Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 981) EXPEDIÇÃO DE HABILITAÇÃO/DESABILITAÇÃO DE ADVOGADOS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000001-29.1994.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$28.424.343,73 Polo Ativo(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de precatório expedido em favor de CR Almeida S/A - Engenharia e Construções, em que figura como devedor o Estado do Paraná. A instituição financeira Banco Nacional S/A - Em Liquidação juntou aos autos instrumento particular de cessão de crédito e requereu habilitação nos autos (movs. 864.1 e 864.2). Foi proferida decisão que indeferiu o pedido, ao fundamento de que a cessão foi celebrada por instrumento particular e sem a indicação do percentual do crédito cedido (mov. 873.1).
Banco Nacional S/A – Em Liquidação requereu a reconsideração da decisão, ao fundamento de que, por se tratar de cessão formalizada em 1996, de acordo com a disciplina então vigente, seu registro não poderia ser impedido por desatendimento a norma de direito editada em 2024, de modo que a lei nova não poderia prejudicar o ato jurídico perfeito (mov. 930.1). Paulo Roberto Belila Junior e Guilherme Maggi Schmidt opuseram embargos de declaração (mov. 897.1), que foram rejeitados (mov. 927.1).
Paulo Roberto Belila Junior e Guilherme Maggi Schmidt opuseram novos embargos de declaração, ao fundamento de que: a) a decisão considerou equivocadamente que eles mesmos suscitaram dúvida sobre a autoria de cessões, ou seja, se foram realizadas pelo Espólio de Abram Bobrow ou por Léa Merzel Bobrow; b) não há dúvida sobre a cessão feita por Espólio de Abram Bobrow representado por Léa Merzel Bobrow.
Requereram, assim, o registro das cessões de crédito (mov. 952.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000001-29.1994.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$28.424.343,73 Polo Ativo(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I - Trata-se de precatório deferido em favor de
C. R. Almeida S/A – Engenharia e Construções, em que figura como devedor o Estado do Paraná. Os interessados Paulo Roberto Belila Júnior e Guilherme Maggi Schmidt juntaram aos autos escrituras de cessões e subcessões referentes à cadeia do cessionário Espólio de Abram Bobrow para ABBM Empreendimentos e Participações Ltda. Afirmaram, na ocasião, que ABBM Empreendimentos e Participações Ltda. subcedeu R$ 680.000,00 para Alimentos Zaeli Ltda. e Tampaflex Industrial Ltda., de modo que o valor remanescente (R$ 190.000,00) foi subcedido em 66,67% para Paulo Roberto Belila Júnior e 33,33% para Guilherme Maggi Schmidt.
Requereram, assim, o registro das cessões de crédito, bem como suas habilitações como credores (mov. 849). A interessada Tampaflex Industrial Ltda. juntou aos autos escrituras de 3 cessões de créditos e 3 subcessões de créditos (mov. 851). Certificou-se que se deixou de registrar as cessões e subcessões pois vieram desacompanhadas de comprovação da comunicação escrita ao devedor, para ciência das transmissões (mov. 856.1).
Paulo Roberto Belila Júnior e Guilherme Maggi Schmidt juntaram aos autos comprovante de notificação formal das cessões e subcessões ao devedor (mov. 859). Indeferiu-se o registro das cessões pela falta de clareza quanto ao cedente, regularização da cadeia de cessão, e indicação do percentual do crédito disponível que foi efetivamente cedido, nos termos do °, do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal (mov. 873.1).
Intimação referente ao movimento (seq. 927) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2022
2021
II. Relativamente ao pedido de reconsideração (mov. 930.1), tem-se que a decisão que indeferiu o pedido de registro da cessão não considerou inválido o negócio jurídico de cessão. Por outro lado, apenas deixou-se de registrar essa cessão porque, para fins de registro junto ao Sistema de Gestão de Precatórios, a cessão por instrumento público ou particular deve indicar o percentual do crédito transmitido, conforme exigia a redação então vigente do artigo 16, §§ 2º e 3º, do Decreto Judiciário 86/2024: Art.
16. Para que a cessão de crédito realizada a partir da data de apresentação do ofício precatório seja admitida a registro, deve ser celebrada por instrumento público ou particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, entre outras exigidas por este Decreto Judiciário. [...] § 2º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e ao respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e ao cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e ao percentual cedidos. § 3º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente.
Trata-se, portanto, de exigência formal indispensável à formação de um quadro de rateio de créditos para pagamento no âmbito administrativo. Cabe ressaltar, nesse ponto, que a cessão com percentual líquido garante ao cessionário o recebimento do que lhe for transmitido independentemente dos critérios de correção do negócio jurídico de cessão, uma vez que a expressão monetária pode variar conforme os critérios de correção e juros, enquanto o percentual será sempre o mesmo.
De outro modo, caso admita o registro de cessões em valores monetários, este Departamento terá de interpretar ou até mesmo arbitrar critérios de correção dos valores das cessões, já que as cessões e os precatórios nem sempre terão iguais critérios de atualização, o que ensejaria disputas entre cedentes e cessionários que dificultaria o pagamento administrativo. Além disso, cabe recordar que, na atividade de processar e pagar precatórios, este Departamento exerce função administrativa, de modo que descabe interferir no mérito de questões jurisdicionais, nos termos da Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
Portanto, não é possível o acolhimento do pedido de registro de cessão sem a observância aos critérios exigidos pelo Decreto Judiciário 86/2024, até porque o Presidente do Tribunal somente pagará o precatório em sede administrativa se estiver em absoluta congruência aos rigores legais, sob pena de responsabilidade pessoal, conforme estabelece o artigo 100, § 7º, da Constituição Federal, de modo que o pleito deve ser rejeitado pela inexistência de ilicitude na decisão guerreada.
Impõe-se, assim, indeferimento do pedido de reconsideração de mov. 930.1. Mas não é só. Relativamente aos embargos de declaração de mov. 952.1, opostos por Paulo Roberto Belila Junior e Guilherme Maggi Schmidt, cabe reconhecer que a fundamentação determinante para as decisões dos mov. 873.1 e 927.1 foi a realização de cessões por pessoa/espólio não habilitado nos autos, bem como a ausência de definição de percentual dessas cessões, razões essas suficientes e que, isoladamente, já motivariam o indeferimento do pedido de registro independentemente de ter havido cessão por espólio ou herdeiro.
Nesse sentido, veja-se trecho da decisão do mov. 927.1: [...] Indeferiu-se o registro das cessões pela falta de clareza quanto ao cedente, regularização da cadeia de cessão, e indicação do percentual do crédito disponível que foi efetivamente cedido, nos termos do artigo 16, § 2°, do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal (mov. 873.1). [...] Impõe-se, portanto, a rejeição dos embargos de declaração.
III.
Diante do exposto: a) rejeito o pedido de reconsideração apresentado por Banco Nacional S/A – Em Liquidação (mov. 930.1); b) rejeito os embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Belila Junior e Guilherme Maggi Schmidt (mov. 952.1); c) encaminhem-se os autos à Divisão Administrativa para que: (i) certifique se foram regularmente habilitados e intimados os advogados de Banco Nacional S/A – Em Liquidação, mencionados na petição do mov. 930.1; (ii) havendo irregularidade, sane-as de pronto; (iii) arquivem-se provisoriamente os autos até que sobrevenha o momento do pagamento ou a necessidade de novas intervenções.
Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
Paulo Roberto Belila Júnior e Guilherme Maggi Schmidt opuseram embargados de declaração e argumentaram que a decisão contém erro material, pois: (i) houve cessão de Espólio de Abram Bobrow, representado pela viúva Léa Merzel Bobrow, mediante alvará judicial no foro de São Paulo; (ii) eventual erro material na escritura quanto à identificação do credor não impediria sua compreensão e não haveria dúvida quanto à cessão; (iii) o devedor estaria admitindo tal cadeia de cessões nos autos de origem, em quadro por ele elaborado, de modo que não haveria fundamento para negar o registro das subcessões; (iv) por permissão nas legislações pretéritas, eram admitidas as cessões por valores monetários quando redigidas pelas partes, e não havia então proibição em ato normativo deste Tribunal; (v) o próprio valor do precatório pende de aferição do valor definitivo e aguarda a realização de perícia em 1º Grau, por isso não pode ser informado em definitivo o percentual dos subcessionários sem que haja um quantitativo consolidado, de modo que seria possível registrar as subcessões pelos percentuais sobre o crédito subcedido, isto é, 66,67% caberão a Paulo Roberto Belila Junior, e os 33,33% restantes a Guilherme Maggi Schmidt (mov. 897.1).
II - Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Observa-se que os próprios recorrentes afirmaram que as escrituras apresentadas não foram redigidas com clareza extreme de dúvida sobre quem cedeu, se Espólio de Abram Bobrow ou Léa Merzel Bobrow, logo, compete às partes rerratificar o ato ou buscar a superação da dúvida no juízo de registros públicos competente, pois este Departamento, no desempenho da tarefa instituída pelo artigo 100, § 6º, da Constituição Federal, exerce atividade administrativa, ou seja, não profere decisões no desempenho de atividade jurisdicional típica, não previne nem compõe litígios potenciais ou concretos (Súmula 311 do STJ).
Por outro lado, na decisão embargada não se afirmou que as cessões por valores monetários seriam nulas, contrárias à lei do tempo de sua celebração ou inválidas por outro vício, mas sim que há impossibilidade de se registrar uma cadeia de cessões sem a existência de percentuais definidos, conforme artigo 16, § 2°, do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal: Art.
16. Para que a cessão de crédito realizada a partir da data de apresentação do ofício precatório seja admitida a registro, deve ser celebrada por instrumento público ou particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, entre outras exigidas por este Decreto Judiciário. (...) § 2º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e ao respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e ao cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e ao percentual cedidos. § 3º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente.
Nesse sentido, não há autorização legal para que este Departamento pratique ato discricionário de registro ou de suprimento de omissões ou de silêncio nas escrituras apresentadas para registro, mas, como se apontou na decisão, apenas se permite que as partes, por iniciativa própria, regularizem as cessões feitas em desacordo com a referida normativa: Art.
18. Caso os requisitos dos artigos 16 e 17 deste Decreto Judiciário não sejam integralmente preenchidos, quando o cedente não estiver registrado no precatório como beneficiário ou diante de outra situação que dificulte ou impeça o registro, o requerente deve ser intimado, com indicação exata do defeito a ser sanado, para complementação, emenda ou esclarecimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ineficácia da comunicação.
Portanto, independentemente se o Ente Público considera ou não as cessões em seus cadastros, não é possível o acolhimento do pedido neste Departamento sem a observância das regras do Decreto Judiciário 86/2024, mormente porque o Presidente do Tribunal somente pagará o precatório em sede administrativa se estiver em absoluta congruente aos rigores legais, sob pena de responsabilidade pessoal, conforme estabelece o artigo 100, § 7º, da Constituição Federal, de modo que o recurso deve ser rejeitado pela inexistência do suposto vício.
III –
Diante do exposto: a) rejeito os embargos de declaração; b) arquivem-se os autos provisoriamente até novas intervenções, ou até que sobrevenha o momento do pagamento do crédito. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
Intimação referente ao movimento (seq. 927) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 927) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 927) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação referente ao movimento (seq. 927) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 927) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 927) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 927) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 927) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 928) EXPEDIÇÃO DE HABILITAÇÃO/DESABILITAÇÃO DE ADVOGADOS (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000001-29.1994.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$28.424.343,73 Polo Ativo(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de precatório que veicula o crédito de
C. R. Almeida S/A – Engenharia e Construções, em que figura como devedor o Estado do Paraná. Os interessados Paulo Roberto Belila Júnior e Guilherme Maggi Schmidt juntaram aos autos escrituras de cessões e subcessões referentes à cadeia do cessionário Espólio de Abram Bobrow para ABBM Empreendimentos e Participações Ltda. Afirmaram, na ocasião, que ABBM Empreendimentos e Participações Ltda. subcedeu R$ 680.000,00 para Alimentos Zaeli Ltda. e Tampaflex Industrial Ltda., de modo que o valor remanescente (R$ 190.000,00) foi subcedido em 66,67% para Paulo Roberto Belila Júnior e 33,33% para Guilherme Maggi Schmidt.
Requereram, assim, o registro das cessões de crédito, bem como suas habilitações como credores (movs. 849.1 a 849.9). A interessada Tampaflex Industrial Ltda. juntou aos autos escrituras de 3 cessões de créditos e 3 subcessões de créditos (movs. 851.1 a 851.9). A Divisão Administrativa - DA certificou que deixou de registrar as cessões e subcessões apresentadas por Paulo Roberto Belila Júnior, Guilherme Maggi Schmidt (mov. 849.1) e Tampaflex Industrial Ltda. (mov. 851.1), uma vez que elas vieram desacompanhadas de comprovação da comunicação escrita ao devedor, para ciência das transmissões (mov. 856.1).
Paulo Roberto Belila Júnior e Guilherme Maggi Schmidt juntaram aos autos comprovante de notificação formal das cessões e subcessões ao devedor (movs. 859.1 a 859.3). A empresa Tampaflex Industrial Ltda. juntou aos autos comprovante de notificação formal das cessões e subcessões ao devedor (movs. 861.1 a 861.6). A instituição financeira interessada Banco Nacional S/A - Em Liquidação requereu o registro de cessão realizada por C.R.
Almeida S/A – Engenharia e Construções em seu favor, homologada nos Autos 0002096-48.2006.8.16.0004, conforme certidão expedida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (fl. 8/pdf do mov. 88.1 dos Autos 000145-64.1979.8.16.0004) (mov. 864.1).
II. As cessões noticiadas por Paulo Roberto Belila Júnior e Guilherme Maggi Schmidt (mov. 849.1) apontam como cedente Léa Merzel Bobrow. Ainda que se considere que a referida cedente possui autorização, concedida por alvará judicial, para ceder o crédito de Espólio de Abram Bobrow, não está claro nas escrituras se a cessão foi realizada pela própria Léa Merzel Bobrow, que não está cadastrada no SGP como cessionária ou meeira, ou pelo Espólio de Abram Bobrow, igualmente não habilitado no precatório.
Além disso, como não há notícia da habilitação do Espólio de Abram Bobrow, não restou viabilizada a regularização das cadeias de cessões apresentadas por Paulo Roberto Belila Júnior e Guilherme Maggi Schmidt. Por outro lado, tanto as cessões apresentadas por Paulo Roberto Belila Júnior, Guilherme Maggi Schmidt (mov. 849.4 a 849.8) e Tampaflex Industrial Ltda. (mov. 851.4 a 851.9), quanto as cessões comunicadas por Banco Nacional S/A - Em Liquidação, foram redigidas em valores monetários, em que pese seja indispensável a indicação do percentual do crédito disponível que foi efetivamente cedido, nos termos do artigo 16, § 2°, do Decreto Judiciário 86/2024: Art.
16. Para que a cessão de crédito realizada a partir da data de apresentação do ofício precatório seja admitida a registro, deve ser celebrada por instrumento público ou particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, entre outras exigidas por este Decreto Judiciário. [...] § 2º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e ao respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e ao cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e ao percentual cedidos.
Desse modo, há de se considerar que os instrumentos apresentados não atendem aos requisitos exigidos pelos artigos 16 e 17 do mencionado decreto judiciário para o registro de cessões de crédito, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento dos pedidos de registro. Ressalva-se que, caso os interessados aperfeiçoem os negócios jurídicos apresentados, com suprimento das imperfeições apontadas, poderá haver nova apreciação de pedido de registro de cessões e subcessões, nos termos do artigo 18 do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal: Art.
18. Caso os requisitos dos artigos 16 e 17 deste Decreto Judiciário não sejam integralmente preenchidos, quando o cedente não estiver registrado no precatório como beneficiário ou diante de outra situação que dificulte ou impeça o registro, o requerente deve ser intimado, com indicação exata do defeito a ser sanado, para complementação, emenda ou esclarecimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ineficácia da comunicação.
III.
Diante do exposto: a) indefiro os pedidos de registro das cessões comunicadas por Paulo Roberto Belila Júnior, Guilherme Maggi Schmidt (mov. 849), Tampaflex Industrial Ltda. (mov. 851) e Banco Nacional S/A - Em Liquidação, sem prejuízo de nova apreciação em caso de atendimento aos requisitos dos artigos 16 e 17 do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal; b) arquivem-se os autos provisoriamente até o momento do pagamento ou até que surja a necessidade de novas intervenções.
Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000001-29.1994.8.16.7000 Processo: 0000001-29.1994.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$28.424.343,73 Polo Ativo(s): C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-84) Rua Vicente Machado, 1771 - Batel - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): A.
ANGELONI & CIA. LTDA (CPF/CNPJ: 83.***.***/0001-00) Avenida República Argentina, 900 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 ABRAM BOBROW (CPF/CNPJ: 001.***.***-68) RUA PEIXOTO GOMIDE , 2074 - SÃO PAULO/SP ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-21) BR 116, 27087 bloco 1, Km 115 - Campo de Santana - CURITIBA/PR ALOUATTA PARTICIPACOES S/A (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-33) AVENIDA PAULISTA, 2073 SALA 1221 - SÃO PAULO/SP ALUIR ROMANO ZANELATTO FILHO (CPF/CNPJ: 394.***.***-68) Rua Coronel Joaquim Ignácio Taborda Ribas, 750 Apto. 702 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-330 ANTONIO RENE CASTANHEIRA (RG: 5144663 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.***.***-15) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 289 apto 1101 - CURITIBA/PR APOIO CONSULTORIA ASSESSORIA LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-07) R.
PRESIDENTE CARLOS CAVALCANTI 001419, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 ARIEL GALDINO FRAGATA DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 034.***.***-43) AVENIDA RIO BRANCO, 360 APTO 1301 - SÃO PAULO/SP ARMANDO SANTOS DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 012.***.***-91) Rua Belo Horizonte, 860 11º ANDAR - APTO
11 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 ARMANDO SANTOS DE ALMEIDA JUNIOR (CPF/CNPJ: 038.***.***-48) Alameda Sarutaiá,
58 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP Adram S.A. Indústria e Comércio (CPF/CNPJ: 52.***.***/0001-00) Rua Ismael Pinto Siqueira, 1515 - Faxinal - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 BANCO BANESTADO S.A. (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-91) Rua Maximo João Kopp, 274 - Santa Candida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-492 BANCO BRADESCO BERJ S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-15) AVENIDA NILO PEÇANHA, 175 9º ANDAR - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ BCN - BARCLAYS BANCO DE INVESTIMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-09) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4440 12º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-02) Avenida Silva Jardim, 755 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-000 - Telefone(s): 4333253636 CAMPOS EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA S/C LTDA (CPF/CNPJ: 50.***.***/0001-60) Rua Rainha da Noite, 125 - Parque Guarani - SÃO PAULO/SP - CEP: 08.235-000 CARLOTA RENSI MENEGHEL (RG: 65690926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 437.***.***-53) Avenida Brasil 1261, s/n caixa postal 154 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-970 CATARATAS DO IGUAÇU S.A. (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-70) Rodovia BR-469, KM
18 - Parque Nacional do Iguaçu - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.855-750 CIMHSA LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-22) Rua Candido Lopes, 325 - Centro - CURITIBA/PR CR Almeida S/A Engenharia de Obras (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-20) Avenida Vicente Machado, 1789 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-020 CRISTIANO WAGNER (RG: 45463 OAB/PR e CPF/CNPJ: 614.***.***-04) Rua Amélia Teles, 147 - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.460-070 CWM COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-39) Avenida Ipiranga, 321 - Praia de Belas - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.160-090 DENIZE APARECIDA DE LIMA (RG: 34270651 SSP/PR e CPF/CNPJ: 478.***.***-00) RUA GABRIEL RIBEIRO , 303 - BAIRRO NOVO B - CURITIBA/PR ERMÍNIA MARIA LATREILLE & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0006-84) RODOVIA MUNICIPAL DVS 010 , KM
01 - DOIS VIZINHOS/PR EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-83) Rua Pandiá Calógeras, 546 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-000 FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-22) Rua XV de Novembro, 123 Loja
02 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FÉCULA O´LINDA LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-95) Rua Mateus Leme, 1111 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-03) ROD JOAO LEOPOLDO JACOMEL , 4675 - JARDIM PRIMAVERA - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-000 JAAR EMBALAGENS S/A (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-40) Rua José Casagrande, 803 pAVILHÃO v - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-040 JORGE ADAN KRZYZANOWSKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Dr.
Flavio Luz, 189 ap. 401 - Juveve - CURITIBA/PR JULIA TOSHIE GEORGETO (RG: 1369457 SSP/PR e CPF/CNPJ: 639.***.***-00) Rua Santos Dumont, 2464 Apto. 171 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-050 Kucmaq Industria de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda. (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-24) Avenida Ulcir Pinzon, 2750 - Parque Industrial - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 LATCO BEVERAGES INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 01.***.***/0002-06) Av. Brasil, 3990 - Sul Brasileira - CRUZEIRO DO OESTE/PR MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (CPF/CNPJ: 002.***.***-90) Rua Vergueiro, 3153 - Vila Mariana - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.101-300 - E-mail: [email protected] NUTRIMIL ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-30) Rua Estados Unidos, 113 - SÃO PAULO/SP PRIMAV CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S/A (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-21) Avenida Vicente Machado, 1789 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-020 Pado S/A Industrial Comercial e Importadora (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-63) Avenida Alcântara Machado, 906E Anexo 910 - Brás - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.102-001 R.C.TOMEDI-CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-80) Rua Professor Rodrigo Otávio, 1024 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-452 SERAFIM MENEGHEL (RG: 1656791 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.***.***-15) Bairro Aras Cinzas, BR 369 KM
53 - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 SL CEREAIS E ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-06) Avenida do Café BR 376 KM 289, S/N RODOVIA - RODOVIA - MAUÁ DA SERRA/PR - CEP: 86.828-000 SUZUKI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-46) RUA MARANHAO, 135 - JARDIM JALISCO - COLOMBO/PR - CEP: 83.404-390 - E-mail: [email protected] TRANSPORTES BORGO LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-04) Avenida Fagundes Filho, 141 - Vila Monte Alegre - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.304-010 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LORENZETTI LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-59) Rua Souza Naves, 193 Sala 120 - Centro - TOLEDO/PR Travis Ltda (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-68) Rua Adir Pedroso, 251 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.065-110 - Telefone(s): (041) 3398-5097 Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (CPF/CNPJ: 67.***.***/0001-41) Alameda Vicente Pinzon, 173 8º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-130
1. Não conheço dos petitórios de mov. 691 e 692, tendo em vista que, conforme se depreende do endereçamento e identificação dos autos, a intenção do requerente era deduzi-lo junto aos autos de origem, para apreciação do Juízo, e não no bojo do precatório.
2. À DA para a análise e certificação sobre o requerimento de anotação de cessão de crédito constante no mov. 700.1, nos termos do art. 59 do Decreto Judiciário n.º 520/20.
3. Quanto à informação de mov. 707.1, em análise aos documentos acostados ao mov. 706.1, necessária a intimação do interessado para esclarecimentos e complementação da documentação, em 15 (quinze) dias.
4. Ainda, sobre o ofício encaminhado pelo Juízo da execução ao mov. 710, verifica-se que não consta informação sobre eventual homologação, naquela esfera, do acordo/compensação firmado entre a INPACEL com a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
5. Diante desse contexto, anote-se, para fins registrais, a compensação/acordo como se cessão fosse, alterando, em seguida, o status da cadeia para “suspenso” diante da existência de lide sobre a subsistência do crédito, conforme consignado pela credora originária ao mov. 701.1, a qual será oportunamente objeto de decisão pelo Juízo da execução.
6. Ressalta-se que referida anotação não visa, neste momento, a retenção do crédito eventualmente compensado quando do pagamento, inclusive considerando a decisão do Juízo da execução que aglutinou as as cessões realizadas pelo procurador José Carlos Leprevost em autos apartados para análise e deliberação.
7. Ciência aos interessados. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000001-29.1994.8.16.7000 Processo: 0000001-29.1994.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$28.424.343,73 Polo Ativo(s): C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório em que figuram como partes C.R. ALMEIDA S.A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e o ESTADO DO PARANÁ, atualmente suspenso da ordem cronológica (mov. 1.223).
2. No mov. 637.1, C.R Almeida Engenharia e Construções informou que a cessão de crédito em favor de SL Alimentos e Cereais Ltda foi realizada por valor e não em percentual, e que assim deveria ser anotado nos autos.
3. No mov. 654.1, Surya Dental Comércio de Produtos Odontológicos Ltda e M.A. Falleiros & Cia Ltda solicitaram a contemplação como terceiras interessadas, bem como a habilitação de sua patrona.
4. No mov. 663.1, o Estado do Paraná requereu (i) a habilitação da Agência de Fomento S.A – Fomento Paraná; (ii) o abatimento do valor compensado; (iii) a atualização do valor compensado para levantamento pela Agência de Fomento; (iv) que no momento oportuno, o cálculo das retenções legais seja realizado sobre o valor total do crédito, deduzindo-se posteriormente as retenções legais e o valor compensado.
5. É, em síntese, o relatório.
6. Petição de Mov. 637.1: a credora originária se insurge contra a informação de mov. 562.1 que anotou a cessão de crédito de SL ALIMENTOS E CEREAIS LTDA para SERAFIM MENEGHEL e CARLOTA RENSI MENEGHEL, sob o argumento de que a cessão originária (C.R. ALMEIDA para SL ALIMENTOS) teria sido realizada em valor monetário e não em percentual, e que assim deveria ser anotado nos autos.
7. Contudo, não vejo razão para acolher o pedido.
8. Quando o art. 4º do Decreto Judiciário nº 918/2010, vigente à época, afirmou que, para fins de registro do negócio jurídico, o cedente deveria indicar obrigatoriamente no instrumento de cessão qual o percentual transferido, isso não foi sem motivo.
9. Além de permitir um controle mais eficiente dos créditos dos precatórios, o registro da cessão pelo percentual impede que terceiros venham a ser prejudicados caso haja uma alteração dos valores inicialmente requisitados.
10. Veja bem. Na hipótese de o valor do precatório ser reduzido, por força do cumprimento de decisão judicial ou em virtude da revisão dos cálculos de que trata o artigo 1º E da Lei Federal n° 9.494/97, o pagamento será realizado pelo valor apurado, observando-se os percentuais informados pelas partes. Assim, nenhum cessionário, no caso, ficaria sem receber os valores (exceto se constatado excesso de cessão), pois todos receberiam de forma proporcional ao seu percentual.
11. Ademais, no caso de haver várias cessões de crédito, o controle pelo percentual permite uma rápida constatação da existência ou não de excesso de cessões.
12. Acrescente-se, ainda, que não há prejuízo para as partes em manter o registro como está, pois, em princípio, o percentual informado na escritura pública deve refletir o valor monetário transferido.
13. Por essas razões, mantenho o registro da cessão pelo seu percentual.
14. Petição de Mov. 654.1: deixo de apreciar o pedido apresentado por Surya Dental Comércio de Produtos Odontológicos Ltda e M.A. Falleiros & Cia Ltda, uma vez que a petição está direcionada ao Juiz da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Curitiba.
15. Petição de Mov. 663.1: antes da análise dos pedidos formulados, e principalmente em razão do percentual de compensação apurado pela PGE no cálculo de mov. 663.2, necessária a prévia intimação da credora originária C.R Almeida Engenharia e Construções, bem como de Inpacel Indústria de Papel Arapoti Ltda e da Agência de Fomento S.A – Fomento Paraná.
16. Ademais, na decisão de no mov. 465 solicitou-se esclarecimentos ao Juízo de origem sobre a homologação do acordo/compensação dos créditos de INPACEL com AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. Contudo, como não houve resposta até o momento, necessária a expedição de novo ofício à origem solicitando informações.
17. Conclusão
18. Por essas razões, indefiro o pedido de mov. 637.1, e deixo de conhecer dos pedidos de mov. 654, pelos fundamentos acima expostos.
19. Intimem-se.
20.
Intime-se, ainda, a credora originária C.R ALMEIDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, bem como a sociedade INPACEL INDÚSTRIA DE PAPEL ARAPOTI LTDA e a AGÊNCIA DE FOMENTO S.A – FOMENTO PARANÁ para que, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre o pedido de mov. 663.
21. Encaminhe-se novo ofício ao Juízo de origem solicitando esclarecimentos sobre a homologação do acordo/compensação dos créditos de INPACEL com AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A, conforme já determinado pela decisão de mov. 465.1.
22. Após o transcurso do prazo acima, e prestadas as informações do juízo de origem, à Divisão Jurídica. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios