Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 100) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
74)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro
II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - Celular: (41) 99701-1477 Autos nº. 0000001-40.2025.8.16.0146 Processo: 0000001-40.2025.8.16.0146 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): Lucas de Sa Ribas (RG: 103458030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.***.***-75) RUA SALVADOR ZORECK,
29 - CAMPO DO TENENTE/PR - Telefone(s): (41) 98891-3429 Processo nº: 0000001-40.2025.8.16.0146
Vistos em plantão judiciário. Trata-se de auto de prisão em flagrante de LUCAS DE SÁ RIBAS, o qual foi preso em flagrante pelo delito tipificado no artigo 129, §13º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica. Houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 13.1). O representante do Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 30.1). A vítima apresentou petição requerendo a renúncia ao direito de representação (27.1).
É o relatório.
Decido. O regular processamento deve retornar ao Juízo Natural, por não ser atribuição do plantão. O recebimento ou não da denúncia deve ser realizado pelo Juízo Natural. Ademais, no tocante à petição do evento 27.1, pontuo que o crime imputado ao acusado é de ação pública incondicionada, de modo que não há que se falar em renúncia. A Resolução TJPR nº 470/2024, que trata do Plantão Judiciário no período do recesso forense (20/12/2024 a 06/01/2025), dispõe no artigo 1º, §1º, que serão apreciados os feitos inerentes às seguintes matérias:
I – De competência de Infância e Juventude;
II - Procedimentos regidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
III – Feitos que contemplem réu preso. Acrescenta no artigo 2º que serão distribuídos ao Plantão Judiciário tão somente:
I - as medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 214 e dos incisos I, II e III do da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil); os casos nos processos penais indicados nos incisos I, II, III do -A do Decreto-º 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal); bem como os feitos vinculados às medidas cautelares ou de caráter protetivo, na Primeira Instância.
Intimação referente ao movimento (seq.
66) MANDADO DEVOLVIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Com relação à matéria criminal, decidiu a Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, amparada em parecer da Corregedoria-Geral da Justiça, que, “em se tratando de determinação emanada de Lei Federal (artigo 798-A), não compete à Administração imiscuir-se na interpretação e aplicação das normas legais, porquanto se trata de matéria que escapa à autonomia administrativa dos Tribunais. Vale dizer, compete a cada magistrado e magistrada, no âmbito da atividade jurisdicional que lhe é inerente, dar a devida interpretação à norma disposta no artigo 798-A do Código de Processo Penal, sopesando-se, caso a caso, as restrições constantes da respectiva norma legal, não cabendo à Administração a ingerência em matéria eminentemente jurisdicional” (Ofício Circular nº 020/2024-GP.
Protocolo SEI/TJPR nº 0050338.2024.8.16.6000. Assunto: Suspensão dos prazos processuais penais – Recesso do Judiciário de 2024 /2025 – Interpretação do art. 798-A do Código de Processo Penal). O Plantão Judiciário tem competência restrita, conforme estabelecido nas resoluções pertinentes. O Juiz Plantonista não está autorizado a decidir de forma indiscriminada sobre questões que não se enquadram nas hipóteses de urgência ou nas matérias específicas que lhe são atribuídas.
Em decorrência disso, é nulo eventual pronunciamento judicial sobre matérias que não sejam de competência do Plantão Judiciário, em razão da violação ao Princípio do Juiz Natural. Entendo que o presente caso não se amolda a nenhuma das situações que justifica sua apreciação no Plantão Judiciário. A prisão do acusado já fora analisada e não houve modificação da situação fática desde aquela decisão, especialmente porque indeferido o pedido de liberdade pelo anterior Juiz plantonista.
A pretensão ora formulada pode ser analisada no horário normal de expediente, não havendo urgência na análise do pedido. Não vislumbro situação de risco imediato que justifique o deferimento de medida cautelar no Plantão Judiciário. Não se pode desnaturar a razão de ser do Plantão Judiciário, que tem como objetivo a análise de medidas de caráter urgente que não puderam ser requeridas no horário normal de expediente e cuja demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (art.1º, inciso VII, da Resolução CNJ nº 71/2009).
Por fim, registro que o artigo 16, da Resolução TJPR nº 186/2017, dispõe que “caberá ao Juiz plantonista analisar se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no plantão judiciário, proferindo decisão expressa nos autos em qualquer hipótese”. Por sua vez, o §1º do referido artigo enuncia o seguinte: “Reputada pelo Juiz plantonista a ausência de caráter de urgência ou do receio de prejuízo, ou ainda, considerada inviável a apreciação do pedido por estar inadequadamente instruído, o processo não será extinto, devendo o magistrado determinar expressamente a remessa dos autos à distribuição normal ou ao órgão competente no primeiro dia útil subsequente”.
Ante o exposto, DEIXO DE ANALISAR O PEDIDO formulado neste Plantão Judiciário, nos termos do artigo 16, da Resolução TJPR nº 186/2017. Remetam os autos ao órgão competente. Diligências necessárias. Caroline Beatriz Constantino Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro
II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - Celular: (41) 99701-1477 Autos nº. 0000001-40.2025.8.16.0146 Processo: 0000001-40.2025.8.16.0146 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): Lucas de Sa Ribas
Vistos em plantão.
I - Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra LUCAS DE SÁ RIBAS pela prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 129, §13, do CP. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva (mov. 9.1).
II - Prisão em flagrante: O auto de prisão em flagrante em questão é formalmente hígido. Os requisitos constitucionais (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, da CF) e processuais (arts. 304 e 306 do CPP) para a regular formalização da prisão foram observados pela autoridade policial, com a comunicação ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública a respeito da prisão (movs. 1.1 a 1.3), a informação de seus direitos, da razão de sua prisão e das pessoas responsáveis por ela e a expedição de nota de culpa.
Foi facultada a possibilidade de indicar pessoa para ser comunicada acerca de sua prisão, havendo informação, nos autos, de que não foi necessário, pois a família já sabia da prisão. Ainda, apesar de ter sido interrogado sem a assistência de advogado(a), foi oportunizada ao flagrado a nomeação de advogado assistente, o que é suficiente para a legalidade da lavratura do auto de prisão em flagrante, consoante remansosa jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇAS POR SEIS VEZES. DIREITO AO SILÊNCIO EM INTERROGATÓRIO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM ATA. NULIDADE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. INEXIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIANÇAS ABORDADAS EM PRAÇA PÚBLICA. PROMESSA DE PAGAMENTO DE 5 REAIS PARA PERMITIR A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. VÍTIMAS COM IDADES DE 8, 9 E 12 ANOS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)
2. Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 162.149/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 10/05/2018) De igual forma, com base nos documentos relacionados com a prisão, caracterizado está o estado de flagrância previsto no art. 302, II, do Código de Processo Penal, bem como presentes indícios de materialidade e autoria. Com relação à materialidade do delito, foi suficientemente comprovada pelo auto de constatação de lesões corporais de mov. 1.19, bem como pelos relatos prestados perante a autoridade policial.
Outrossim, acerca da autoria, os depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão do(s) flagrado(s), por se mostrarem coesos e coerentes, fornecem indícios suficientes do(s) crime(s) acima referido(s). Com efeito, o condutor e primeira testemunha RAFAEL KUSS, policial militar, disse que a equipe recebeu ocorrência acerca de lesão corporal por violência doméstica. Ao sair em direção ao local da ocorrência, a vítima já estava em frente ao destacamento da polícia.
A vítima relatou que o companheiro quebrou seu celular e entraram em luta corporal. O agressor deu um soco nela, lhe empurrou e pegou pelo pescoço. A mãe do agressor, que também reside no local, acordou e interveio na situação, separando a briga. A vítima pegou seu filho e foi para a casa de familiares, que a levaram para o destacamento. Foram à residência do casal e visualizaram o agressor, que, ao ver a viatura, empreendeu fuga.
Seguiram o agressor e conseguiram contê-lo. Deram voz de prisão e encaminharam o agressor ao atendimento médico e posteriormente à delegacia (mov. 1.6). A testemunha GABRIEL NATHAN ALVES, policial militar, disse que foram acionados para ocorrência de lesão em violência doméstica. Quando estavam saindo do destacamento, a vítima estava chegando, levada por um familiar. A vítima relatou que o agressor quebrou seu celular.
Brigaram e o agressor lhe deu tapa, empurrão e soco. A mãe do agressor interveio na situação. A vítima conseguiu se desvencilhar, pegou o filho e fugiu, indo pedir socorro para a mãe ou algum familiar que mora perto. Deslocaram para a casa do agressor. Quando o agressor avistou a viatura, empreendeu fuga. Correram atrás dele por cerca de três quilômetros dentro do mato e conseguiram fazer a abordagem.
Fizeram uso de algumas. Fizeram o encaminhamento ao pronto-atendimento e posteriormente à delegacia (mov. 1.8). A testemunha ESTELA DA SILVA DE SÁ RIBAS, mãe do agressor, disse que o casal chegou da festa que haviam feito na casa da mãe da vítima. Eles deitaram para dormir. Em seguida, eles levantaram. O telefone da vítima começou a tocar e o agressor pediu para ver. A vítima não deixou. Então, o agressor quebrou o telefone da vítima.
Nesse momento, a vítima pulou no flagrado para bater nele. Levantou-se e foi segurar o filho, para que ele não batesse na vítima. A vítima continuou a agredi-lo. Empurrou a vítima e ela caiu numa fossa de cimento. Depois disso, a vítima saiu da casa e disse que daria parte na polícia. Quando os policiais chegaram na casa, o agressor saiu correndo porque ficou com medo. O casal costumava sair, beber e discutir.
Nunca haviam se agredido. Não quer que a vítima permaneça residindo em sua casa (mov. 1.10). A vítima DIRLENE DA SILVA disse que chegaram da festa da virada e se deitaram. Estava quase dormindo quando o agressor disse que ia sair, levantou, trocou de roupa e pediu seu celular. O agressor pediu a senha do celular e, quando foi colocar sua impressão digital para desbloquear o aparelho, o agressor quebrou o telefone.
O agressor jogou o celular num cesto de roupas, que começou a pegar fogo. Tentou tirar o telefone do cesto para evitar um incêndio. Nesse momento o flagrado começou a lhe agredir com socos e tapas. A mãe do agressor interveio, mas ele continuou com as agressões. Conseguiu se desvencilhar, pegou seu filho e saiu em direção a casa de sua mãe. JÁ foi agredida anteriormente pelo flagrado. Deseja medidas protetivas.
Mora na casa do flagrado, mas vai para a casa de sua mãe (mov. 1.12). Interrogado, o flagrado LUCAS DE SÁ RIBAS fez uso do direito ao silêncio (mov. 1.17). Como se vê, os relatos coesos e coerentes da vítima e dos policiais que efetuaram o flagrante, fornecem indícios suficientes da autoria dos crimes imputados ao flagrado, ao menos neste momento processual. Estão presentes, logo, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de LUCAS DE SÁ RIBAS uma vez que atende os requisitos legais e observa as garantias constitucionais.
III - Prisão preventiva ou liberdade provisória: Nos termos do artigo 310 do CPP, o juiz, ao homologar o flagrante legal, deve: (i) convertê-lo em prisão preventiva, quando presentes os requisitos ao art. 312 e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (ii) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. Mostra-se cabível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em relação ao flagrado LUCAS DE SÁ RIBAS, pelas razões que passo a expor.
No que toca ao cabimento in abstrato da custódia preventiva no caso, vê-se que a ele é imputado delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superiora 04 (quatro) anos (art(s). 129, §13 do Código Penal) Inobstante a isso, o flagrado é reincidente em crime doloso, como se demonstrará na sequência, preenchendo, também, o pressuposto previsto no art. 313, II, do CPP. Quanto ao fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria), está igualmente presente, nos termos do item anterior, ao qual remeto por brevidade.
O periculum libertatis (risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal), por sua vez, fica por conta do risco à ordem pública e necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Quanto ao risco à ordem pública, vê-se que existe risco concreto de reiteração criminosa por parte do detido, já que apresenta registros em suas folhas de antecedentes criminais de investigações e/ou ações penais contra si (mov. 7.1).
Com efeito, de acordo com a certidão de antecedentes, o flagrado é reincidente, pois possui condenação transitada em julgado pela prática do crime de embriaguez ao volante (processo nº 0004110-10.2019.8.16.0146), cuja pena foi extinta em 17/03/2023 pelo cumprimento. Ademais, também ostenta condenação criminal definitiva pelo delito do art. 217-A do CP (autos nº 0003673-42.2014.8.16.0146), cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 24/10/2017 - o que, em que pese não configure reincidência, em razão do decurso do prazo depurador previsto no art. 64, I, do CP, isso não afasta a possibilidade de sua utilização para demonstração da probabilidade de reiteração delitiva e, com isso, risco à ordem pública, visto que demonstra, aliado à condenação citada no parágrafo anterior, que a prática de ilícitos penais não é algo pontual na vida do flagrado.
Sobre a possibilidade de utilização de inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. REGULAR ANDAMENTO. FEITO COMPLEXO. 3 RÉUS. PATRONOS DISTINTOS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, que, "aproveitando-se da idade avançada da vítima e da amizade que existia entre ambos, teria tentado ceifar a vida daquela mediante golpes de faca em seu abdômen e socos em seu rosto, tendo alegado que, se tivesse consumado o homicídio, iria receber o valor de RS 1.000,00" de um terceiro.
Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o ora recorrente já fora condenado pela prática de homicídio pela mesma Vara Criminal, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. (…)
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC 92.078/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) No tocante à necessidade de garantir a aplicação da lei penal, verifica-se que o flagrado empreendeu fuga quando percebeu a chegada da viatura em sua residência, tendo os policiais relatado que houve a necessidade de perseguição à pé, em região de mata e por quilômetros, para a sua captura, o que demonstra sua predisposição de se eximir do distrito da culpa.
Tal circunstância, somada aos fatos narrados neste flagrante, são suficientes para subsidiar a conversão do flagrante em prisão preventiva, por denotar risco concreto de reiteração criminosa e indicar a periculosidade social e, ao mesmo tempo, a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. As circunstâncias do fato, portanto, demonstram a gravidade concreta do crime em questão, bem como a probabilidade de que, uma vez posto em liberdade, torne a delinquir, especialmente com a prática de novos delitos envolvendo a prática de violência e ameaça contra pessoa.
Ante o exposto, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de LUCAS DE SÁ RIBAS, com fundamento nos arts. 310, II, e 312, caput, ambos do CPP.
IV - Disposições finais: Expeça(m)-se mandado(s) de prisão. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Comunique-se à autoridade policial, requisitando-se a remessa do Inquérito Policial no prazo legal.
V – Da audiência de custódia: Agende-se a audiência de custódia por certidão nos autos e intimem-se. Lapa, data e hora inseridas no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz Substituto