Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 166) DEFERIDO O PEDIDO (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 139) OUTRAS DECISÕES (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
63) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
63) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2100 - E-mail: [email protected] Processo: 0000001-46.2025.8.16.0144 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): LUCIANO DE CARVALHO SANTOS Decisão Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de Luciano de Carvalho Santos, pela prática, em tese, das infrações penais descritas nos artigos 129, §13°, e 147, §1º, ambos do Código Penal.
I | Do Flagrante O flagrante é a modalidade de prisão realizada sem a necessidade de ordem judicial, caracterizando-se pela captura de um indivíduo no momento em que pratica, acaba de praticar ou é perseguido ou encontrado logo após cometer uma infração penal, em situação que faça presumir ser o autor do delito. Está disciplinado nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal, sendo sua finalidade primordial a preservação da ordem pública, a imediata contenção da conduta criminosa e a garantia da instrução processual.
As hipóteses de flagrante estão previstas no art. 302 do CPP, que dispõe sobre o flagrante próprio (quando a infração está sendo cometida ou acaba de ser cometida), o flagrante impróprio (quando o agente é perseguido logo após o fato delituoso) e o flagrante presumido (quando o indivíduo é encontrado com instrumentos ou objetos que façam presumir ser o autor da infração penal). Essas modalidades buscam assegurar a eficiência na repressão imediata de condutas ilícitas, dentro dos limites constitucionais e legais.
Na hipótese dos autos, restou configurado o flagrante próprio. Conforme narrativa contida no BOU (mov. 1.15), R. de
C. relatou que seu filho, Luciano de Carvalho Santos, apresentou comportamento agressivo e tentou agredi-la, proferindo ameaças de morte contra ela e outros familiares. Durante o incidente, Luciano empurrou o portão da residência, causando lesão na mão de sua avó, E. M. S. Diante da situação, a equipe policial foi acionada e, ao chegar ao local, constatou o comportamento violento de Luciano, efetuando sua prisão em flagrante.
As partes envolvidas foram encaminhadas ao destacamento policial e ao hospital para realização de exame de integridade física, sendo posteriormente levadas à delegacia para os procedimentos legais. O caso foi registrado como lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar.
Ante o exposto, considerando a regularidade da prisão promovida pela polícia militar e lavrada pela autoridade policial, homologo o flagrante realizado. II | Das Cautelares Pessoais As medidas cautelares pessoais são instrumentos processuais previstos no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de garantir a efetividade da persecução penal, assegurando a aplicação da lei penal, a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a proteção das vítimas ou da sociedade.
Tais medidas encontram fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal e possuem natureza subsidiária e proporcional, sendo aplicáveis apenas quando indispensáveis e adequadas à gravidade do delito e às circunstâncias do caso concreto. Constitucionalmente, essas medidas devem respeitar os princípios fundamentais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme previsto nos arts. 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, as cautelares pessoais têm por finalidade equilibrar o direito à liberdade do acusado com os interesses do processo penal, evitando a aplicação desnecessária da prisão preventiva, que deve ser sempre medida de exceção e último recurso, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. Assim, as medidas cautelares pessoais representam um instrumento de salvaguarda do devido processo legal, ao mesmo tempo em que preservam a segurança pública e a eficácia da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, há indícios suficientes de que o apresentado tenha praticado os fatos ilícitos narrados no BOU. Notadamente, consubstanciam esses indícios o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), laudos de lesão corporal da vítima e autuado (mov. 1.18 e 1.19), bem como pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência (mov. 1.7-1.9), da vítima (mov. 1.11 e 1.13) e interrogatório (mov. 1.15).
A necessidade da aplicação das cautelares diversas reside na imperiosa preservação do bem-estar da vítima. A dinâmica dos fatos deixa evidente que a vítima convive em situação de exposição ao agressor, porquanto ele tem facilitado acesso a ela. No ponto, afasto a imposição de fiança, porquanto, ausentes indicativos da capacidade econômica do invenstigado, a exigência do valor pode ser tornar num fundamento lateral para a manutenção do investigado encarcerado.
Revés disso, e considerando pertinente o argumento do Parquet, no sentido de que, por residir em outro Estado, faz-se necessário criar um vínculo do investigado com o distrito da culpa, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, tenho como razoável a fixação, no lugar da fiança, da proibição de ausentar-se do distrito da culpa, devendo comunicar o juízo, no prazo de 10 (dez) dias, onde está residindo, cumulado com monitoração eletrônica.
III | Conclusão
Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante e acolho a manifestação do Ministério Público, para conceder ao investigado liberdade provisória, cumulada com as seguintes cautelares: Que compareça mensalmente em juízo para justificar suas atividades; Que não se ausente da Comarca sem prévia autorização judicial; Que informe ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, onde está residindo nesta comarca; Monitoração eletrônica, tendo, como área de controle, os limites da comarca.
Cientifique-se o apresentado de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas poderá ensejar a conversão delas em prisão em flagrante. Expeça-se alvará de soltura, mandado de monitoração e o que mais for necessário. Jacarezinho, 02 de janeiro de 2025. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito