Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 108) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
95) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
70) OUTRAS DECISÕES (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
64) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: [email protected] Ação n. 0000001-36.2025.8.16.0115 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, | Parte RÉ: JULIO CESAR BALDUINO CABALHEIRO, | Rito Ordinário. Processe-se na forma do art. 394, §1º, I do CPP, pelo rito ordinário (sanção máxima cominada igual ou superior a quatro anos de privação da liberdade). | Recebimento da denúncia.
Cotas ministeriais. A inicial descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, com apontamento e qualificação do autor, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. HÁ fortes indícios de materialidade e autoria. A inicial é apta. Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395). Logo, recebo a denúncia. Cumpram-se as cotas ministeriais. | Citação.
Cite-se o(a,s) réu(ré), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo alegar a matéria de defesa, especificar provas e arrolar até 08 testemunhas (CPP, art. 401), sendo que as meramente abonatórias poderão ter a inquirição oral substituída por declaração escrita, até a data de eventual audiência instrutória (dispensado o reconhecimento da firma). Na citação, deverá o Oficial de Justiça certificar se o acusado constituirá procurador ou, não tendo recursos para tanto, se ele deseja que se lhe nomeie advogado.
Na segunda hipótese, decorrido o prazo sem aproveitamento pela parte, proceda a Secretaria à nomeação de profissional do quadro daqueles cadastrados em, abrindo-se vista para defesa escrita no prazo assinado acima. | Absolvição sumária/instrução. Com a resposta escrita, retornem conclusos para apreciar a possibilidade de absolvição sumária (CPP, art. 397). | Comunicações. O recebimento da denúncia deve ser comunicado ao Instituto de Identificação do PR (CN, art. 602).
A comunicação ao Distribuidor será emitida automaticamente pelo Sistema Projudi (CN, art. 603) Matelândia, 26 de janeiro de 2025. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 Autos nº. 0000001-36.2025.8.16.0115 Processo: 0000001-36.2025.8.16.0115 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JULIO CESAR BALDUINO CABALHEIRO
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante em que arbitrada fiança como condição da liberdade provisória de JULIO CESAR BALDUINO CABALHEIRO. A fiança arbitrada foi fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (mov. 19). Contudo, transcorrido o prazo para pagamento, não houve o recolhimento (mov. 27). Eis o breve relatório.
Decido.
2. Verifico que inobstante a decisão de concessão da liberdade provisória com fiança, o autuado ainda permanece recolhido no setor de carceragem temporária há 04 (quatro) dias, fato este que demonstra sua impossibilidade de recolhê-la. Diante de tal quadro, a permanência do indiciado preso assume ares de “punição” pelo fato de provavelmente ser hipossuficiente, já que outro indiciado, em idêntica situação, mas com maior capacidade econômica, já estaria solto.
Neste prisma, manter a fiança como condição para a liberdade provisória do réu seria, ainda que por via transversa, voltar ao regime de prisão preventiva obrigatória, por impossibilidade econômica de prestação da fiança (PACHELLI, Eugênio, Curso de Processo Penal, 2012). Assim, impõe-se a concessão da liberdade provisória ao autuado sem fiança, nos termos do art. 350 do CPP, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal em virtude da manutenção da segregação do flagranteado pelo simples fato de ser pessoa com parcas condições financeiras.
Caracterizado, portanto, o constrangimento ilegal na hipótese destes autos, na esteira, aliás, da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL E DA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 62 DA DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE SEM A CONVERSÃO DESTA EM PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA E OUTRAS CONDIÇÕES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA. AFASTAMENTO NECESSÁRIO DA FIANÇA ARBITRADA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, COM A MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM ADMITIDA E CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012928-25.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.03.2024) – Grifei. “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ACUSADO JURIDICAMENTE POBRE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR RATIFICADA.
1. A teor do art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328.
2. Na espécie, a imposição da fiança, quando afastada pelo Juízo de 1º grau os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre e é defendido pela Defensoria Pública.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, ratificando a liminar, garantir a liberdade provisória ao recorrente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no novo art. 319 do Código de Processo Penal”. (STJ - RHC: 58516 DF 2015/0085634-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015) – Grifei.
Nesse desiderato, analisando as peculiaridades do quadro fático-jurídico, diante da ausência de maiores elementos aptos a verificação da condição financeira do recluso, presumo que não possui – efetivamente – meios de recolher a fiança ora tratada (artigo 319, inciso VIII, do CPP).
3. Diante disto, com fundamento nos artigos 325, § 1º, inciso I e artigo 326, do Código de Processo Penal, dispenso a fiança inicialmente imposta, mantendo na íntegra as demais medidas cautelares já aplicadas na decisão de mov.
19. 3.1. Expeça-se imediatamente o competente alvará de soltura, salvo se estiver recolhido por outro motivo. 3.2. Advirta-se de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão fixadas, poderá ensejar decretação de prisão preventiva (artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP). 3.3. No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
4. Ciência ao Ministério Público do Paraná.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola Da Silva Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 Autos nº. 0000001-36.2025.8.16.0115 Processo: 0000001-36.2025.8.16.0115 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JULIO CESAR BALDUINO CABALHEIRO
1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial após a captura em flagrante do flagrado JULIO CESAR BALDUINO CABALHEIRO, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no âmbito da Lei nº 11.340/06. Com vistas aos autos, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 11).
Vieram os autos conclusos.
2. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal. As garantias constitucionais e legais dos flagrados foram respeitadas, sendo a prisão desse comunicada ao juízo no tempo oportuno. Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar e à assistência de advogado também foram observados.
Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue aos flagrados no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, testemunha e logo após os flagrados, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal. No mais, os depoimentos das testemunhas revelam indícios da existência dos fatos que embasaram a constrição e também da autoria do indiciado, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (artigo 304, §1º, do CPP).
Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. Assim, homologo o presente auto de prisão em flagrante.
3. DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA Com as alterações do Código de Processo Penal, trazidas pela Lei nº 12.403/11, com vigência a partir de 4 de julho de 2011, acentua-se ainda mais que a prisão é medida de exceção. JÁ era assim antes mesmo da nova lei, pois a Constituição da República garante a presunção da inocência a todo cidadão, decorrendo daí a excepcionalidade do cárcere cautelar, que é sempre provisório, ao contrário da liberdade, que é a regra.
Apesar de ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. A primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência de indícios de materialidade que comprovem a ocorrência do fato criminoso. Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria. Desse modo, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, a prisão preventiva somente será cabível nos casos em que não for possível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso em concreto, em tese, imputa-se ao acusado o delito previsto no artigo 21 da Lei nº 3.688/41, no âmbito da Lei nº 11.340/06.
A materialidade delitiva pode ser observada da análise do boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.4/1.8), exame de lesões corporais (mov. 1.9), interrogatório do flagrado (mov. 1.10/1.11), nota de culpa (mov. 1.13) e demais documentos. Quanto à autoria, há indícios de que o flagrado praticou o delito em tela, conforme se extrai dos elementos acima indicados.
No caso concreto, entendo, que, neste momento, sob a ótica da garantia à ordem pública, não há necessidade da manutenção da segregação cautelar. Ainda, a conveniência da instrução criminal pode ser assegurada pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o acusado é primário (mov.
6) e possui residência fixa na Comarca (mov. 1.10). Incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, acompanhada ou não da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 321 do CPP. Quanto as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, essas se destinam especificamente para garantir a aplicação da lei penal e para fins de conveniência da instrução criminal aquelas enumeradas nos incisos I (comparecimento periódico e obrigatório em juízo); II (proibição de acesso a lugares); III (proibição de contato com pessoa determinada); IV (proibição de ausentar-se da Comarca); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado tenha residência e trabalho fixo); VI (suspensão do exercício de função ou atividade), VII (internação provisória), VIII (fiança) e IX (monitoramento eletrônico).
Assim, diante da situação em tela e das circunstâncias em que se deram os fatos, entendo como proporcional a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e VIII do CPP.
Registre-se que não incide nenhuma das vedações contidas nos artigos 323 e 324 do CPP. Assim, em atenção aos parâmetros do artigo 325, inc. I do CPP e os critérios do artigo 326 do mesmo código, homologo o valor da fiança fixado pela Autoridade Policial em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
4.
Ante o exposto, com base nos artigos 310, inciso III, 319, incisos I, IV e VIII, ambos do Código de Processo Penal, concedo ao indiciado JULIO CESAR BALDUINO CABALHEIRO a liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares pessoais, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inc. I, CPP); b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial (art. 319, inc.
IV, CPP); c) Fiança, no valor de R$ 1.500,00 (art. 319, inc. VIII, do CPP), que deverá ser recolhida no prazo de 3 (três) dias. 4.1. Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4.2. Ultrapassado o prazo sem o recolhimento do valor arbitrado, venham conclusos para decisão.
5. Cientifique-se o acusado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4°, 312, §1°, do CPP.
6. Oficie-se à DEPOL e à Polícia Militar do Município de residência do autuado para que fiscalize o cumprimento das condições impostas.
7. Considerando a atuação de advogado(a) dativo(a) na defesa dos interesses do (a) flagrado(a), ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter o(a) representante judicial direito a honorários, determino ao Estado do Paraná o pagamento de honorários advocatícios ao(a) Dr(a). ALEXANDRE PEREIRA DA COSTA - OAB- PR 108830N-PR, que fixo em R$ 400,00, conforme Resolução Conjunta n. 015/2019- PGE /SEFA.
Serve a presente como certidão de honorários.
8. Ciência ao Ministério Público.
9.
Cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, no que couber.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola Da Silva Juiz Substituto