporal – violência doméstica e familiar consumada, previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Foram ouvidas testemunhas e vítima (mov. 1.5 a 1.12), bem como se procedeu ao interrogatório (mov. 1.13/1.14), na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal.
A nota de culpa foi-lhe entregue, como dispõe o artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal. As advertências quanto aos direitos constitucionais foram observadas. O Ministério Público, na mov. 9.1, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, inclusive fiança.
Decido. a) Da homologação do flagrante A prisão em flagrante é tratada no artigo 302 do CPP, abaixo transcrito: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Pela análise dos autos, verifica-se que o agente foi preso em situação na qual, pelas informações repassadas aos agentes policiais, havia acabado de cometer a infração penal, vez que teria agredido a vítima com puxões de cabelo e socos na cabeça. Configurada, portanto, a situação prevista no artigo 302, II, do CP.
Assim, por não vislumbrar vícios formais ou materiais que venham a macular o auto de prisão em flagrante, HOMOLOGO-o. b) Do cabimento da prisão preventiva ou da liberdade provisória Passo à análise do cabimento da prisão preventiva ou da liberdade provisória. No específico âmbito do Direito Processual Penal, o maior referencial que se tem para aferir a questão da necessidade da aplicação de alguma medida cautelar constritiva da liberdade é o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Apreciando-se tal dispositivo, é de se concluir que a medida extrema merecerá aplicação quando houver necessidade de manutenção da custódia preventiva do agente para a garantia da ordem pública ou econômica, para a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal. Como é cediço, a prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312 do Diploma Processual Penal.
Sem esses pressupostos, a custódia cautelar constitui intolerável antecipação de sua culpabilidade, atentando frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República. Para que a garantia individual inserida no mencionado inciso da Carta Política seja afastada, é imperioso que existam nos autos elementos concretos a demonstrar que a prisão processual do indivíduo é necessária, imprescindível, inadiável, ainda que tenha sido preso em flagrante.
No caso dos, observo que, com base nas informações constantes dos autos – mormente as constantes da pesquisa ao sistema Oráculo de mov. 6.1, em que se constata a ausência técnica de antecedentes criminais–, a liberdade do investigado, aparentemente, não constitui afronta a qualquer das situações dispostas no retromencionado artigo 312. Ademais, como não há representação da Autoridade Policial ou do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva, tendo o “Parquet” requerido expressamente a concessão da liberdade provisória, esta juíza está impedida por lei de decretar a medida extrema, conforme previsto no art. 311 do CPP, que veda a decretação de ofício.
Nesse sentido, cito a decisão proferida em 6/10/2020 pela 2ª Turma do STF, por votação unânime, no HC 188.888, em que concedeu de ofício ordem para invalidar, por ilegal, a conversão "ex oficio" da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, confirmando, em consequência, o provimento cautelar anteriormente deferido, nos termos do voto do Relator, o Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello. Assim, estando, por ora, ausentes os requisitos legais da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), concedo a ROGÉRIO DE MOURA a liberdade provisória, aplicando-lhe desde já as medidas cautelares do artigo 319 do mesmo estatuto, a saber: a) Comparecimento pessoal e obrigatório perante o Juízo Criminal, na secretaria da Vara Criminal ou em outro local ali porventura indicado, bimestralmente, até julgamento final do processo, para informar e justificar suas atividades e residência; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, por período superior a 08 dias, até julgamento final do processo; c) Comparecimento a todos os atos processuais em que for intimado; d) Proibição de frequentar bares, boates e quaisquer outros estabelecimentos os quais explorem comercialmente a venda de bebidas alcoólicas.
Ressalto que nos autos em apenso (autos nº. 0000002-07.2022.8.16.0089) foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima, as quais também devem ser cumpridas pelo custodiado, sob pena de decretação da prisão preventiva. Tendo em vista o quanto decidido pelo STJ no habeas corpus nº 568.693, em que foi concedida “a ordem para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo”, com “a extensão dos efeitos desta decisão, aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional”, dispenso o autuado do pagamento de fiança.
Intime-se o(a) autuado(a) de que, em caso de descumprimento das medidas cautelares aqui impostas, poderá ser decretada imediatamente a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Dispensa-se a realização da audiência de custódia, nos termos do artigo 7º da IN 03-2016 – CGJ-PR. Nos termos do artigo 8° da instrução supracitada, conste no alvará a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juiz ou ao Ministério Público.
Oficie-se às Polícias Civil e Militar informando o teor da presente decisão e requerendo o auxílio possível na fiscalização do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão. Oportunamente, redistribua-se ao Juízo Competente.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. Ciência ao MP. Int. Santo Antônio da Platina, 02 de janeiro de 2022. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada