Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2025
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Intimação referente ao movimento (seq.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5050 Autos nº. 0000001-37.2025.8.16.0147 Processo: 0000001-37.2025.8.16.0147 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): SEBASTIÃO ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS
DECISÃO
1. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de SEBASTIÃO ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS, ocorrida em 01/01/2025, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. O Ministério Público pugnou pela não homologação da prisão em flagrante e pela decretação da prisão temporária do acusado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 2.º, caput, da Lei n.º 7.960/89, e 2º, §4º, da Lei 8.072/90 e, subsidiariamente, pela decretação da prisão preventiva (mov. 7.1).
É o relatório.
2. Analisando os presentes autos, verifico que o crime teria ocorrido no dia 29.12.2024, por volta das 20h00min, enquanto a prisão do custodiado foi realizada apenas no dia 01.12.2024, por volta das 14h41min (mov. 1.1). O art. 302 do Código de Processo Penal estabelece taxativamente as hipóteses de flagrante delito: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração" (grifamos) No caso em tela, observo que a prisão foi realizada quase dois dias da prática criminosa, após a mãe da vítima acionar a equipe policial via SADE (mov. 1.2), sem que houvesse perseguição ininterrupta ou que o suspeito tivesse sido encontrado com instrumentos ou objetos relacionados ao crime que fizessem presumir sua autoria.
O lapso temporal decorrido entre o crime e a prisão descaracteriza qualquer das modalidades de flagrante previstas no ordenamento jurídico, uma vez que não há que se falar em flagrante próprio (incisos I e II), nem mesmo em flagrante impróprio ou quase-flagrante (inciso III), ou ainda em flagrante presumido (inciso IV). Desta forma, considerando que: i) não houve perseguição ininterrupta ao suspeito; ii) o tempo decorrido entre o fato e a prisão foi superior ao razoável para caracterização do flagrante; iii) não foram encontrados com o custodiado instrumentos ou objetos relacionados ao crime, a prisão flagrancial há de ser relaxada.
3. Nada obstante, na linha do requerimento ministerial, a decretação da prisão temporária é medida que se impõe. A Lei nº 7.960, de 21.12.1989, introduziu em nosso ordenamento a chamada "prisão temporária'', cabível em crimes de maior gravidade elencados no artigo 1º, III, desde que "imprescindível para a investigação'' e "quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade''.
Para sua imposição, pelo prazo de apenas 05 (cinco) dias - ou de 30 (trinta) dias para os crimes previstos pela Lei 8.072/90 - prorrogável por igual período, bastam o interesse da investigação e "fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação, de autoria ou participação do indiciado''. Não há dúvidas de que a prisão temporária volta-se à fase investigatória de crimes particularmente graves, nas condições acima elencadas, é providência de natureza cautelar, configurando medida extraordinária e excepcional.
No caso vertente, pelo Boletim de Ocorrência, depoimento da mãe da vítima e dos condutores da ocorrência, requisição de exames ao IML, verifica-se que está presente a hipótese prevista no art. 1º, incisos I e III, alínea “f”, da Lei n.º 7.960/89. Extrai-se do Boletim de Ocorrência: EQUIPE ACIONADA VIA SADE PARA ATENDER UMA OCORRÊNCIA DE ESTUPRO DE VULNERAVEL. NO LOCAL, EM CONTATO COM A SOLICITANTE, MÃE SR.
THAIS MACHADO DOS SANTOS, A QUAL RELATOU QUE O SR. SE SEBASTIAO ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS PASSOU A MÃO NAS PARTE ÍNTIMA DE SUA FILHA (LAURA MACHADO GEFFER, 05 ANOS). A MÃE RELATA QUE CHEGOU DO SERVIÇO, NA DATA DE ONTEM 29/12/2024, APROXIMADAMENTE ÀS 20 HORAS, E SUA VIZINHA (LUANA, FILHA DA MULHER DO SR. SEBASTIÃO) VIU SEBASTIÃO PASSAR A MÃO NAS PARTES ÍNTIMAS DAS MENINAS (LAURA, 05 ANOS E EMANUELLE, 07 ANOS), PORÉM APENAS A FILHA MAIS NOVA, LAURA, RELATOU A MÃE QUE O SR.
SEBASTIÃO PASSOU A MÃO EM SUA VAGINA POR BAIXO DE SUAS VESTES. EM CONTATO TAMBÉM COM SEBASTIÃO, ESTE AGUARDOU A GUARNIÇÃO E NEGA TODAS AS ACUSAÇÕES. DIANTE A SITUAÇÃO, A MÃE E SUAS DUAS FILHAS, E TAMBÉM O SR. SEBASTIÃO FORAM CONDUZIDOS ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIO BRANCO DO SUL PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. VALE DESTACAR QUE A MÃE E AS FILHAS FORAM CONDUZIDAS NO BANCO DE TRÁS, PORÉM SEBASTIÃO NO COMPARTIMENTO, CAMBURÃO TRASEIRO, SEM ALGEMAS.
Perante a Autoridade Policial, a mãe da vítima confirmou os fatos narrados no boletim de ocorrência (mov. 1.8). Por sua vez, o policial militar CLEBERSON LUIZ CASTILHO (mov. 1.3), ressaltou que foram acionados via SATE 190 e informados que o vizinho passou a mão nas partes íntimas de uma criança de cinco anos. Ao chegar no local, a genitora falou que a filha de Sebastião disse que o acusado teria passado as mãos nas partes íntimas das meninas, por baixo da roupa, e ao questionar suas filhas, apenas Laura, de cinco anos, afirmou que Sebastião tinha passado a mão na sua vagina.
No mesmo sentido foi o relato do policial militar MAXI FELIPE FARABELLO (mov. 1.5). O réu, perante a Autoridade Policial (mov. 1.11), negou a autoria dos fatos. Da análise da documentação e demais elementos probatórios apresentados, depreende-se que a situação trazida ao conhecimento das autoridades é de extrema gravidade, havendo fortes indícios da participação do ora requerido na prática criminosa.
Ressalta-se que o STF reconhece o instituto da prisão temporária como uma das modalidades de prisão cautelar em plena atividade e vigência no ordenamento pátrio: “(...) A prisão cautelar – qualquer que seja a modalidade que ostente no ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença penal recorrível) – somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base empírica idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida de constrição do ‘status libertatis’ do indiciado ou do réu.
Precedentes. (...) (HC 89.501/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Nesse mesmo sentido constou das ADIs 3360 e 4109. Assim, a prisão temporária não implica em afronta ao direito de liberdade, nem viola o princípio da presunção de inocência, até porque para seu deferimento é necessário o preenchimento de certos requisitos como: a) quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial; b) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; ou c) quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o estupro (art. 1º, inciso III, “f”, lei n. 7.960).
Ainda, tal instituto visa assegurar a efetividade das investigações. Nos autos em comento, como pontuado pelo Parquet, há diligências ainda não cumpridas e o autuado reside próximo às vítimas, podendo comprometer as investigações, de modo que medidas cautelares diversas não são suficientes para uma investigação efetiva, uma vez que em liberdade, possivelmente o acusado colocaria em risco a instrução criminal.
Como dito, a prisão temporária é imprescindível para a investigação policial, a fim de garantir a instrução criminal, notadamente no que diz respeito à adulteração dos fatos e a probabilidade de coação das testemunhas.
Registre-se que o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF), que consagra a regra do status libertatis e torna a custódia provisória uma excepcionalidade, não impede o cárcere antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória quando preenchidos os pressupostos legais já apontadas, desde que não assuma natureza de antecipação de pena.
3.
Ante o exposto, RELAXO a prisão em flagrante de SEBASTIÃO ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS, com fulcro no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Contudo, considerando que se trata de caso de extrema e comprovada necessidade, tendo em vista que a prisão temporária do indiciado é imprescindível para as investigações criminais do crime previsto no art. 217-A do CP, delito de suma gravidade, DEFIRO o pedido do órgão Ministerial, e nos termos do art. 1º e seguintes da Lei n.º 7.960/89, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de SEBASTIÃO ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS, pelo prazo de trinta (30) dias, uma vez que os autos demonstram a circunstância contida nos incisos I e III, alínea “f”, do art. 1º da Lei n. 7.960/89, pois entendo ser a medida indispensável à continuidade das investigações.
4. Expeça-se mandado de prisão.
5. Anote-se no mandado de prisão que o preso temporário, a quem a Autoridade Policial informará os direitos constitucionais, de acordo com o art. 2º, §6º, da Lei mencionada, deverá obrigatoriamente permanecer separado dos demais detentos, segundo o art. 3º, da mesma Lei, bem como que, decorrido o prazo da detenção temporária, deverá ele ser imediatamente colocado em liberdade, conforme estabelece o art. 2º, §7º, ainda da referida Lei, sob pena, inclusive, de restar caracterizado o crime de abuso de autoridade (art. 12, parágrafo único, IV, Lei nº 13.869/2019).
6. DESIGNO a audiência de custódia para o dia 02 de janeiro de 2025, às 10 horas. Diante da notória dificuldade em conseguir agendar as audiências de custódia nos estabelecimentos prisionais da Região Metropolitana de Curitiba, autorizo, desde já, o servidor responsável a alterar o horário da custódia se necessário for, mediante comunicação informal a esta magistrada quanto ao horário em que o ato será realizado.
7. Promova-se a nomeação de advogado dativo, caso o autuado não possua defensor constituído.
8. Oficie-se o CREAS do município para que forneça atendimento psicológico às vítimas.
9. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público e à autoridade policial. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza Substituta